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norma nº 7/1961

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1961
Date 1961-12-12
EmentaCria o quadro de pessoal fixo e variável, do Município de Corbélia, organização dos serviços e a respectiva escala padrão de vencimentos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 007 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961.
Cria o quadro de pessoal e fica variável do 
município de Corbélia, organização de 
serviços e a respectiva escala padrão de 
vencimentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Para movimentação dos serviços internos da municipalidade, ficou
estabelecida a seguinte organização de serviços:
I - Secretaria:
a) Secretaria;
b) Secção de Protocolo e expediente geral;
c) Arquivo.
II - Contabilidade:
a) Contadoria geral.
III - Tesouraria:
a) Arrecadação.
IV - Fiscalização:
a) Fiscalização exceção, e outras atividades peculiares.
Art. 2º Para o quadro dos serviços internos, ficam criados as seguintes cargos, de 
pessoal fixo e variável:
I - pessoal fixo:
a) Contador;
b) Oficial administrativo;
c) 1 Tesoureiro;
d) 1 Fiel de tesoureiro;
e) 1 Fiscal geral;
f) 3 Fiscais de rendas;
g) 2 Fiscais auxiliares;
h) 1 Fiscal de obras e higiene;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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i) 1 Contínuo;
j) 1 Escriturário;
l) 1 Datilógrafo;
m) 1 Topógrafo;
n) 1 Engenheiro.
II - pessoal variável:
a) 15 Professor (es) (as);
b) 10 Operários (pessoal de obras);
c) 1 Feitor de obras;
d) 1 Tratorista;
e) 1 Motorista;
f) 1 Petroleiro;
g) 1 Administrador da secção de maquinas;
h) 1 Secretário.
Parágrafo único. A nomeação destes auxiliares de administração será feita sempre 
que houver manifesta necessidade para movimentação dos serviços, a critério do Chefe do 
Executivo, com a indispensável atribuição de recursos orçamentários para cobertura das 
despesas decorrentes, cabendo ao Prefeito Municipal, no primeiro exercício administrativo, a 
seleção dos cargos de necessidade imediata que figurarão obrigatoriamente na proposta 
orçamentária para o ano de 1962.
Art. 3º O provimento dos cargos do pessoal permanente:
I - será feito por concursos, ocorrendo entre a nomeação e este, um período de 3 
meses, a título de experiência.
Parágrafo único. A administração, digo admissão dos integrantes do quadro de
pessoal variável da municipalidade, far-se-á por contato de trabalho, em obediência a atual 
legislação da Previdência Social, e serão segurados pela Prefeitura, contra os riscos de 
acidentes comuns no trabalho.
Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo, obedecerão a seguinte 
classificação:
I - Secretário: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
II - Contados: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
III - Oficial Administrativo: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
IV - Tesoureiro: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
V - Fiel de Tesoureiro: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
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VI - Fiel geral: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
VII - Fiscal de Rendas: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
VIII - Fiscal Auxiliar: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
IX - Fiscal de Obras e Higiene: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
X - Continuo: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
XI - Escriturário: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
XII - Datilografo: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
XIII - Topógrafo: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
XIV - Engenheiro: - Do padrão “__” ao padrão “__”.
Art. 5º O quadro do pessoal variável, para efeito de aumento de salário, 
obedecerão a seguinte ordem:
I - Professor: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
II - Operários: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
III - Feitor: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
IV - Tratorista/Paroleiro: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
V - Administrador: - Do padrão “__” ao padrão “__”;
VI - Motorista: - Do padrão “__” ao padrão “__”.
Art. 6º Para ambos os quadros, será aplicável a seguinte escala padrão de 
vencimentos:
PADRAO VENCIMENTO ANUAL
A 3.000,00 36.000,00
B 3.500,00 42.000,00
C 4.000,00 48.000,00
D 4.500,00 54.000,00
E 5.000,00 60.000,00
F 5.500,00 66.000,00
G 6.000,00 72.000,00
H 6.500,00 78.000,00
I 7.000,00 84.000,00
J 7.500,00 90.000,00
L 8.000,00 96.000,00
M 8.500,00 102.000,00
N 10.000,00 120.000,00
O 11.000,00 132.000,00
P 12.000,00 144.000,00
Q 14.000,00 168.000,00
R 15.000,00 180.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
S 18.000,00 216.000,00 
T 20.000,00 240.000,00
U 22.000,00 264.000,00
V 24.000,00 288.000,00
X 26.000,00 312.000,00 
Art. 7º Enquanto não for elaborado estatuto próprio, o funcionamento, digo, 
funcionalismo público municipal adotará, por analogia, o do Estado, em tudo aquilo que for 
aplicável, inclusive no que disser respeito as contribuições, às Caixas de Previdência
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
Em 12 de dezembro de 1961.
JULIO TOZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/454/ta

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