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norma nº 15/1962

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1962
Date 1962-04-24
EmentaIsenta de todos os impostos municipais tôda e qualquer indústria nova, que venha a se estabelecer no Município e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 15 DE 24 DE ABRIL DE 1962.
Isenta de todos os impostos municipais tôda e 
qualquer indústria nova, que venha a se 
estabelecer no Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam com a presente lei, isentos de todos os impostos municipais pelo 
prazo de 5(cinco) anos todos e quaisquer industrias que virem a se instalar na sede ou no 
interior do Município, desde que do mesmo gênero e ramo não haja outra em funcionamento 
na data da publicação da presente lei:
Art. 2º No caso de instalarem-se duas com gêneros, terá isenção a que funcionar 
efetivamente, primeiro. O certificado da isenção será fornecido após três (3) meses de 
funcionamento efetivo, por requerimento do interessado ao Sr. Prefeito Municipal e deverá
ser renovado anualmente, sempre para um exercício somente.
Art. 3º Cessará a isenção, com a interrupção de um ano completo e nêsse caso 
poderá, ser fornecida a outro, que justifique ser o segundo a funcionar de acôrdo com o artigo 
primeiro e nêsse caso será somente por um ano.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 24 de abril de 1962.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
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