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norma nº 16/1962

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1962
Date 1962-04-25
EmentaCria serviço rodoviário municipal (S.R.M.) e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 16 DE 25 DE ABRIL DE 1962.
Cria serviço rodoviário municipal (S.R.M.) e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o serviço rodoviário municipal, (S.R.M.) diretamente 
subordinada ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira nos termos da presente 
lei:
Capítulo I
Art. 2º Ao S.R.M compete:
a) Elaborar o plano rodoviário e proceder a sua revisão, quando necessário em 
harmonia com os planos rodoviários estadual nacional.
b) Dar execução sistemática a êsse plano, efetuando ou fiscalizando todos os 
serviços técnicos e administrativos concernentes o estudos, projetos, 
especificações orçamentos, locações, construções e melhoramentos das 
rodovias municipais;
c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem;
1. A quota que lhe couber no fundo rodoviário nacional;
2. O produto das operações de créditos realizadas com garantia da receita 
acima referida;
d) Conservar permanentemente em estradas de rodagem;
e) Exercer a Polícia do tráfego nas rodovias municipais nos têrmos da 
legislação em vigor em colaboração com demais , em vigor e em colaboração 
como, digo, autoridades estaduais e federais;
f) Autorizar a fiscalização e exploração dos serviços de transportes coletivos 
nas rodovias municipais, e nos têrmos da legislação em vigor e em colaboração 
com o D.E.R/PR;
g) Conceder licença para colocação de postes, anúncios e acessos a postos de 
gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das 
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rodovias municipais;
h) Submeter à apreciação do departamento nacional de estradas de rodagem, 
por intermédios do prefeito, os planos de operações de credito ou 
financiamentos de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela quota 
do Município no fundo rodoviário nacional ou pelos recursos do Art. 8º da lei 
federal nº 302 de 13/7/1948;
i) Remetes anualmente, ao órgão rodoviário federal, pormenorizando um 
relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no 
exercício anterior, acompanhada de demonstrativo da execução do orçamento 
do referido exercício;
j) Facilitar ao departamento nacional de estradas de rodagem, o conhecimento 
das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar, a perfeita
observância das condições para recebimento das quotas do Fundo Rodoviário 
Nacional;
k) Adotar no que for o aplicável as mesmas normas de técnicas e 
administrativa, inclusive nomenclatura vigorante do serviço dos departamentos 
de estrada de rodagem nacional e estadual;
l) Manter-se em constantes comunicações com o Departamento Nacional de 
Estradas de Rodagem, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação 
rodoviária municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamentam 
ou vierem regulamentar;
m) Estimular por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, 
dando publicidade não só as suas próprias atividades como também de estudos 
sobre a técnica, economia, administração e trafego rodoviário.
Parágrafo Único. Considera-se rodovias municipais as estradas de rodagem 
compreendidas no plano rodoviário do município.
Capítulo II
Art. 3º O S.R.M cujas atribuições serão de caráter executivo será dirigido por um 
engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um grupo de auxiliares 
estritamente necessário.
Parágrafo Único. Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro 
civil, poderá chefiar o S.R.M um licenciado, legalmente habilitado pelo C.R.E.A circunscritos 
as atividades aos limites da habilitação de que for portador.
Art. 4º O, S.R.M terá organização condizente com as suas necessidades, 
obedecendo ao organograma seguinte:
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Serviço Rodoviário Municipal
ou
Departamento Rodoviário Municipal
Administração
Engenheiro superintendente ou licenciado pelo C.R.E.A - Estudos e projetos - conservação de 
entradas - contratos - contabilidade - Estr. e obras de artes - Pavimentação e pesquisas leis 
rodoviárias - correspondência. Planos rodoviários – sinalização - policiamento de tráfego -
Estatística de trafego - Arquivo e fichário.
Art. 5º A chefia do S.R.M compete:
a) Elaborar e submeter ao prefeito em programas anuais e respectivos
orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dessês programas.
Capitulo III
Da receito do S.R.M
Art. 6º A receita do S.R.M será constituída.
a) Da quota que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional.
b) Da contribuição orçamentário do Município, em importância nunca inferior, 
em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as mês, digo, as 
rendas industrias.
c) Do produto de contribuição de melhoria e de pedágio ou de quaisquer taxas, 
multas ou licenças, provenientes da utilização das rodovias ou respectivas 
faixas de domínio;
d) De créditos especiais;
e) Das rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devem competir ao 
S.R.M
f) Do fundo, digo, do produto das operações de crédito realizadas com garantia 
das receitas acima referidas.
Art. 7º Os recursos mencionados no Artigo anterior serão depositados em conta 
especial á disposição do S.R.M.
Parágrafo Único. A contribuição do Município, será depositada na mesma conta 
especial, por trimestre:
Art. 8º A receita e as despesas do S.R.M. serão contabilizadas separadamente das 
do município incorporando-se, entretanto, em globo nos balanços da Prefeitura, respeitando￾se no que fôr respeitável as normas de contabilidade estabelecida pelo D.N.E.R.
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Capitulo IV
Da constituição e atribuição o conselho rodoviário municipal (C.R.M)
Art. 9º O conselho rodoviário municipal será o órgão deliberativo rodoviário do 
Município.
Art. 10º Compor-se á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros 
indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito:
a) Um Presidente, que será um dos membros do conselho eleito pelos 
conselheiros;
b) O Prefeito, membro nato, ou seu substituto legal.
c) O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal.
d) Um representante da Câmara Municipal Legislativa, do Município.
e) Um representante da Indústria e Comércio geral, digo, local.
f) Um representante da lavoura.
Parágrafo Único. O conselho terá um secretário executivo de livre nomeação do 
Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço de secretaria.
Art.11º Competirá ao conselho rodoviário municipal;
I - A elaboração do regimento interno, baseado no conselho rodoviário.
II - A aprovação do plano rodoviário do Município de seu programa de obras 
anual.
III - Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M e 
encaminhar parecer sôbre os balancetes do mesmo;
IV - Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios apresentados;
V - Reunir-se pelo menos uma vêz por mês
Art. 12º O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal, se 
estendera por 2 (dois) anos excetuando-se o Prefeito e o Chefe do Serviço Rodoviário 
Municipal.
Capítulo V
Art. 13º Dentro de 90 (noventa) dias o Conselho Rodoviário Municipal elaborará 
e aprovará o seu regimento interno.
Art. 14º As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho 
Rodoviário Municipal “ad-referendum” da Câmara Municipal.
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Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 25 de abril de 1962.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/471/ta

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