| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1962 |
| Date | 1962-07-16 |
| Ementa | Isenta do impôsto sobre indústrias e profissões todos os inválidos que não tenham capacidade física para se manterem. |
| native_id | 472 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 18 DE 16 DE JULHO DE 1962. Isenta do impôsto sobre indústrias e profissões todos os inválidos que não tenham capacidade física para se manterem. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica a partir da publicação da presente lei, isentos do impôsto sôbre indústrias e profissões, todos inválidos e viúvas que não comerciem com estoque acima de Cr$ 100.000,00(cem mil) cruzeiros desde que dependam disso para seu sustento e de suas famílias. Art. 2º Para concessão do presente benefício, a parte interessada deverá requerer ao Prefeito Municipal, provando sua condição e recolhendo os emolumentos devidos. Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 16 de julho de 1962. JULIO TOZZO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/472/ta