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norma nº 5/1963

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1963
Date 1963-08-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio de divisas territoriais com o Município de Cascavel e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 05 DE 10 DE AGOSTO DE 1963.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio 
de divisas territoriais com o Município de 
Cascavel e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o 
Município de Cascavel, afim de corrigir as diversas atuais aprovando o ofício de Cascavel 
referida correção.
Parágrafo Único: Ficarão os municípios de Corbélia e Cascavel, de acôrdo com o 
referido oficio, divididos pela seguinte sucessão de pontos: Partindo do Rio Tourinho, fóz do 
Rio Centenário, ou Cachoeira (tem os dois nomes), sobe por êste até a estrada que vai para o 
Rio das Antas, sobe por êste até a divisa entre os lotes nº 66 e 67 (sessenta e seis e sessenta e 
sete) da gleba nº 5 (cinco) da Colônia ‘M’ São João e Esperança e pela dos lotes 48 e 49 
(quarenta e oito e quarenta e nove) da gleba nº 1 (um) até o rio Bonito, sobe por este até arroio 
do Gomes e divisa entre lotes nº 37 e 56 (trinta e sete e cinquenta e seis), dali entre 49 e 62( 
quarenta e nove e sessenta e dois) até o arroio e por êste até o Rio Piquirizinho, sobe por êste 
até o arroio entre os lotes nº 45 e 46 (quarenta e cinco e quarenta e seis) da gleba nº 3 (três), 
dali por divisas de lotes até o angulo formado pela Fazenda Piquirí, dali por divisas da 
Fazenda do Piquirí, abrangendo esta, o Município de Corbélia, até o Rio Araia Grande, 
descendo por este até o Rio Melissa, dêste subindo pela divisa entre os lotes nº 15 e 16 
(quinze e dezesseis) até a estrada estadual que vai de Cascavel aos postos 1 e 2 (um e dois) 
por está estrada até o limite fundação Paranaense de Colonização a Imigração e pela divisa 
desta área com temas do D.G.T e até o rio Melissa e descendo por este até o rio Piquirí.
Art.2º Para qualquer alteração das divisas acima, fica o Sr. Prefeito Municipal 
autorizado a aceitar sem necessidade de nova lei.
Art.3º Esta lei revoga qualquer disposições em contrário e entrará em vigor na 
data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de agosto de 1963.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/487/ta

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