| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1964 |
| Date | 1964-09-10 |
| Ementa | Aprova e ratifica o convênio nacional de estatística municipal e lhe dá execução. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 12 DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. Aprova e ratifica o convênio nacional de estatística municipal e lhe dá execução. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao governo do Município, o convênio assinado na Capital do Estado em vinte e seis de maio de mil novecentos e quarenta e dois (26-05-1942), entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização de segurança nacional, segundo o disposto no decreto - lei federal nº 4.181, de 16 de março de 1942. Art. 2º Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias à segurança nacional esta, digo e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), fica criada na forma convencionada , a taxa de diversões, cobrável em todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado instituto. § 1º A taxa a que alude este artigo será de dez centavos (0,10) por cruzeiro (1.00) ou fração de cruzeiros no valor de bilhetes de entrada a ele sujeitos. § 2º Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para fins de Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizarem em teatros, cinematográficos, cine-teatros, circos, clubes de dança, bailes, sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entrada pagas. § 3º Os selos especiais para cobrança da parte da taxa de diversões atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou fornecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 4º Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos à taxa prevista neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente: - Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecerem a esta norma. § 5º O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro. § 6º O selo deverá ser inutilizado préviamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo cujo dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição. § 7º A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso terá lugar pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo agente de estatística ou quem suas vezes fizer. - dessas guias, a 1ª ficará em poder da agência e a 2ª via será apresentada à agência arrecadadora que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o comprovante do recibo. § 8º É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversão, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados de uma vez feita a sua utilização com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. § 9º As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registradas, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, sêlos empregados e saldos respectivos, assim como a numeração dos 1ºs e últimos ingressos vencidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o “visto” do agente municipal de estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados. § 10º A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre no livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados e consumidos, digo e constantes do canhoto. § 11º Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à caixa nacional de estatística Municipal. Art. 3º A prefeitura tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal ou do Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração interessado no assunto, afim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município. Art. 4º O convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 10 de setembro de 1964. JULIO TOZZO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/502/ta