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norma nº 12/1964

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1964
Date 1964-09-10
EmentaAprova e ratifica o convênio nacional de estatística municipal e lhe dá execução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 12 DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.
Aprova e ratifica o convênio nacional de 
estatística municipal e lhe dá execução.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas 
partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao governo do Município, o convênio 
assinado na Capital do Estado em vinte e seis de maio de mil novecentos e quarenta e dois 
(26-05-1942), entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, 
em todo o país, a uniformidade perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em 
particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização de 
segurança nacional, segundo o disposto no decreto - lei federal nº 4.181, de 16 de março de 
1942.
Art. 2º Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços 
estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações 
necessárias à segurança nacional esta, digo e relacionadas com as atividades do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), fica criada na forma convencionada , a taxa de 
diversões, cobrável em todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo 
mencionado instituto.
§ 1º A taxa a que alude este artigo será de dez centavos (0,10) por cruzeiro (1.00) 
ou fração de cruzeiros no valor de bilhetes de entrada a ele sujeitos.
§ 2º Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para fins de Convênio de Estatística 
Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizarem em teatros, 
cinematográficos, cine-teatros, circos, clubes de dança, bailes, sociedades, parques, campos 
ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entrada pagas.
§ 3º Os selos especiais para cobrança da parte da taxa de diversões atribuída pelo 
Convênio ao I.B.G.E e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística 
municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou fornecidos pelos empresários, 
proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis 
por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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§ 4º Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos à taxa prevista 
neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas 
seguidamente: - Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só 
se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não 
obedecerem a esta norma.
§ 5º O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas 
partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte 
que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6º O selo deverá ser inutilizado préviamente, antes do destaque do bilhete, por 
meio de um carimbo cujo dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
§ 7º A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso terá lugar pelo responsável 
ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e 
receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo agente de estatística ou 
quem suas vezes fizer. - dessas guias, a 1ª ficará em poder da agência e a 2ª via será 
apresentada à agência arrecadadora que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo 
do comprador, no mesmo documento, o comprovante do recibo.
§ 8º É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, 
empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou 
lugares de diversão, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos 
não utilizados de uma vez feita a sua utilização com as mesmas formalidades prescritas na 
alínea precedente.
§ 9º As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie que funcionarem 
com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registradas, por data de 
função ou exibição, os selos adquiridos, sêlos empregados e saldos respectivos, assim como a 
numeração dos 1ºs e últimos ingressos vencidos. O livro de escrituração conterá termos de 
abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o “visto” do 
agente municipal de estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em 
pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
§ 10º A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e 
aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre no 
livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada 
sessão ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados e 
consumidos, digo e constantes do canhoto.
§ 11º Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao 
custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo 
ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa, a casa, empresa ou sociedade 
suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade 
aos cofres municipais e metade à caixa nacional de estatística Municipal.
Art. 3º A prefeitura tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em 
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vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do 
Governo Federal ou do Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de sua 
administração interessado no assunto, afim de que ao Convênio de Estatística Municipal 
também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do 
Município.
Art. 4º O convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de setembro de 1964.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/502/ta

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