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norma nº 16/1964

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1964
Date 1964-11-30
EmentaAltera e regulamenta a cobrança do imposto territorial urbano, cria taxas de melhorias urbanas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 16 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Altera e regulamenta a cobrança do imposto 
territorial urbano, cria taxas de melhorias 
urbanas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O imposto territorial urbano, será lançado e cobrado na seguinte base:
a) integral sobre lotes não construídos e situados na sede do município, e com 
redução de 50% (cinquenta por cento) nos distritos.
b) Os terrenos baldios, pagarão sobre seu valor rural, o imposto anual de 1.5 
(um e meio por cento) de seu valor, acrescidos e deduzidos, de acordo com os 
seguintes parágrafos.
§ 1º Os não mantidos limpos, pagarão mais 20% (vinte por cento).
§ 2º Não sendo cercado, pagará mais 10% (dez por cento).
§ 3º Os loteamentos, tanto na cidade, quanto no interior, gozarão desconto de 60% 
(sessenta por cento).
§ 4º Os terrenos edificados serão isentos do imposto territorial, porém, não, do 
predial urbano.
c) A época de pagamento será de 1º (primeiro) de janeiro até 30 (trinta) de 
abril, e depois, de acordo com a flutuação do salário mínimo, tendo por base o 
vigente em 31 de dezembro do ano anterior, comparado com o vigente a 30 
(trinta) de abril do ano em que for devido.
Art. 2º Fica criada a taxa de melhorias urbanas, que serão cobradas da seguinte 
maneira:
a) Os terrenos, por cuja frente passar rede de luz, pagarão mais 10% (dez por 
cento) sobre o imposto líquido.
b) Os terrenos por onde passar a rede de água, pagarão mais 15% (quinze por 
cento), sobre o mesmo cálculo.
c) Os terrenos por onde passar a rede de esgotos, pagarão mais 5% (cinco por 
cento) sobre o imposto líquido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 30 de novembro de 1964.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/506/ta

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