| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1964 |
| Date | 1964-11-30 |
| Ementa | Altera e regulamenta a cobrança do imposto territorial urbano, cria taxas de melhorias urbanas e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 16 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera e regulamenta a cobrança do imposto territorial urbano, cria taxas de melhorias urbanas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O imposto territorial urbano, será lançado e cobrado na seguinte base: a) integral sobre lotes não construídos e situados na sede do município, e com redução de 50% (cinquenta por cento) nos distritos. b) Os terrenos baldios, pagarão sobre seu valor rural, o imposto anual de 1.5 (um e meio por cento) de seu valor, acrescidos e deduzidos, de acordo com os seguintes parágrafos. § 1º Os não mantidos limpos, pagarão mais 20% (vinte por cento). § 2º Não sendo cercado, pagará mais 10% (dez por cento). § 3º Os loteamentos, tanto na cidade, quanto no interior, gozarão desconto de 60% (sessenta por cento). § 4º Os terrenos edificados serão isentos do imposto territorial, porém, não, do predial urbano. c) A época de pagamento será de 1º (primeiro) de janeiro até 30 (trinta) de abril, e depois, de acordo com a flutuação do salário mínimo, tendo por base o vigente em 31 de dezembro do ano anterior, comparado com o vigente a 30 (trinta) de abril do ano em que for devido. Art. 2º Fica criada a taxa de melhorias urbanas, que serão cobradas da seguinte maneira: a) Os terrenos, por cuja frente passar rede de luz, pagarão mais 10% (dez por cento) sobre o imposto líquido. b) Os terrenos por onde passar a rede de água, pagarão mais 15% (quinze por cento), sobre o mesmo cálculo. c) Os terrenos por onde passar a rede de esgotos, pagarão mais 5% (cinco por cento) sobre o imposto líquido. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 30 de novembro de 1964. JULIO TOZZO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/506/ta