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norma nº 17/1964

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1964
Date 1964-11-30
EmentaAltera e regula o imposto Predial Urbano e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 17 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Altera e regula o imposto Predial Urbano e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O imposto predial urbano incidirá sobre todos os prédios mesmo de 
madeira, que se destinem ou seriam para residências ou finalidade comercial, estejam ou não 
habitadas.
§ 1º Será cobrado na seguinte base:
a) para prédios alugados, um (1) aluguel mensal, por ano.
b) desconto de 50% (cinquenta por cento) para prédios de alvenaria ou material 
perene.
c) desconto de 20% (vinte por cento) para prédios não pintados, ou cuja 
pintura, por não ser renovada, digo para prédios no valor venal superior a 200 
(duzentos) salários mínimos mensais vigentes a 31 de dezembro do ano 
anterior ao ano em que é devido.
d) acréscimo de 100% (cem por cento) para prédios não pintados ou cuja –
pintura, por não ser renovada, prejudique a estética da cidade ou não tenha sido 
renovada a pintura, quando necessária.
e) acréscimo de 100% (cem por cento) para prédios onde o ambiente ou ramo 
de comércio ou qualquer ocupação prejudique o sossego ou ordem pública.
f) não gozarão de favores de residência própria, os prédios que servirem 
mesmo para o proprietário, para instalação de qualquer gênero de comércio ou 
atividade lucrativa.
Art. 2º Todos os prédios estarão sujeitos ao pagamento das taxas de melhorias 
urbanas, que lhe caibam de acordo com a lei em vigor.
Art. 3º Das Isenções - estão isentos do imposto predial urbano os seguintes 
prédios:
a) templos de qualquer culto ou religião, clubes sociais, de ambiente familiar, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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sedes de formais, emissoras ou partidos políticos, repartições pública, desde 
que não abrigadas.
b) residências de viúvas ou de famílias cujo chefe seja fisicamente inválido.
c) entidades beneficentes e de serviço público, desde que não rendam aluguel.
d) hospitais, escritórios, consultórios médicos ou dentários.
e) prédios de alvenaria ou material perene, dois ou mais andares (pisos), neste 
caso é limitada a 5 (cinco) anos, de isenção.
Parágrafo Único. As isenções serão concedidas a requerimento do Sr. Prefeito 
Municipal.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 30 de novembro de 1964.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/507/ta

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