| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1967 |
| Date | 1967-05-05 |
| Ementa | Regula o horário de funcionamento do comércio e indústrias do Município e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 04 DE 05 DE MAIO DE 1967. Regula o horário de funcionamento do comércio e indústrias do Município e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município de Corbélia, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, duração e condições do trabalho: I - para a indústria, do modo geral: a) abertura às 7:30 horas e fechamento entre às cinco (5) e dezessete (17) horas nos dias úteis. b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais e dias santos de guarda, quando, declarados pela autoridade competente em matéria de trabalho. § 1º Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem a lacticínio frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, ou outra atividade de que, o juízo do Ministério do Trabalho, indústria e comércio, tenha tal prerrogativa. § 2º Os estabelecimentos industriais poderão trabalhar além do horário estabelecido na letra “A”, e nos dias referidos na letra “B”, mediante. Art. 2º Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates, poderão funcionar, nos dias úteis, das (8) oito às (20) vinte horas. Parágrafo Único. Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados de guarda, os encerramento poderá ser feito ás (22) vinte e duas horas, observadas as disposições das Leis Trabalhistas. Art. 3º Por motivo de convivência pública poderão funcionar fora dos horários fixados, nos domingos, dias uteis, feriados nacionais e locais, e dias santificados de guarda, os CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br seguintes estabelecimentos: I - açougues , nos dias úteis das 6 as 19 horas, nos dias feriados das 6 às 12 horas. II - padarias e congêneres, das 5 às 22 horas. III - farmácias, nos dias úteis das 8 a 20 horas, nos dias feriados, no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo à escala estabelecida pela Prefeitura. IV - Entre postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis, das 7 às 18:30 horas, com a faculdade de atender, sempre que houver solicitação. V - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilhares, e congêneres, das 7 às 24 horas. VI - Cafés e leiteria das 5 às 24 horas. Art. 4º Fica estabelecida na sede do Município de Corbélia, o expediente único aos sábados, portanto o comércio e a indústria abrirão ao meio dia, digo suas portas às (7:30) sete horas e trinta minutos da manhã e fecharão ao meio dia, excluindo-se os estabelecimentos constantes dos itens: I, II, III, IV e V do art. 3º. Art. 5º O funcionário do comércio fora do horário comum, fica subordinado à observância dos preceitos e Leis Federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 6º As infrações desta Lei serão punidas com as multas de 50% (cinquenta por cento) do salário, para infrações posteriores 100% (cem por cento) do salário. Art. 7º Os infratores deverão recolher aos cofres municipais dentro de três dias, após a autorização, a multa divida. Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 05 de maio de 1967. VIRGILI MATTÉ Vice-Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/514/ta