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norma nº 16/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaDispõe sobre a reorganização do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, os respectivos vencimentos e vantagens.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 16 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre a reorganização do quadro de 
funcionários da Prefeitura Municipal, os 
respectivos vencimentos e vantagens.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Para execução dos serviços de competência deste município definidos na 
Lei Orgânica dos municípios haverá na Prefeitura, o pessoal fixo mencionado no quadro 
anexo a esta lei.
Art. 2º Ficam transferidas, digo transformadas nos cargos sob denominação 
“Situação Nova”, do quadro mencionado no art.1º, e com os vencimentos mensais nele 
fixados, os cargos e funções sob a denominação “Situação Antiga”, do mesmo quadro. 
Art. 3º As modificações de nomenclatura serão apostiladas nos primitivos títulos 
de provimento dos respectivos ocupantes dos cargos sob denominação de rubrica “Situação 
Antiga”, no prazo de 30 dias a contar da data de vigência desta lei.
Parágrafo Único. A transformação de funções de extranumerários em cargos 
representa, apenas, abertura de vagas, depende de ato de nomeação, digo ficando extintas as 
referidas funções, o aproveitamento de atuais extranumerários, nessas vagas, depende do ato 
de nomeação, preenchidas as formalidades e exigências estatutárias.
Art. 4º Ficam criados com vencimentos mensais correspondentes os cargos sob a 
denominação “Situação Nova” que não constarem entre as de “Situação Antiga”.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de oficial administrativo, escriturário datilografo, 
escriturário, e auxiliar administrativo, serão lotados mediante ato do Prefeito, nas repartições e 
subprefeituras onde deverão ter exercício.
Art. 6º As nomeações em comissão, para os cargos de chefe dos serviços de 
Educação e Cultura, de Saúde e Assistência Social, só serão feitas quando esses serviços 
forem instalados.
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Art. 7º Na proposta orçamentária anual só se incluirão os cargos de chefia 
providos.
Art. 8º No caso de seu nomeado funcionário ocupante do cargo de provimento 
efetivo para exercer, uma comissão, cargo de chefia, ou de subprefeito, poderá ele optar pelo 
vencimento daquele cargo.
Art. 9º Além dos vencimentos mensais fixados no quadro anexo caberá, aos 
funcionários, as seguintes gratificações:
I - de 5% (cinco por cento) dos vencimentos mensais, ao tesoureiro, a título de 
quebra de caixa.
II - de um terço do vencimento mensal ao Engenheiro, quando este exercer sua 
funções em regime de tempo integral, processando-se o pagamento mediante atestado do 
Prefeito. O exercício da função, em regime de tempo integral e de modo permanente, depende 
de prévia autorização do Prefeito, mediante portaria.
Art. 10. As demais, vantagens concedidas aos funcionários são as que constam 
das leis municipais em vigor, ficando extinta, porém a gratifição, digo gratificação por tempo 
de serviço.
Parágrafo Único. As gratificações por tempo de serviço atualmente atribuídas a 
cada funcionário, ficam congeladas, sem mais acréscimos a qualquer titulo e, nessa base 
continuarão a ser pagas mensalmente, incorporando-se aos proventos da aposentadoria.
Art. 11. Além do pessoal fixo de que trata esta lei, admitirá a Prefeitura, para a 
execução e conservação de obras e serviços trabalhadores comuns, ou especializados, em 
número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, 
consignadas no orçamento.
§ 1º As admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta da 
respectiva chefia, se houver saldo na dotação própria para atender à despesa.
§ 2º Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a capacidade 
de cada trabalhador ou com sua especialidade, e o horário de trabalho será de oito horas 
diárias.
§ 3º O salário será pago em relação aos dias de domingos e feriados, quando o 
trabalhador não houver faltado ao serviço nos dias anteriores e posteriores, salvo por motivo 
de moléstia comprovada por atestado fornecido por médico designado pela Prefeitura.
Art. 12. Com a conclusão dos trabalhos para que hajam sido admitidos, ficarão 
automaticamente dispensados os trabalhadores, não lhes sendo contado para nenhum efeito, o 
tempo de serviço, mesmo que posteriormente, sejam admitidos para serviço de Natureza 
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permanente.
Parágrafo Único. A crédito do Prefeito, mesmo antes da conclusão de obras, 
poderá ser aproveitado, digo ser dispensado do serviço qualquer trabalhador.
Art. 13. O pessoal admitido para os serviços mencionados no art.10, não poderá 
ser aproveitado, permanentemente, no desempenho de funções internas da Prefeitura.
Art. 14. As condições para admissão, férias, abono de faltas e outras concessões 
a que a Prefeitura for obrigada por lei, quanto aos trabalhadores não funcionários, serão 
reguladas em portaria expedida pelo Prefeito.
Art. 15. Os funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de 
bens, são obrigados a prestar fiança arbitrada pelo Prefeito, através de decreto, em dinheiro, 
em apólices da dívida pública da União, dos Estados ou do Município.
Art. 16. Ficarão extintos automaticamente supressos, à medida que vagarem, os 
cargos existentes da parte transitória, do quadro anexo a esta lei.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir 
de 1º de janeiro de 1968.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 04 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/526/ta
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Anexo I
Reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura
Quadro Geral
Parte Permanente 
Cargos Isolados de provimento em comissão 
Situação Antiga
N° de cargos Cargos Símbolo Venc. mensal
1 Secretário CC-1 250.00
Cargos isolados de provimento efetivo
1 Tesoureiro P -
1 Fiscal Geral P 150.00
1 Escriturário - -
1 Contínuo E 75.00
1 Chefe de Obras O 200.00
1 Tratorista O 200.00
1 Aux. Tratorista N 120.00
1 Patroleiro O 200.00
1 Aux. Patroleiro N 120.00
1 Patroleiro 2ª cat. P 150.00
1 Operador usina L 99.00
1 Auxiliar Op. L 99.00
1 Eletricista N 120.00
1 Sup. Merenda D 50.00
1 Insp. Ensino D 50.00
2 Zeladoras B 30.00
1 Sec. J.S.M - -
Funções gratificadas com exercício
1 Aux. Quebra caixa FG-1 7.50
Cargos de provimento contratual
Pessoal Variável
1 Contador N 120.00
Prof. Normalista D 50.00
“classe “A” C 40.00
“classe “B” B 30.00
“classe “C” A 25.00
1 Servente - 20.00
Situação Nova
N° de 
Cargos
Cargo Símbolo Venc. Mensal
1 Secretário CC-1 300.00
Cargos isolados de provimento efetivo
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N° de 
Cargos
Cargo Padrão Venc. Mensal
1 Tesoureiro R 250.00
1 Fiscal Geral Q 200.00
1 Escriturário N 120.00
1 Continuo G 80.00
1 Chefe Obras R 250.00
1 Tratorista R 250.00
1 Aux. Tratorista O 150.00
1 Patroleiro R 250.00
1 Aux. Patrol. O 150.00
1 Patrol. 2° cat. Q 200.00
1 Operador O 150.00
1 Aux. Operador O 150.00
1 Eletricista P 180.00
1 Sup. Merenda F 70.00
1 Insp. Ensino F 70.00
2 Zeladoras D 50.00
1 Secret. J.S.M. O 150.00
Funções gratificadas com exercício
1 Aux. quebra caixa FG-1 12.50
Cargos de provimento contratual
1 Contador O 150.00
Prof. normalista F 70.00
Prof. Classe “A” E 60.00
“classe “B” D 50.00
“classe “C” C 40.00
1 Servente C 40.00

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