| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1967 |
| Date | 1967-12-04 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 18 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967. Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - S.A.A.E. com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Corbélia, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativas - dentro dos limites da presente lei. Art. 2º O S.A.A.E atuará em todo o território do município, competindo-lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a S.A.N.E.P.A.R ou entidade especializada em Engenharia Sanitária. a) estudar, projetar e executar obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais. b) atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios celebrados para os fins do item a, entre o Município e Órgão Federais ou Estaduais. c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários. d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo. Art. 3º O S.A.A.E será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha, pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1º Poderá a Prefeitura contratar a administração do S.A.A.E com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à organização administradora, representar o S.A.A.E ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele. Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprio do município atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários, as quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5º A receita do S.A.A.E será constituída dos seguintes recursos: a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e de esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgoto, multas, etc. b) do fundo Municipal de Saneamento - F.M.S criado pela lei nº 19 de 04 de dezembro de 1967. c) do produto da venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus objetivos; d) de recursos diversos. § 1º O S.A.A.E poderá realizar operações de crédito, para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços. § 2º A entidade financiadora poderá ser constituir procudora, digo procuradora bastante e irrevogável do Município, a critério do poder executivo, desde, que, desde já fica autorizado para tanto, com o especial fim de receber, dos Governos da União e do Estado, as quotas de participação nos impostos sobre Produtos Industrializados, sobre a renda e proventos, as quais recolherá aos cofres municipais, após deduzir que o que lhe couber a título de amortização juros, comissões, taxas e outros encargos, eventualmente não nos prazos contratuais. Art. 6º A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a concessão deverão ser estabelecidas em regulamento. § 1º As tarifas de água e de esgoto serão pelo S.A.A.E de modo que atendam no mínimo, à amortização do investimento efetuado, aos custos de operações e manutenção e a constituição de reservas para reposições. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 2º A fixação das tarifas deverá ser delegada à Companhia de Saneamento do Paraná - S.A.N.E.P.A.R quando isso se torne necessário como condição de assistência técnica ou financeira por parte da mesma (ou) à conta de recursos do FAE, bem como quando servidores do Estado forem colocados à disposição do S.A.A.E. Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do artº 36 do Decreto Federal nº 49.974 - A de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de sede. Art. 8º É vedado ao S.A.A.E conceder isenção ou redução de tarifa dos seus serviços. Art. 9º O S.A.A.E terá quadro próprio de empregados, as quais serão sujeitos, ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º Compete à administração do S.A.A.E admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. § 2º Aos servidores Estaduais, colocados à disposição do S.A.A.E sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual. Art. 10. Aplicam-se ao S.A.A.E todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal. Art. 11. Fica assegurado ao S.A.A.E o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários quando os mesmos deixarem de efetuar ao pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento. Art. 12. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E, e os recursos para atendimento do presente crédito, serão utilizados do excesso de arrecadação do Imposto sobre circulação de mercadorias (I.C.M). Art. 13. O prefeito Municipal regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 04 de dezembro de 1967. JOÃO FRANCISCO MATTEI Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/528/ta