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norma nº 18/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaCria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 18 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967.
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de 
Água e Esgotos - S.A.A.E. com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de 
Corbélia, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativas - dentro dos limites 
da presente lei.
Art. 2º O S.A.A.E atuará em todo o território do município, competindo-lhe, 
com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a S.A.N.E.P.A.R ou entidade 
especializada em Engenharia Sanitária.
a) estudar, projetar e executar obras relativas à construção, ampliação ou 
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de 
esgotos sanitários municipais.
b) atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos 
convênios celebrados para os fins do item a, entre o Município e Órgão 
Federais ou Estaduais.
c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos 
sanitários.
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar bem 
como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis 
beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo.
Art. 3º O S.A.A.E será administrado por um Diretor, preferencialmente 
Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha, pelo menos grau médio de instrução, nomeado 
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura contratar a administração do S.A.A.E com uma 
organização oficial especializada em Engenharia Sanitária.
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§ 2º Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à organização 
administradora, representar o S.A.A.E ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E será constituído de todos os bens 
móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprio do município 
atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários, as quais lhe 
serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do S.A.A.E será constituída dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos 
seus serviços, tais como: tarifas de água e de esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e 
conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgoto, multas, etc.
b) do fundo Municipal de Saneamento - F.M.S criado pela lei nº 19 de 04 de 
dezembro de 1967.
c) do produto da venda de materiais inservíveis e de alienação de bens 
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus objetivos;
d) de recursos diversos.
§ 1º O S.A.A.E poderá realizar operações de crédito, para antecipação de receita 
ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos 
seus serviços.
§ 2º A entidade financiadora poderá ser constituir procudora, digo procuradora 
bastante e irrevogável do Município, a critério do poder executivo, desde, que, desde já fica 
autorizado para tanto, com o especial fim de receber, dos Governos da União e do Estado, as 
quotas de participação nos impostos sobre Produtos Industrializados, sobre a renda e 
proventos, as quais recolherá aos cofres municipais, após deduzir que o que lhe couber a título 
de amortização juros, comissões, taxas e outros encargos, eventualmente não nos prazos 
contratuais.
Art. 6º A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a 
concessão deverão ser estabelecidas em regulamento.
§ 1º As tarifas de água e de esgoto serão pelo S.A.A.E de modo que atendam no 
mínimo, à amortização do investimento efetuado, aos custos de operações e manutenção e a 
constituição de reservas para reposições.
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§ 2º A fixação das tarifas deverá ser delegada à Companhia de Saneamento do 
Paraná - S.A.N.E.P.A.R quando isso se torne necessário como condição de assistência técnica 
ou financeira por parte da mesma (ou) à conta de recursos do FAE, bem como quando 
servidores do Estado forem colocados à disposição do S.A.A.E.
Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do artº 36 do Decreto Federal nº 49.974 - A 
de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis e 
situados em logradouros dotados de sede.
Art. 8º É vedado ao S.A.A.E conceder isenção ou redução de tarifa dos seus 
serviços.
Art. 9º O S.A.A.E terá quadro próprio de empregados, as quais serão sujeitos, ao 
regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Compete à administração do S.A.A.E admitir, movimentar e dispensar seus 
empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
§ 2º Aos servidores Estaduais, colocados à disposição do S.A.A.E sem ônus para 
o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual.
Art. 10. Aplicam-se ao S.A.A.E todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e 
demais vantagens da alçada municipal.
Art. 11. Fica assegurado ao S.A.A.E o direito de interromper o fornecimento de 
água aos usuários quando os mesmos deixarem de efetuar ao pagamentos de seus débitos, 
após 30 dias do vencimento.
Art. 12. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros 
novos) para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E, e os recursos para atendimento 
do presente crédito, serão utilizados do excesso de arrecadação do Imposto sobre circulação 
de mercadorias (I.C.M).
Art. 13. O prefeito Municipal regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 04 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/528/ta

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