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norma nº 19/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 19 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967.
Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica constituído um Fundo, de natureza contábil, denominado Fundo 
Municipal de Saneamento - F.M.S.
Art. 2º O F.M.S será destinado para a realização de estudos, projetos, construção, 
reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgotos 
sanitários do Município de Corbélia, através de entidades instituída especialmente para atingir 
os objetivos previstos neste artigo.
Art. 3º Os recursos do F.M.S, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicadas 
como garantia e (ou) na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídas para a 
realização dos fins mencionados no artigo 2º desta lei, inclusive na integralização do capital 
da sociedade de economia mista municipal.
Art. 4º O F.M.S. será construído de:
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos;
II - Outros recursos
a) 5% (cinco por cento) no mínimo da quota de impostos sobre produtos 
industrializados e sobre renda e proventos.
b) 5% (cinco por cento) no mínimo de receita de impostos;
c) dotações do orçamento municipal e créditos adicionais destinados a obras de 
serviços de água e esgotos sanitários municipais;
d) juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários;
e) recursos nas reembolsáveis provenientes da união, do Estado e de outras 
fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
f) contribuição de melhoria para obras de abastecimento de água potável e de 
sistemas de esgotos sanitários prevista na lei nº 20/67 de 04/12/67.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Parágrafo Único. O poder executivo fica autorizado a fixar nas propostas 
orçamentárias, o limite máximo de porcentagem mencionada nas alíneas a e b, a fim de 
atender às necessidades de amortização de empréstimo previsto no art. 3º.
Art. 5º Os recursos do F.M.S. serão recolhidos a um estabelecimento de crédito 
idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S.A, em conta especial denominada 
Fundo Municipal de Saneamentos - F.M.S. à conta da entidade prevista no art.2º na forma da 
lei que a instituir.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 04 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/529/ta

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