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norma nº 20/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaRegula o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 20 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967.
Regula o lançamento e a cobrança de 
contribuição de melhoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A contribuição de melhoria, autorizadas pela constituição federal (art.30. 
I), salvo lei especial que permita sua exigência em outros casos, será devida e cobrada em 
todo território do Município, quando se verificar a valorização de imóveis rurais ou urbanos, 
resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramentos realizados pela administração 
municipal.
a) abastecimento de água potável.
b) rede de esgotos sanitários
c) saneamento básico
Art. 2º O pagamentos de contribuição de melhoria cabe aos proprietários do
imóvel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qualquer título.
Art. 3º Administração municipal deverá publicar para a exigência da contribuição 
de melhoria;
a) o plano de obras e melhoramentos e respectivo orçamento estimativo, 
estabelecido os limites das zonas a serem beneficiadas direta ou indiretamente.
b) a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem beneficiados a 
respectiva contribuição de melhorias.
Art. 4º Iniciada a obra e melhoramentos que motivou a contribuição de melhoria 
proceder-se aos lançamentos, com base no valor do investimentos necessário a sua realização.
§ 1º O contribuinte terá o prazo máximo de 20 dias para requerer a revisão do 
respectivo lançamento, senão concordar com a valorização fixada pela Prefeitura.
§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de promover a variação judicial para 
comprovação da valorização proveniente das obras ou melhoramentos projetados e (ou) em 
execução.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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§ 3º Fica a Administração Municipal autorizada a considerar o valor do imóvel 
assegurado pela avaliação do § 2º, para fins de lançamentos de impostos e taxas de sua alçada.
§ 4º É assegurado também, à administração municipal, o direito de prelação, para 
adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de 10% se não houver 
acordo na fixação deste valor, para os efeitos de lançamentos de contribuição de melhoria, 
impostos e taxas nesse caso, for-se à emissão de posse, desde que a administração pública 
efetue o depósito com a prova da circunstância indicada no § 2º ou de valor declarado pelo 
contribuinte.
Art. 5º O lançamento total não excederá ao custo da obra ou melhoramentos.
Art. 6º No custo da obra ou melhoramento serão computadas também as 
despesas de administração, fiscalização desapropriações e eventuais financiamentos inclusive 
comissões diferenças do tipo de empréstimo ou prêmios de reembolso.
Art. 7º Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização quando a obra ou 
melhoramentos beneficiar diferente os diversos imóveis.
Art. 8º No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em 
caráter definitivo.
Art. 9º No caso de parcelamento comprovado de imóvel já lançado, poderá o 
lançamento mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos 
forem os imóveis em que subdividir o primitivo.
Art. 10. No caso de condomínios quer de terrenos simplesmente, quer de terrenos 
com edificações a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, os quais serão 
responsáveis as proporções de suas quotas.
Art. 11. Para as obras e melhoramentos a que se referem às letras a e b do art.1º, a 
contribuição de melhoria será executada da seguinte forma: O custo devido por qualquer 
beneficiário, por metro de testada, o lote, será o resultado da diversão do custo total (parcial) o 
critério da administração municipal das obras ou melhoramentos, pelo nº de metros da 
totalidade das testadas dos lotes a serem beneficiados pelo projeto da Obra Pública.
Art. 12. A contribuição da melhoria será cobrada:
a) de uma só vez: quando inferior à metade (1/2) do salário mínimo local em 
dinheiro em imóveis pelos seus valores após a valorização e em títulos da 
divida publica municipal pelo valor nominal, desde que emitidos especialmente 
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para a execução da obra ou melhoramento que motivou a contribuição.
b) nos demais casos, em prestações mensais, semestrais ou anuais, no prazo de 
execução da obra até 12 anos, a critério da administração municipal, com juros 
de 12% (doze por cento) ao ano observada à fórmula da Tabela Price.
Art. 13. Se por quaisquer fatores, for verificado que o lançamento total não cobriu 
as despesas efetuadas, será lícito à administração municipal efetuar o lançamento da diferença 
cuja cobrança se fará na forma do art.12º.
Parágrafo Único. Para comprimento do disposto neste artigo, a Administração 
Municipal se obriga a comprovar a exatidão das diferenças verificadas, pelo confronto das
importâncias efetivamente cobradas e dispensadas nas obras e (ou) melhoramentos realizados.
Art. 14. A contribuições de melhoria não incidirá sobre imóveis de igual ou 
inferior a (dez) 10 vezes e o salário mínimo local quando se tratar de imóvel edificado, ou 
cinco (5) vezes o salário mínimo local quando se tratar de terreno simplesmente.
Parágrafo Único. Para gozar de isenção deste artigo, o proprietário fará prova de 
que não possui outro imóvel no município, nem individualmente, nem como sócio ou 
participante de sociedade civil ou comercial.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor para o exercício de 1968 e subsequentes, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 04 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/530/ta

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