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norma nº 24/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1967
Date 1967-12-07
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corbélia e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 24 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967.
Reorganiza a estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Corbélia e da outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Da organização básica da Prefeitura
Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Corbélia é 
constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Administração Geral:
1. Secretaria;
2. Serviço de Fazenda.
II - Órgãos de Administração Específica:
1. Viação, Transportes e Comunicações;
2. Serviço de Fraude;
3. Serviço de Educação e Cultura;
4. Serviços Urbanos;
5. Serviço de Águas e Esgotos;
6. Serviço de Energia Elétrica.
Capítulo II
Da competência e composição de Órgãos básicos da Prefeitura.
Sessão I
Da secretaria
Art. 2º A secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de 
coordenação político - administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e 
associações de classe de divulgação e de relações publicas da Prefeitura, de preparação 
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registro e publicação e expedição dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção, treinamento, 
regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, 
aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura, de 
tombamento registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e 
serventes de manutenção da frota de veículos e do equipamento geral da administração, bem 
com a sua guarda de conservação, de recebimento distribuição, controle do andamento e 
equipamento definitivo de papeis da Prefeitura móveis e instalações, atuando ainda, com o 
órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na condenação e no controle dos serviços 
públicos municipais.
Sessão II
Do serviço de Fazenda
Art. 3º O serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política 
econômica e financeira do Município, das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e 
arrecadação dos tributos e rendas municipais: do recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração da proposta 
orçamentária e do controle da execução do orçamento, do controle e escrituração contábil da 
Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, 
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de tributação;
II - Contadoria;
III - Tesouraria.
Sessão III
Do serviço de Viação, Transportes e Comunicações
Art. 5º O serviço de Viação, transportes e comunicações é o órgão incumbido de 
executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de 
obras públicas municipais, assim com o dos próprios da municipalidade, ao financiamento e à
fiscalização de estradas, digo obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas 
artérias e logradouros públicos; à conservação e construção de estradas e caminhos 
municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; à fiscalização de contratos que se 
relacionem com serviços a seu cargo.
Sessão IV
Do serviço de Saúde
Art. 6º O serviço de saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de 
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assistência médico-social à população do município; de promover o atendimento de 
necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de saúde,
hospitais e outros serviços assistências as pessoas que necessitam dessa providencia, de 
promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e 
assistência a necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento 
para entidades de assistência social de promover inspeções de saúde dos servidores 
municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação 
respectiva.
Sessão V
Do serviço de Educação e Cultura
Art. 7º O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades 
relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de 
ensino, à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, à manutenção da 
biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução do programas recreativos e 
desportivos.
Parágrafo Único. Integram o serviço de educação e cultura as unidades escolares.
Sessão VI
Dos Serviços urbanos
Art. 8º Aos Serviços urbanos compete executar as atividades relativas à
manutenção da limpeza pública da cidade: à administração dos cemitérios, a manutenção dos 
parques, jardins e da arborização; à manutenção dos serviços públicos municipais de 
abastecimento com os mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos 
concedidos ou permitidos; e à manutenção da guarda municipal.
Art. 9º Os serviços urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, 
imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I - Setor de Limpeza Pública;
II - Setor de Parques e Jardins;
III - Mercado Municipal;
IV - Matadouro Municipal;
V - Cemitério Municipal;
VI - Setor de água e esgotos;
VII - Setor de Iluminação Pública.
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Sessão VII
Do serviço de Energia Elétrica
Art. 10. O serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, 
conservar e explorar os serviços de abastecimento de energia elétrica mantidos pelo 
Município bem com o de administrar os serviços de iluminação pública.
Capitulo III
Das Disposições Gerais
Art. 11. Ficam criados todos os órgãos competentes complementares da 
organização, administração administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior 
aos mencionados nesta lei, os quais será instalados de acordo com as necessidades e 
convivência da administração.
Parágrafo Único. O prefeito completará, mediante decreto, a administração, digo a 
organização administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior ao do serviço, 
observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos 
orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 07 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/534/ta

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