| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1967 |
| Date | 1967-12-07 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corbélia e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 24 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967. Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corbélia e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Da organização básica da Prefeitura Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Corbélia é constituído dos seguintes órgãos: I - Órgãos de Administração Geral: 1. Secretaria; 2. Serviço de Fazenda. II - Órgãos de Administração Específica: 1. Viação, Transportes e Comunicações; 2. Serviço de Fraude; 3. Serviço de Educação e Cultura; 4. Serviços Urbanos; 5. Serviço de Águas e Esgotos; 6. Serviço de Energia Elétrica. Capítulo II Da competência e composição de Órgãos básicos da Prefeitura. Sessão I Da secretaria Art. 2º A secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político - administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe de divulgação e de relações publicas da Prefeitura, de preparação CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br registro e publicação e expedição dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura, de tombamento registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e serventes de manutenção da frota de veículos e do equipamento geral da administração, bem com a sua guarda de conservação, de recebimento distribuição, controle do andamento e equipamento definitivo de papeis da Prefeitura móveis e instalações, atuando ainda, com o órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na condenação e no controle dos serviços públicos municipais. Sessão II Do serviço de Fazenda Art. 3º O serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município, das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais: do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento, do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 4º O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Setor de tributação; II - Contadoria; III - Tesouraria. Sessão III Do serviço de Viação, Transportes e Comunicações Art. 5º O serviço de Viação, transportes e comunicações é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim com o dos próprios da municipalidade, ao financiamento e à fiscalização de estradas, digo obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à conservação e construção de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo. Sessão IV Do serviço de Saúde Art. 6º O serviço de saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br assistência médico-social à população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda, de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistências as pessoas que necessitam dessa providencia, de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva. Sessão V Do serviço de Educação e Cultura Art. 7º O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, à manutenção da biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução do programas recreativos e desportivos. Parágrafo Único. Integram o serviço de educação e cultura as unidades escolares. Sessão VI Dos Serviços urbanos Art. 8º Aos Serviços urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade: à administração dos cemitérios, a manutenção dos parques, jardins e da arborização; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento com os mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da guarda municipal. Art. 9º Os serviços urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. I - Setor de Limpeza Pública; II - Setor de Parques e Jardins; III - Mercado Municipal; IV - Matadouro Municipal; V - Cemitério Municipal; VI - Setor de água e esgotos; VII - Setor de Iluminação Pública. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Sessão VII Do serviço de Energia Elétrica Art. 10. O serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de energia elétrica mantidos pelo Município bem com o de administrar os serviços de iluminação pública. Capitulo III Das Disposições Gerais Art. 11. Ficam criados todos os órgãos competentes complementares da organização, administração administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior aos mencionados nesta lei, os quais será instalados de acordo com as necessidades e convivência da administração. Parágrafo Único. O prefeito completará, mediante decreto, a administração, digo a organização administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior ao do serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 07 de dezembro de 1967. JOÃO FRANCISCO MATTEI Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/534/ta