| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1967 |
| Date | 1967-12-22 |
| Ementa | Cria a taxa de Conservação de Estradas, dispõe sobre a incidência, base de Cálculo, lançamento, recolhimento e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 26 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967. Cria a taxa de Conservação de Estradas, dispõe sobre a incidência, base de Cálculo, lançamento, recolhimento e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Cria a taxa de conservação de estradas municipais. Art. 2º Esta taxa incide sobre todos os terrenos rurais existentes no Município que tenham frente para as estradas municipais. Art. 3º A taxa de conservação de estradas municipais, será cobrada na base de NCr$ 25,00 (vinte cinco cruzeiros novos) por quilômetro de testada. § 1º Os terrenos que não tiverem as suas frentes roçadas, deverão pagar mais NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por quilometro testada. § 2º Os terrenos rurais que forem divididos ao meio pelas estradas municipais e tiverem duas testadas terão o desconto de 20% (vinte por cento). Art. 4º O lançamento da taxa de conservação de estradas municipais será feito anualmente. Art. 5º O recolhimento da taxa de conservação de estradas municipais, será em duas parcelas: 1º prestação em 30 de abril, e a 2º prestação em 30 de setembro, caso o contribuinte recolha tudo de uma só vez gozará um desconto de 10% (dez por cento). Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 22 de dezembro de 1967. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br JOÃO FRANCISCO MATTEI Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/536/ta