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norma nº 29/1967

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1967
Date 1967-12-22
EmentaInstitui o código tributário do Município de Corbélia, e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 29 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967.
Institui o código tributário do Município de 
Corbélia, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Parte Geral
Título I
Dos tributos em Geral
Capítulo I
Do sistema tributário do Município
Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores a incidência, as alíquotas o 
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de 
direito fiscal a eles pertencentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de policia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços;
públicos municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição da melhoria.
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Capítulo II
Da Legislação Fiscal
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa 
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, 
senão em virtude deste Código ou de lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições 
que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial urbana, as quais entrarão 
em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este código serão revistas e publicadas 
integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
Capítulo III
Da Administração Fiscal
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposições deste código, exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinadas, 
segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do 
respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, 
darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reformar essa assistência aos órgãos 
responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores 
que, dolorosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, 
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes, para efeito de fiscalização lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, 
taxas, e contribuições de melhoria.
Art. 9º As autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que tem jurisdição e 
competência em leis e regulamentos.
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Capítulo IV
Do domicílio fiscal
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por 
obrigação tributária:
I - Tratando-se da pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo 
este conhecido, o lugar onde, este, se encontre a sede principal de suas atividades de negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de discreto privado o local da sede de qualquer 
de suas repartições administrativas;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer 
de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda 
mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.
Capítulo V
Das obrigações tributárias acessórias
Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por 
todos os meios a seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
fazenda municipal, ficando especialmente obrigados à:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste código e dos regulamentos 
fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 dias contados a partir da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar aos fixos, quando solicitado qualquer documento que 
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem fato gerador de obrigação 
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fixo, se retiram a fato gerador de obrigação tributária;
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 13. O fixo poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer￾lhe, todas as informações e dados referentes a fator geradores de obrigação tributária para os 
quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam 
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações por força deste artigo, tem caráter sigiloso, e só poderão ser 
utilizadas em defesa dos interesses da união dos estados e deste Município.
§ 2º Constitui falta gravem punível nos termos do Estatuto dos Funcionários 
Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos 
exibidos.
Capítulo VI
Do lançamento
Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa 
municipal, destinado à constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência de 
obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo de 
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso a aplicação da 
penalidade cabível.
Art. 15. Data de lançamento e vinculado e obrigatório sob. pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas neste código.
Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação, que posteriormente ao nascimento da 
obrigação haja instituídos novos critérios de apuração da base de calculo, estabelecido novos 
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, 
ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, 
para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se amplia aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato 
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de 
comprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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Art. 18. O lançamento efetuar-se á com base nos dados constantes do Cadastro 
Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas 
neste código e em regulamento.
Parágrafo Único. A declaração deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador de obrigações tributarias e à verificação do 
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis.
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou irônicos os fatos consignados;
II - Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de 
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades 
sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a qual se refere o número deste artigo, os 
funcionários levarão termo de diligência, do qual constarão especificamente, os elementos 
examinados.
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por 
meio de edital fixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação 
direita, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre se verificar erro na fixação da 
Base Tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo fixo.
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Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofícios ou decorrência de arbitramento, só 
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de 
cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases
tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos 
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao 
Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser 
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado 
período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos 
de competência do Município.
Capítulo VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - Para pagamentos à boca do cofre;
II - Por procedimento amigável;
III - Modificar ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos 
estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes 
sujeitos a multa de 10%, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados por mês ou 
fração, sobre a importância de vida, até seu pagamento.
§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção 
monetária de tributos e penalidades devidos ao fixo municipal, nos termos da lei federal nº 
4.357 de 16-7-64.
Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que expeça a 
competente guia ou conhecimento.
Art. 29. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderão, civíl, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscritos 
ou fornecidos.
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Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo 
de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, 
posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32. O executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, 
agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para 
esse fim.
Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 33. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio pretexto, à
restituição total ou parcial do tributo seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face deste código, ou natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no 
cálculo no montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento 
relativo a pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma 
proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes infrações de 
caráter formal que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória que não devam 
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de 
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis (6) meses, quando o pedido se 
baseie em simples erro de cálculo, ou de (3) três anos nos demais casos contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artº 33 da data da extinção do 
crédito tributário;
II - Na hipótese prevista no nº III do artigo 33, da data em que se tornar definitiva 
a decisão definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
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Art. 36. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por 
motivo de erro acometido pelo fixo, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição 
será feita de oficio, mediante de terminação da autoridade competente em representação 
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reformados total ou parcialmente.
Capítulo IX
Da Prescrição
Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua 
revisão, prescreve em cinco (5) anos a contar do ultimo dia do ano em que tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste art. interrompe-se pela 
modificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou 
à sua revalidação, digo revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a 
notificação.
Art. 40. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a 
contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a dívida ativa 
inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados 
do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
Art. 41. Interrompe-se a prescrição da divida fiscal:
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
IV - Pela apresentação do documento compro comprobatório da divida, em juízo 
de inventário ou concurso de autores.
Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração 
a este código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional 
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em que o prazo será de (2) dois anos.
Capitulo X
Das Imunidades e Isenções
Art. 43. Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda constitucional nº 
18).
I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e de outros municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV - O papel destinado exclusivamente á impressão de jornais, periódicos e livros;
V - O trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem 
limitação ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste artigo e extensivo às autarquias tão somente no 
que se refere ao patrimônio, à renda ou os serviços vinculados às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes.
§ 2º Os dispostos neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela 
união, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o 
interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aquelas 
destinados ao exercício de culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da 
imunidade mencionada no número III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44. São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno 
rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem a exerce ou de sua família e com 
tais definidas em regulamento.
Art. 45. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem 
pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1º Entende-se como favor, pessoal não permitido à concessão, em leis, de 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual serão reconhecidas por 
ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
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Art. 46. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas 
para a concessão, ou o desparecimento das condições que a motivaram será a isenção 
obrigatoriamente cancela.
Art. 47. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de 
melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.
Capitulo XI
Da dívida Ativa
Art. 48. Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por 
decisão final preferida em processo regular.
Art. 49. Para todos os efeitos legais considerando-se como inscrita a dívida 
registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50. Encerrando o exercício financeiro, a repartição competente 
providenciará, imediatamente, a inserção dos débitos fiscais por contribuintes.
§ 1º Independentemente, porém do término do exercício financeiro, aos débitos 
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio de Divida Ativa 
Municipal, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5
(cinco) dias, relação contendo:
I - Nome dos devedores e endereço relativo à divida;
II - Origem da dívida e seu valor.
Art. 51. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação da relação 
será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a prefeitura encaminhar para a 
cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídos as certidões relativas aos débitos.
Art. 52. O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal mencionado a lei tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular juros de mora acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo 
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o caso.
Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada conterá, além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de oficio ou o requerimento 
de pessoa interessada deste que fiquem aprovadas a mortes do devedor e a existência de bens, 
ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
Art. 54. As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou consequentes, 
serão reunidas em um só processo.
Art. 55. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no artº 52 deste Código. 
Art. 56. O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas 
vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto de órgão jurídico da Prefeitura, 
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. A partir da data de sua publicação da relação, começará a fluir o 
prazo de trinta (30) dias para a cobrança por procedimento amigável decorrido esse prazo, 
ajuizar-se-á competente ação executiva.
Art. 57. As guias que serão datadas e assinadas pelo eminente, conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total de débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o 
débito;
V - As custas judiciais.
Art. 58. Ressaltadas os casos de autorização legislativa não se efetuará o 
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, nos juros de 
mora e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste 
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artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito a 
recolher nos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária 
que houver dispensado.
Art. 59. O disposto artigo anterior se aplica também ao servidor que reduzir 
graciosa, ilegal, irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, 
com ou sem autorização superior.
Art. 60. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará 
a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto à ela, cumprindo-lhe, 
entretanto prestar as informações solicitados pelo órgão fazendário, digo encarregado da 
execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 61. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas à redução, à multa e a juros de mora, e a correção monetária mencionadas 
nos artigos anteriores, à autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, 
sobre se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Capítulo XII
Das penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de 
outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes 
penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal 
ou administrativa, e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento de tributo 
devido e das multas da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 64. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia 
administrativa, mesmo que posteriormente, venham a ser modificada essa interpretação.
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Art. 65. A omissão do pagamento de tributo e o fraude fiscal serão apurados 
mediantes representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser 
de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do 
pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de 
que se trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, 
tempestivamente, quando o contribuinte o deve recolher o seu próprio requerimento, 
formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que negligência perdure após 
decorridos 8 (oito) dias contados a data de entrada desse requerimento na repartições 
arrecadadora competente.
Art. 66. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os 
autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostos 
a estes.
Art. 67. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição 
deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais 
grave. 
Art. 68. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co￾autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver 
cometido.
Art. 69. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste código será, no 
caso de reincidência, agravada a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, a repetição de infração de um 
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois transitada em julgado 
administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 70. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal, que, no caso, 
couber. 
Seção II
Das Multas
Art. 71. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
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Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
c) os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código e de 
outras leis e regulamentos municipais do salário.
Art. 72. É o passível de multa de dez (10) cêntimos do salário mínimo regional a 
cinco (5) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes de concessão 
desta;
II - Deixar de fazer a inscrição do Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou 
atividades sujeitos à Tributação Municipal;
III - Apresentar fixa de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações 
relativas aos bens e atividades sujeito a tributação municipal, com omissões ou dados 
inverídicos;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
impliquem a modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento 
exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à
fiscalização.
Art. 73. É passível de multa de dois (2) décimos do salário mínimo regional e 
duas (2) vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:
I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar 
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fixo a serviço dos interesses da 
Fazenda Municipal;
III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste 
Código ou regulamento a ele referente.
Art. 74. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75. Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste código, serão punidas com:
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I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a um (1) 
décimo do salário mínimo regional, as que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do 
tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a 
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de importância igual a cinco (5) vezes o valor do tributo, mas nunca 
inferior dois (2) décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, 
tributos devidos, se apurado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - Multa de três (3) décimos do salário mínimo regional ou duas (2) vezes o 
valor deste:
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros 
fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou 
contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se referem o numero III serão aplicadas nas hipóteses 
em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Considera-se consumada o fraude fiscal, nos casos de número III, mesmo 
antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou em outras análogas:
I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às 
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fixo com respeito aos fatos 
geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e 
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Sessão III
Da proibição de transacionar com as Repartições Púbicas.
Art. 76. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não 
poderão receber quaisquer garantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta de preços ou tomada de preços celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza ou transacionar a qualquer titulo com a administração do município.
Sessão IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração sumida em grau Maximo, 
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ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código, e em outras leis e 
regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78. O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido 
em regulamento.
Sessão V
Da suspensão ou cancelamento de isenções
Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício da 
concessão, e no caso de reincidência delas privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições 
previstas no parágrafo único do Art. 69 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação 
nesse sentido, devidamente comprovada, feito em processo próprio, depois de aberta defesa 
ao interessado nos prazos legais.
Sessão VI
Das Penalidades Funcionais
Art. 80. Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) do respectivo 
vencimento ou renumeração:
I - Os funcionários que se negarem a prestarem as assistências ao contribuinte, 
quando por este solicitada na forma deste código;
II - Os agentes fiscais, que por negligência ou má fé lavrarem autos sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81. As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da 
autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários 
Municipais.
Art. 82. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível 
depois de transitada em julgado a decisão que a impor.
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Titulo II
Do processo fiscal
Capitulo I
Das medidas preliminares e incidentes
Sessão I
Dos termos de fiscalização
Art. 83. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames a 
diligenciar, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual 
constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a 
relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local aonde se verificar a 
fiscalização ou constatação da infração, ainda que não resida a fiscalização ou infrator e 
poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais devendo os claros ser 
preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo autenticado pela 
autoridade, contra recibo original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos 
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de 
fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade, ressalvadas as hipóteses dos 
incapazes, definidas pela lei civil.
Sessão II
Da apreensão de Bens e Documentos
Art. 84. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do 
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito que constituam 
prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
Art. 85. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto da infração, 
observando-as, no que couber, o disposto no artigo 96 deste código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas, ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do 
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio 
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
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Art. 86. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimentos, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, 
ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As coisas apreendidas, digo em relação à matéria deste artigo, 
aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste código.
Art. 88. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, 
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou 
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, 
será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não 
houver comparecido para fazê-lo.
Sessão III
Da Notificação Preliminar.
Art. 89. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer 
infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o 
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á a auto da infração.
§ 2º Lavar-se-á, igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário 
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos 
seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que motivou e indicação do disposto, digo dispositivo legal
de fiscalização, quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante.
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Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos 
parágrafos 1º e 4º do artigo 83.
Art. 91. Considera-se convencido do débito fiscal e contribuinte que pagar o 
tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou de fixa.
Art. 92. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia 
inscrição;
II - Quando houver provas de tentativas eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo;
III - Quando for manifesto o animo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes 
de decorrido um ano contado da ultima notificação preliminar.
Sessão IV
Da Representação
Art. 93. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o 
agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou 
omissão contrária e disposições deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra 
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada os meios ou 
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, 
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fato anteriores à data em 
que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, 
notificará publicamente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Capitulo II
Dos Atos Iniciais
Sessão I
Do auto de infração
Art. 96. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
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emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, 
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referencia ao termo de fiscalização, 
em que consignou a infração, quando for o caso;
IV - Contar a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar despesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 97. O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente, com o de 
apreensão, e então conterá, também os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, ser representante ou preposto, contra recebido datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal 
do infrator.
Art. 99. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data de recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) 
dias após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este dia, digo da data da 
afixação ou da publicação.
Art. 100. As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em 
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias observado 
o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.
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Sessão II
Das reclamações contra lançamento.
Art. 101. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar 
no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou 
do recebimento do aviso.
Art. 102. A reclamação, digo contra lançamento far-se-á por petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 103. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos 
tributos lançados.
Art. 104. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão 
ou exclusão do lançamento.
Capítulo III
Da defesa
Art. 105. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da 
intimação.
Art. 106. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde 
correr o processo, contra recibo. Apresentado a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) 
dias para impugná-la, o que fará na forma de artigo seguinte.
Art. 107. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo os que constarem de documentos e, 
sendo o caso arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).
Art. 108. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será 
data vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar 
defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Capítulo IV
Das Provas
Art. 109. Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 - deste código, o 
dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a 
produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelatórias ordenará a produção 
das outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que 
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uma e outra devem ser produzidas.
Art. 110. As pericias de feridas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma de artigo anterior quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações 
contra lançamento pelo funcionário da fazenda, ou quando ordenada de ofício poderão ser 
atribuídas à agente de fiscalização.
Art. 111. Ao autuado e ao atuante será permitido sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra 
lançamento.
Art. 112. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as
ligações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para 
serem apreciadas no julgamento.
Art. 113. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou 
funcionários.
Capítulo V
Da decisão em Primeira Instância
Art. 114. Findo o prazo para a produção de provas extintas ao direito de 
apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá, no prazo 
de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao 
reclamante e ao impugnante, por (5) cinco dias a cada um, para alegação finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 
10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no 
capítulo IV prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 115. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência, do auto da infração ou da reclamação contra lançamento, 
definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
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Art. 116. Não sendo proferida decisão, no prazo legal nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interior recurso voluntário, como se fora julgado 
procedente o auto da infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, 
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Capítulo VI
Dos Recursos
Sessão I
Do recurso voluntário
Art. 117. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o 
Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de Ciência da decisão, pela 
autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário, que houver produzido a defesa, nas 
reclamações contra lançamento.
Art. 118. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferida em um único processo fiscal.
Sessão II
Da garantia da Instância
Art. 119. Nenhum recurso voluntário interposto pelo atuado ou reclamante será 
encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo￾se o direito do decorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único. São dispensados de depósito os servidores públicos que 
recorrem de multas impostas com fundamentos no artigo 84 deste código.
Art. 120. Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o 
salário - mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso 
voluntário requerida no prazo a que se refere o Artº 117 deste código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da 
administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicará fiador, com a 
expressa aquiescência deste e, se for casado também de sua mulher, sob pena de 
indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e 
pela cotação dos títulos no mercado devendo o recorrente declarar ao requerimento que se 
obriga e efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito (8) dias contados da 
notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
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Art. 121. Julgado o idôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimados e 
dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de 
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se admitirá com o fiador sócio solidário, quotista ou 
comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, 
dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo 
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Sessão III
Do Recurso do Ofício
Art. 123. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente 
interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em 
litígio exceder em seis (6) vezes o salário, mínimo regional.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando 
couber a medida, cumpre ao funcionário, que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato 
tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio daquela 
autoridade.
Capítulo VII
Da execução das Disposições fiscais.
Art.124. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, 
para o prazo de dez (10) dias, satisfazerem o pagamento do valor da condenação e em 
consequencia, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente com tributo ou multa;
III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, 
no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada 
em garantia da instância;
IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor de condenação e o produto da venda dos 
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição 
do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus 
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parágrafos deste código;
VI - Pela imediata inscrição, como Dívida Ativa e remessa de Certidão à cobrança 
executiva, dos débitos a que se referem os números I,II,III,IV, se não satisfeitos no prazo 
estabelecido.
Art. 125. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará 
abaixo da cotação, e deduzidas as despesas legais de venda, inclusive taxa oficial de 
corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o Artº 124, número IV e com
o parágrafo 3º do artigo 120 deste código.
Título III
Do Cadastro Fiscal
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 126. O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I - O cadastro Imobiliário;
II - O cadastro dos Produtores, Indústrias e Comerciantes;
III - O cadastro de Prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV - O cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores. 
§ 1º O cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinadas à urbanização.
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas 
e urbanizáveis.
§ 2º O cadastro dos produtores, industriais e comerciais compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de Comércio, habituais 
e lucrativos exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do 
Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação 
de mercadorias.
§ 3º O cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as 
empresas ou profissionais autônomos,com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à
tributação municipal.
§ 4º O cadastro de veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, 
para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão 
motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à
tributação pelas autoridades municipais para uso ou tráfego.
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§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos 
Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a 
executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam 
facultado transitar em vias terrestres.
Art. 127. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo de imóveis 
mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior à aqueles que, individualmente ou sob razão 
social de qualquer espécie exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à
inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128. O poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados 
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de 
inscrição do Cadastro Geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de 
seus registros.
Art. 129. A prefeitura poderá, quando necessário instituir outras modalidades 
acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua 
competência, especialmente os relativos à contribuição de melhorias.
Capítulo II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será 
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e 
venda;
IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de 
entidade autárquica, ou, ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante, sindico ou liquidante, e quando se tratar de Imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
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Art. 131. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, 
são os respectivos obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de 
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
escritura definitiva ou de promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2º Por ocasião de entrega da ficha de inscrição devidamente preenchidas, deverá 
ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no Parágrafo 1º deste 
artigo, o órgão competente valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de 
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.
Art. 132. Em caso de litígio, sobre o domínio do Imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuídos do imóvel, a 
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, 
a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em 
escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras, e os lotes, a área total, às áreas concedidas ao patrimônio, municipal, 
as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de 
janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que ano anterior 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionado o nome de comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor 
do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam 
efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136. A concessão de “habite-se” e edificação nova ou a aceitação de obras 
em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo 
respectivo á repartição fazendária competente e a certidão desta que foi atualizada a 
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respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Capítulo III
Da inscrição no Cadastro e Produtores Indústrias e Comerciantes.
Art. 137. A inscrição no Cadastro de Produtores Indústrias e Comerciantes será 
feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição 
competente fica própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende-se por produtor, Industrial ou comerciante, para os 
efeitos de tributação municipal de impostos incidente sobre as circulação de mercadorias, 
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não assim definidas e qualificadas com o 
responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138. A fixa de inscrição no Cadastro de Produtores Industriais e Comercias 
deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva 
funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização de estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, 
compreendendo a numeração do prédio do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência 
ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - As espécies principal e acessórias da atividade;
IV - A área total de Imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências;
V - Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega de ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quantos aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inicio 
dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
vigência deste código.
Art. 139. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar 
da data em que ocorrem as alterações que se verificam em qualquer das características 
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente o sucessor será responsável pelos débitos e 
multas de contribuinte inscrito.
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Art. 140. A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da verdade 
da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou 
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141. Para os efeitos deste capitulo considera-se estabelecimento o local fixo 
ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, ou similar, em 
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não 
seja caracterizada com o de prestação de serviço.
Art. 142. Constituem-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no 
cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negocio, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo o 
imóvel.
Capítulo IV
Da inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 143. A inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza, 
será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que 
preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, 
ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
Capítulo V
Da inscrição no cadastro de veículos e aparelhos automotores.
Art. 144. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante 
preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente 
atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores 
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obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que 
ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
Parte Especial
Título I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana
Capítulo I
Da Incidência das Isenções e das Reduções
Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do 
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas 
em ato de Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois 
dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) sede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distancia máxima de 3 (três) 
quilômetros de imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão urbana, 
constantes de loteamento aprovadas pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao 
comércio mesmo localizados fora das zonas definidas do parágrafo anterior.
Art. 146. São isentos do imposto territorial urbano, os terrenos cedidos 
gratuitamente para uso da União, do Estado ou Município.
Art. 147. Aos proprietários de terrenos com área não inferior á 20.000 (vinte mil) 
metros quadrados que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem 
ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, 
reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I - Canalização de água potável - 10%
II - Esgotos - 10%
III - Pavimentação - 10% 
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IV - Canalização ou galerias águas pluviais - 5%
V - Guias e sarjetas - 5% 
Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão de testada 
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel 
em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos do 
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Capítulo II
Na Alíquota e Base de Cálculo
Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 3% (três por cento) 
sobre o valor venal do terreno.
Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos 
pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos:
I - O valor declarado pelo contribuinte;
II - O índice médio de valorização correspondente à zona que esteja situado o 
imóvel;
III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas 
zonas respectivas;
IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.
Art. 152. O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base 
de cálculo para o lançamento de imposto territorial urbano será definido em regulamento 
baixado pelo executivo.
Art. 153. O mínimo de imposto territorial urbano será de cinco centésimos do 
salário mínimo regional.
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Capítulo III
Do lançamento e arrecadação
Art. 154. O lançamento do imposto territorial urbano sempre que possível, será 
feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a 
situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 155. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no 
Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os 
condomínios, respondendo a cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome 
do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os 
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de julgamento da partilha ou da 
adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão 
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo ate que, julgado a inventário, se 
façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em 
liquidação será feita em nome das mesmas, mas os avisos ou modificações serão enviados aos 
seus representantes legais anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
será feito em nome do promitente vendedor do compromissário comprador, se este estiver na 
posse do imóvel.
Art. 156. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e 
pela forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no nº de 
quotas que o regulamento fixar.
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Título II
Do imposto sobre a propriedade predial urbana
Capítulo I
Da incidência e das Isenções
Art. 157. O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil 
ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas 
urbanas do município.
§ 1º Considera-se prédios, para os efeitos deste digo todas as edificações ou 
construções que possam servir a habitação ou uso de recreio, seja qual for sua denominação, 
forma ou destino.
§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos 
termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 145 deste código.
Art. 158. São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso da União, do Estado ou Município, e prédios de propriedade de 
funcionários da municipalidade, desde que o funcionário o utiliza para moradia de sua família.
Capítulo II
Da alíquota e base de cálculo
Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor 
venal da edificação ou construção com exclusão, digo incluindo o terreno.
Parágrafo Único. O imposto predial que incide sobre o valor venal de edificação 
ou construção será reduzidas de 10% (dez por cento) quando seu proprietário nele residir e 
desde que não possua outro prédio no Município.
Art. 160. O valor da edificação ou construção será calculado levando-se em conta 
os seguintes fatores:
I - Área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação.
Art. 161. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de 
base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado 
pelo executivo.
Parágrafo Único. O mínimo de imposto predial será de 10% (dez) centésimos do 
salário - mínimo regional.
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Capítulo III
Do lançamento e arrecadação
Art. 162. O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que 
possível, em conjunto com o imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto 
com o imposto digo na forma estabelecida em regulamento.
Art. 163. Os apartamentos, unidade ou dependências com economias autônomas 
serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Título III
Do Imposto sobre circulação de mercadorias
Art. 164. O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias será arrecadado 
pelo Estado, e a quota referente ao Município, deverá ser depositada em banco, no nome do 
Município.
Título IV
Do imposto sobre os serviços de qualquer natureza
Capítulo I
Da imunidade e das Isenções
Art. 165. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço que não configure, por sí só, fato gerador de imposto de competência da união ou dos 
estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:
a) Fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização 
de maquinas, ferramentas ou veículos a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço de bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda, 
de bens de qualquer natureza.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de 
fornecimentos de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25 (vinte e 
cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) com o representante exclusivamente prestação de serviços nos demais casos.
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§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicação, 
salvo as de caráter estritamente tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros.
Art. 166. São isentos do imposto:
I - Os assalariados, como trás definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos em 
relação de emprego, singular e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a 
terceiros;
II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem 
como outros tipos de sociedade civis e comercias, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, 
acometas ou participantes;
III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, 
inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislações que os definam nessa situação ou 
condição;
Capítulo II
Da alíquota e da base de cálculo
Art. 167. O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita 
bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. No caso da letra a do Parágrafo 2º do Art.165, o imposto será 
calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
Art. 168. Quando não puder ser conhecido o valor e efetivo da receita bruta 
resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não 
merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não 
poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e 
retirados de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos 
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e de mais encargos 
mensais obrigatórios de contribuinte.
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Art. 169. O disposto no Art.167 e 168 não se aplica nos casos em que a receita 
bruta corresponde, exclusivamente, à numeração de trabalho pessoal do contribuintes.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de 
alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este código.
Art. 170. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo 
com a tabela I, anexa a este código.
Capítulo III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 171. O imposto será cobrado por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 172. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal 
manterão obrigatoriamente, sistemas de registros do valor do serviço prestados, na forma do 
regulamento.
Art. 173. O montante do imposto a recolher será arbitrada pela autoridade 
competente.
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo 
regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolos ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o Art.172. ou for dificultado o 
exame dos mesmos.
Art. 174. O procedimento do oficio de que trata o artigo anterior prevalecerá até 
prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 175. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos 
prestadores de serviço de qualquer natureza, de que trata o capítulo IV, título III deste código.
Art. 176. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança 
do imposto:
I - As que, embora no prazo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos.
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Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 177. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de 
serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à
incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 178. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de 
qualquer natureza, que desempenham atividades constantes das tabelas anexas a este código, 
estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e 
correspondente a uma dessas atividades.
Art. 179. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado 
mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme 
dispuser o regulamento.
Título V
Das taxas
Capítulo I
Da incidência e das isenções
Art. 180. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo município as seguintes taxas:
I - De aferição de pesos e medidas;
II - De licença;
III - De expediente e serviços diversos;
IV - De serviços urbanos.
Art. 181. São isentos da taxa de serviços urbanos:
I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços 
de União ou do Estado;
II - Os templos de qualquer culto.
Art. 182. São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos, os veículos de 
propriedade da união, dos Estados e do Distrito Federal.
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Capítulo II
Da taxa de aferição de pesos e medidas
Art. 183. A taxa de aferição de balanças pesos e medidas, recai sobre as pessoas 
físicas ou jurídicas que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo 
destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a 
este artigo, digo Código.
Art. 184. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir médias, 
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos 
na Prefeitura.
Parágrafo Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e 
condições previstas na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art. 185. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso 
do exercício e se processarão:
I - Na repartição competente, quando se tratar do início de atividade, que por sua 
natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou 
aparelho de pesar ou medir;
II - A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio indústria ou de 
prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III - Na repartição competente, quando se tratar de pessoas, digo de pesos, 
medidas e balanças usadas por ambulantes.
Art. 186. O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer 
instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou 
adulteração dos mesmos, constituirão infração possível das penalidades previstas no capítulo 
XII, Título I, deste Código.
Capítulo III
Das taxas de licença
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 187. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do 
Município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para prática de atos 
dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 188. As taxas de licença serão exigidas para:
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I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviços;
II - Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria, ou prestação de serviços;
III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços em horários especiais;
IV - Exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
V - Execução de obras particulares;
VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII - Publicidade;
IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 189. Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos 
nos Arts. 137 a 143 deste código.
Sessão II
Da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e 
prestação de serviços.
Art. 190. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou incidir sua, digo iniciar suas atividades 
no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam 
seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de 
competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este 
artigo.
Art. 191. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido 
pela ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar 
mudança do ramo de atividade.
Parágrafo Único. A taxa será cobrada na base de acordo com a tabela anexa a este 
código.
Art. 192. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos 
de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos 
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estabelecidos para esse fim no título III desse código.
Art. 193. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante 
despacho, expedindo-se o alvará respectivo. 
Art. 194. A taxa de licença de que trata esta sessão independente de lançamento 
será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de
de junho, será arrecadada pela metade.
Sessão III
Da taxa de renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, 
indústria ou prestação de serviços.
Art. 195. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de 
serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para localização.
Art. 196. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada de acordo 
com a tabela anexa a este código.
Art. 197. O alvará de licença será também será também renovado anualmente e 
fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o 
pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 198. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem 
estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento 
da taxa de renovação.
Parágrafo Único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 199. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo 
estabelecimento, dando-se lhe o prazo de 15 dias (quinze) dias para que regularize sua 
situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 200. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de 
localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
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Sessão IV
Da taxa de Licença para funcionamento em horário especial.
Art. 201. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e 
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 202. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários 
especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e 
arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 203. É obrigatória a afixação, junto do alvará de licença de localização, em 
local visível e acessível à fiscalização de comprovante de pagamento da taxa de licença para 
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das 
sanções previstas neste código.
Sessão V
Da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante.
Art. 204. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante 
será exigível por anos mês ou dia.
§ 1º Considere-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
prefeitura.
§ 2º É considerado também, como o comércio eventual o que exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, 
instalação, ou localização fixa.
Art. 205. A taxa de que trata esta sessão será cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes 
prazos:
I - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês de semestre em que for devida quando por ano.
Art. 206. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas 
em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
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Art. 207. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, 
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 208. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento 
fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou 
ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por 
ele exercida.
Art. 209. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências de 
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo a características essenciais 
de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 210. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que 
hajam pago a respectiva taxa.
Art. 211. São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou 
ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exercerem comercio eventual ou industrial em escala 
ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates ambulantes;
Sessão VI
Da taxa de licença para execução de obras e particulares.
Art. 212. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos 
os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer 
outra obra, dentro das áreas urbanas no Município.
Art. 213. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento 
de taxa devida.
Art. 214. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de 
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conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 215. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas.
Sessão VII
Da taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares.
Art. 216. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares 
é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia 
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos 
particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 217. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser 
executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata essa seção.
Art. 218. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as 
obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 219. A taxa de que trata esta sessão será cobrada de conformidade com a 
tabela anexa a este código.
Sessão VIII
Da taxa de licença para tráfego de veículos.
Art. 220. A taxa de licença para o tráfego de veículos é divida por todos os 
proprietários ou possuidores de veículos em circulação no município e será cobrado 
anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 221. O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser 
feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado 
pela primeira vez, no segundo semestre de exercício.
Art. 222. A baixa de veículo, no registro, quando requerida depois do mês de 
janeiro, sujeito o proprietário ao pagamento da taxa de correspondente a todo o exercício.
Art. 223. São isentos da taxa de licença - para tráfego de veículos:
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I - Os veículos de tração animal pertencente aos pegue nos lavradores, quando se 
destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das 
propriedades rurais de seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em 
transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
Sessão IX
Da taxa de licença para publicidade.
Art. 224. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a 
prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 225. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos e calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, 
alto falantes e propagandistas.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares 
de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim com os que forem, de 
qualquer forma visíveis da via publica.
Art. 226. Respondem pela observância das disposições desta sessão, todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direita ou indiretamente, a publicidade a beneficiar, uma 
vez que a tenham autorizado.
Art. 227. Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser 
instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções, e regulamentos 
respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for 
de propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 228. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, 
sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 229. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por 
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isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 230. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado 
para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de 
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua 
estrangeiras.
§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo 
estabelecido em regulamento.
Art. 231. São isentos de taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de resumo 
ou direção de estradas;
III - Os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais 
apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em 
estações de radia-difusão.
Sessão X
Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 232. Entendem-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou 
utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e 
estabelecimento privativo e de veiculo, em locais permitidos.
Art. 233. Sem prejuízo de tributo e multa devidos a Prefeitura a apreenderá e 
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que 
trata esta sessão.
Sessão XI
Da licença para abate de gado fora do matadouro municipal.
Art. 234. O abate de gado fora do matadouro destinado ao consumo público, 
quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da 
Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas 
municipais.
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Art. 235. Concedida à licença de que trata o artigo anterior a abate de gado fica 
sujeito ao pagamento de taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 236. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em carqueadas, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal 
competente, sobre quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o 
abate nesse caso sujeito ao tributo.
Art. 237. A arrecadação da taxa de que trata esta sessão será feita no ato de 
concessão da respectiva licença, ou no caso do artigo anterior, ao ser carne distribuída ao 
consumo local.
Art. 238. Fica sujeito as penalidades previstas neste código e nas posturas 
municipais quem abater de fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e 
pagamento das taxas devidas.
Capítulo IV
Das taxas de expediente e serviços diversos
Sessão I
Da taxa de expediente
Art. 239. A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e 
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 240. A taxa de que trata este capítulo e devida pelo peticionário ou por quem 
tiver interesses direito no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este código.
Art. 241. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou 
processos mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou que o 
instrumento formal foi protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 242. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões 
relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
Sessão II
Da taxa de serviços diversos
Art. 243. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e 
depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de 
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cemitério, inclusive quando às concessões serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III - De alinhamento e nivelamento;
IV - De cemitério.
Art. 244. A arrecadação das taxas de que trata esta sessão será feita no ato da 
prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em 
regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este código.
Capítulo V
Da taxa de serviços urbanos
Art. 245. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela 
Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento ou 
vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis 
edificados ou não totalizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 246. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das 
economias autônomas - beneficiadas pelos referidos.
Art. 247. A base de cálculo de taxa de serviços urbanos é o metro de testada do 
terreno multiplicado pelo número de serviço efetivamente prestados ou postos à disposição do 
contribuinte.
Art. 248. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0,3% (zero vírgula três 
por cento) do salário mínimo regional.
Art. 249. A taxa de serviços urbanos será cobrada justamente com os impostos 
imobiliários.
Título VI
Da contribuição de melhoria
Capítulo I
Distribuição Gerais
Art. 250. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, e como limite total a 
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despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - Abertura e alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e 
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de 
vias e logradouros, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e 
regularização de cursos de d’água;
IV - Canalização de água potável instalação de rede elétrica;
V - Aterros e obras de embelezamento em geral inclusive desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico.
Art. 251. Para cobrança de contribuição de melhoria a repartição competente 
deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a 
zona ou para cada uma das áreas diferenciais, nela contidas.
II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, de cada contribuinte deverá ser 
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos 
elementos a que se refere o nº 1 deste artigo.
Art. 252. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo de respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 253. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição 
de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
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II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 254. No custo das obras serão computados as despesas de estudo 
administração, desapropriação e operações de financiamentos, inclusive juros não excedentes 
de 12% (doze por cento) ao ano sob o capital empregado.
Art. 255. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os 
contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venal dos terrenos presumivelmente 
beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta desse elemento, tornar-se-á por base 
a área ou a testada dos terrenos.
Art. 256. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, previstas neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, 
correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de 
melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens comuns, digo de 
uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o 
domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 257. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos em 
caráter definitivo.
Art. 258. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria 
considerar-se-ão como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, 
ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 259. Quando houver condomínio, quer de terreno e edificação, a contribuição 
será lançada em nome de todos os condomínios que serão responsáveis na proporção de suas 
quotas.
Art. 260. Em se tratando de vilas edificadas no interior do quarteirão, a 
contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será 
cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada 
um. À área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada 
integralmente por conta dos proprietários.
Art. 261. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento 
mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os 
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imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 262. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a 
quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas 
corresponda à quota global anterior.
Art. 263. As obras a que se refere o número II do artigo 253, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos interessados a caução 
fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior à 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de 
contribuição, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado.
Art. 264. Completada as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á 
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as 
especificações o orçamento as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se 
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as 
dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que 
trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestada todas as cauções individuais e achando-se solucionadas 
as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na 
conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 4º Não sendo prestadas totalmente as cauções, no prazo de que trata o parágrafo 
2º, a obra solicitada não terá inicio – devolvendo-se as canções depositadas.
§ 5º Assim que as arrecadação individual das contribuições atingir quantia, que 
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se￾ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento de contribuição a liquidação 
total do débito.
Art. 265. Ainda que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo 
anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o 
processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstas neste 
código.
Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o 
julgamento das reclamações de que trata este artigo.
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Art. 266. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à
metade do salário - mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações 
mensais, semestrais e anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para 
recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco anos).
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de 
prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 267. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição 
de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das 
partes concluídas.
Art. 268. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida 
pública Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra 
ou melhoramento em virtude da qual foi lançada.
Art. 269. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito 
à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado, a fim de, em certidão 
negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis 
respectivos.
Art. 270. Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a 
ser recuperada nos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto observadas as 
normas estabelecidas neste título.
Capítulo II
Art. 271. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou 
melhoramentos forem executados em prévia observância das disposições contidas neste titulo.
Capítulo III
Disposições especiais sobre as Obras de Construção de Estradas.
Art. 272. Entende-se por obras de construção de estradas ou trabalhos de 
levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e 
suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e 
outras, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação 
asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executados em toda a extensão de estrada, 
ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, 
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retificações parcial, construção de pontes e viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento 
em estradas existentes.
Art. 273. A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo destina-se, 
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas 
municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às 
obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefícios para os 
mesmos.
Art. 274. O custo das obras de construção de cada estrada observadas as 
disposições constantes do capítulo I deste título será dividido entre Prefeitura e os 
proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não 
à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser 
servidas pela estrada e por ela beneficiada;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário ou de 
outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 275. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas 
seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos Imóveis beneficiados diretamente e outro dos 
beneficiados indiretamente pela obra executada contendo os nomes dos proprietários e os 
valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser 
somado separadamente;
II - achar-se-aõ, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) 
do custo total, das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) 
ou um duodécimo (1/12) do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, 
divido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 276. ( inexistente no texto original.)
Art. 277. Aplicam-se, quando aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação 
desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste título.
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Título VII
Capítulo I
Das disposições Finais
Art. 278. Salário mínimo para os efeitos deste código é o vigente no Município a 
31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de Ncr$ 0,10 (dez centavos) até 
Ncr$ 0,05 (cinco centavos) inclusive, e arredonda para mais as parcelas superiores à referida 
fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste código.
Art. 279. Serão desprezadas as frações de Ncr$ 1,00 (um cruzeiro novo) na 
apuração de base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 280. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, 
vigentes até 31 de dezembro de 1967, ficarão preservados em lei de orçamento 
independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art.281. Este código entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 22 de dezembro de 1967.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/539/ta
Anexo I
Tabelas para o lançamento e cobrança do imposto 
sobre os serviços de qualquer natureza.
Descriminação Alíquota
I - Profissionais liberais 25% sobre o salário mínimo
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II - Fornecimento de trabalho, por empresa ou 
profissional autônomo, com ou sem utilização de 
máquinas, ferramentas ou veículos
1% sobre a receita bruta
III - Atividades de construção ou reparação de bens 
imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas 
físicas ou jurídicas que por meio de contrato de 
manutenção, empreitada ou administração
1% sobre a receita bruta
IV - As atividades do item anterior, quando 
acompanhadas do fornecimento de materiais
1% sobre a receita bruta
V - Locação de bens moveis de qualquer natureza 1% sobre a receita bruta
VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de 
hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza
1% sobre a receita bruta
VII - Exercício de funções e prática de diversões ou 
desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, 
localizadas ou não, como o espectadores, participantes ou 
prestadores de serviços desta natureza
1% sobre o valor do 
ingresso
Anexo II
Tabelas para o lançamento e a cobrança da taxa 
de aferição de pesos e medidas.
Nº Descriminação Alíquota
1 Até 20 quilos 1.0
2 Até 50 quilos 1.5
3 Até 100 quilos 2.0
4 Até 1.000 quilos 3.0
5 Até 3.000 quilos 4.0
2 - Balanças automáticas
6 Até 10 quilos 1.0
7 Até 50 quilos 2.0
8 De mais de 50 quilos 3.0
3 - Pesos
9 Jogo de pesos por 8 unidades ou fração 2.0
4 - Medidas Lineares
10 Metro, fita métrica, trena, cada um 1.0
5 - Medidas de capacidade
11 Jogo de medidas, de 1 até 100 litros 1.0
12 Bomba de gasolina ou óleo 4.0
13 Carro tanque 10.0
14 Qualquer outra medida de capacidade 5.0
6 - Outras Medidas
15 Medidores de consumo de energia elétrica, cada 5.0
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Anexo III
Taxa de licença para o tráfego de veículos e outros.
Alíquota sobre o 
salário mínimo
1 Automóveis e similares
a) até 100 HP 12%
b) mais de 100 HP 20%
2 Veículos: Automotores, para carga
a) até 3 toneladas 12%
b) de mais de 3 até 6 toneladas 25%
c) de mais de 6 até 12 toneladas 35%
d) de mais de 12 toneladas 45%
3 Veículos automotores, para passageiros
a) até 12 passageiros 20%
b) de mais de 12 até 20 passageiros 25%
c) de mais de 20 passageiros 30%
4 Motocicletas e similares, com ou sem sid-dar
a) para transporte de passageiros 8%
b) para transporte de cargas 7%
5 Chapa de experiência
a) para automóveis, caminhões e similares 22%
b) para motocicleta e similares 10%
c) licença especial por dia 1%
Anexo IV
Tabelas para o lançamento e a cobrança das taxas de expediente.
Itens Especificação Alíquota sobre o 
salário mínimo
1 Petições, papéis e documentos apresentados às repartições. 1%
2 Termos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, 
por página de livro ou fração 
1%
3 Contratos com o Município: De concessões para exploração 
de serviços de utilidade pública
20%
4 Prorrogação de prazo 10%
5 De qualquer natureza (a exceção daquelas referentes a 
fornecimentos de materiais, obras e serviços a serem 
prestados ou executados para o Município)
10%
6 Certidões e Atestados, por lauda ou fração, até 33 linhas 2%
7 Busca por ano, além de alíquota da alínea anterior 0,5%
8 Títulos de qualquer natureza: Atividades comercias, 
industriais e profissionais
2%
9 Alvarás 7%
10 Registro e Autorizações 7%
11 Anotações de qualquer natureza 2%
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Anexo V
Taxa de licença para funcionamento de 
estabelecimento em horário especial.
Itens Especificações Alíquota sobre salário 
mínimo
1 Por dia 1,0%
2 Por mês 16,0%
3 Por semestre 70,0%
4 Por ano 100,0%
Anexo VI
Taxa de licença para o exercício de comércio ou 
atividade eventual ou ambulante.
Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual e 
ambulante e para a respectiva renovação anual
25,0%
Comércio ou atividade eventual 25,0%
Comércio ou atividade ambulante (dia) 8,0%
Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual e
ambulante por período certo de tempo (ocasião de festejos)
20%
Comércio ou atividade eventual, por mês ou fração 5.0%
Anexo VII
Taxa de licença para execução de obras particulares.
Item Especificação Alíquota sobre 
salário mínimo
1 Construções: 
1.1 De casas ou edifícios de alvenaria ou madeira até 2 
pavimentos, por metro quadrado de área construída.
0,1%
1.2 De edifício de mais de dois pavimentos, por metro quadrado 
da área construída
0,08%
1.3 De fachada de edifícios, por metro quadrado 0,08%
1.4 De muros, por metro linear 0,08%
1.5 De piscinas
1.6 De marquises, por metro quadrado ou linear 0,05%
Notas. 
I - pelas reformas de edifícios, cobrar-se-á, cinquenta por 
cento do que for devido nos casos de construções novas.
II - nos itens acima incluem-se a aprovação dos respectivos
projetos nos casos em que a legislação municipal as exigir.
III - pela aprovação das alterações em projetos, cobrar-se-ão 
dez por cento (10%) do que for devido pela aprovação do 
projeto primitivo. 
2 Instalações
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2.1 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 
lubrificantes, inclusive tanques.
10,0%
2.2 Instalação ou substituição de elevadores por unidade 10,0%
Anexo VIII
Taxa de Serviços Diversos.
Itens Especificações Alíquota sobre 
salário mínimo
1 Serviços em cemitérios
1.1 Sepultamento ou numeração, digo imunação de cadáveres. 05,0%
1.2 Exumação 10,0%
1.3 Placa 1,0%
1.4 Urna:
Até 5 anos 5,0%
Perpétua 10,0%
1.5 Transladação 5,0%
1.6 Concessão de terrenos:
1.6.1 Por cinco anos, até dez metros quadrados de área, por metro 
quadrado.
5,0%
1.6.2 Perpétua 10,0%
2 Numeração de prédios:
Por emplacamento 1,0%
Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custa da placa 
fornecida
3 Apreensão e Depósito de bens moveis, semoventes e 
mercadorias.
3.1 Apreensão por espécie ou unidade 1,0%
3.2 Depósito por dia ou fração 1,0%
3.2.1 De veiculo por unidade 1.0%
3.2.2 De animal por cabeça 1,0%
3.2.3 De mercadorias ou objetos, por espécie 1,0%
Nota: além das taxas acima, cobrar-se-á as despesas com a 
alimentação e tratamento dos animais bem como as de 
transporte até o depósito.
Anexo IX
Taxa de licença para execução de loteamento e arruamentos em terrenos 
particulares.
Itens Especificações Alíquota sobre o salário 
mínimo
Arruamentos e 
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Único loteamentos: por metro de 
testada
1,5%
Anexo X
Taxa de licença para a publicidade.
Itens Especificações Alíquota sobre o 
salário mínimo
1 Anúncios luminosos:
por metro quadrado ou fração
0,05%
2 Anúncios iluminados:
por metro quadrado ou fração
0,05%
3 Anúncios Diversos:
demais publicidades não numeradas nesta lei, desde que 
devidamente autorizados por metro quadrado ou fração
0,05%
4 Placas indicativas de profissionais liberais:
por metro quadrado ou fração
0,05%
5 Anúncios em painéis:
anúncios colocados em painéis sob a responsabilidade das 
empresas especializadas em publicidade.
0,10%
6 Anúncios em folhetos e boletins:
por milheiro
1,0%
7 Anúncios projetados:
por anúncio e por dia 
0,02%
8 Propaganda falada:
desde que devidamente autorizada, dia
0,10%
Anexo XI
Taxa de licença para abate de gado e aves.
Itens Especificações Alíquota sobre o 
salário mínimo
1 Inspeção
1.1 Gado bovino ou vacum, e vitela grande, por unidade. 1%
1.2 Gado suíno, caprino ou ouvino e vitela pequena, por unidade 0,5%
1.3 Aves, por unidade 0,05%
2 Re-inspeção
Por quilo 0,05%
Anexo XII
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:
Itens Especificações Alíquota sobre o 
salário mínimo
1. Instalação de bancas, tabuleiros ou similares em vias públicas, 
desde que devidamente autoridade: 
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1.1 Por unidade e por mês 2,0%
1.2 Em período de festividade:
por unidade e por dia
2,0%
2 Instalação de circos e parques de diversões:
a) Com área inferior a 5.000 metros quadrados por mês. 5,0%
b) com área superior a 5.000 metros quadrados por mês 10,0%
3 Bombas de gasolina:
por mês 20,0%
4 Engraxates:
por dia e por cadeira 5,0%
5 Estacionamento privativo, por espaço correspondente a um 
veiculo:
a) para veículos de aluguel (automóveis,caminhões e 
similares)
5,0%
b) para os demais veículos - mês 1,0%
6 Demais usos da via pública, não enumerados nesta tabela e 
desde que devidamente autorizados:
por dia e por metro quadrado 1,0%
Anexo XIII
Taxa de licença para localização e de renovação anual da licença para 
localização de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais.
Itens Especificação Alíquota sobre o 
salário Mínimo
1. Estabelecimentos Diversos com capital de:
1.1 Até 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo 10,0%
1.2 Mais de 4 (quatro) vezes até 9 (nove) vezes o valor do salário 
mínimo
15,0%
1.3 Mais de 9 (nove) vezes até 20 (vinte) vezes o valor do salário 
mínimo 
23,0%
1.4 Mais de 20 (vinte) até 32 (trinta e duas) vezes o valor do 
salário mínimo
38,0%
1.5 Mais de 32 (trinta e duas) até 66 (sessenta e seis) vezes o 
salário mínimo
45,0%
1.6 Mais de 66 (sessenta e seis) até 131 (cento e sessenta e uma) 
vezes
55,0%
1.7 Mais de 131 (cento e trinta e uma) vezes o valor do salário 
mínimo
75,0%
1.8 Mais de 261 (duzentos e sessenta e uma) vezes o valor do 
salário mínimo
100,0%
1.9 Mais de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) até 784 
(setecentos e oitenta e quatro) vezes o valor do salário mínimo
130,0%
1.10 Mais de 784 (setecentos e oitenta e quatro) até 1.300 (um mil 
e trezentos) vezes o valor do salário mínimo
260,0%
1.11 Mais de 1.300 (um mil e trezentos) vezes o valor do salário 
mínimo
390,0%
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2 Estabelecimentos que explorem:
“Boites”,”eabarets”, casas de jogos e apostas e 
estab.Congêneres. 
200,0%
3 Profissionais liberais, artífices, oficinas e demais atividades 
exercidas individualmente
10,0%

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