| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1969 |
| Date | 1969-08-17 |
| Ementa | Aprova normas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos do Serviço Público Municipal de Corbélia. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 17 DE 17 DE AGOSTO DE 1969. Aprova normas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos do Serviço Público Municipal de Corbélia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Os concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal de Corbélia, dependerão de autorização do Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º Cabe à Secretaria da Prefeitura a realização de concursos e prova de habilitação para preenchimento de cargos públicos do Município de Corbélia, na forma do disposto no Art.95. , § 1º, da Constituição do Brasil, executada a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração e, bem assim, os concursos para cargos cujo provimento compete à Câmara Municipal de Vereadores. Capítulo II Das Instruções Especiais Art. 3º A secretaria da Prefeitura elaborará, para cada concurso ou prova de habilitação, instruções especiais, das quais constarão o seguinte: a) condições gerais de inscrição; b) condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade e sexo; c) natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização; d) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e os respectivos programas ou, quando não comportarem programa, o nível do conhecimento exigido; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br e) o valor e natureza dos títulos a serem considerados; f) nível de aprovação nas provas eliminatórias; g) o valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas; h) nível de habilitação dos candidatos; i) critério de habilitação, digo, classificação dos candidatos habilitados; j) critério de preferência em caso de empate; k) prazo de constituição das Bancas Examinadoras, quando for o caso, e suas atribuições; l) outros dados julgados necessários. Capítulo III Das Inscrições Art. 4º A abertura do concurso far-se-á por edital que mencione o prazo de inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias. Art. 5º São requisitos para inscrição em concurso: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - haver cumprido as obrigações e encargos para a segurança nacional; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo. Art. 6º Estão dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os funcionários municipais ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente. Art. 7º As inscrições para os concursos a que se refere este regulamento, serão feitas a pedido ou “Ex-ofício”. Art. 8º As inscrições para os concursos serão requeridas pelo próprio candidato ou procurador com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato pela Secretaria da Prefeitura. § 1º Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 3 (três) fotografias, tamanho 3x4, tiradas de frente. § 2º A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida ou apresente rasura ou emenda. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º Não será aceita, sob qualquer pretexto, a inscrição condicionada. Art. 9º Será inscrito “ex-oficio” no primeiro concurso que se realizar, o ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa dessa exigência. § 1º Aos servidores inscritos “ex-oficio” cumpre prestar à Secretaria da Prefeitura toda as informações necessárias, apresentar os documentos exigidos, bem como preencher a ficha competente. § 2º A aprovação da inscrição “ex-oficio” dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso. Art. 10. Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Prefeitura, cabendo o Secretário, ouvido o Prefeito, decidir de sua aprovação. Art. 11. Os pedidos de inscrição ou a inscrição “ex-oficio” significarão a aceitação, por parte do candidato, dos nomes constantes destas “Normas Gerais” e das instruções especiais que forem baixadas para cada concurso. Art. 12. O Órgão Oficial da Prefeitura publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas. § 1º Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de publicação referida neste artigo. § 2º Interposto o recurso, poderá o candidato participará condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão. Capítulo IV Das Provas e dos Títulos Art. 13. As provas poderão ser eliminatórias, facultativas ou optativas, cabendo à Secretaria Municipal sua elaboração e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art. 14. Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento legal de identificação. Art. 15. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas. Art. 16. Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas nas instruções especiais ou no Edital a que se refere o art.13. II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal. Art. 17. As salas das provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela Secretaria da Prefeitura, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso, salvo se for prova pública. Art. 18. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores. § 1º A assinatura do candidato será lançada em talão destacável que terá o número de identificação, repetido na prova. § 2º Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarga fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Secretário. § 3º Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados por edital. Art. 19. Nos concursos e provas de habilitação, poderão ser considerados como títulos: a) frequência e conclusão dos cursos; b) experiência de trabalho; c) habilitação em concursos; d) trabalho publicados; e) outras atividades reveladoras de capacidade do candidato. § 1º Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concursos. § 2º A juízo do Secretário Municipal, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira afim, na conformidade do que dispuserem a respeito as Instruções Especiais. Capítulo V Do Julgamento Art. 20. O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e perfeição do trabalho apresentando pelo candidato. Para isso, os examinadores deverão, ao fixar de acordo com as Instruções, o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em suas partes essências e obrigatórias, e determinar o valor de cada uma. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 21. As provas escritas serão avaliadas na escala de (0) zero a dez (10), em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, antes do trabalho de sua identificação. § 1º A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas, digo pelos examinadores. § 2º Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem notas de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas. § 3º A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas escritas. Art. 22. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento e valorização quantitativa e qualitativa dos títulos. Parágrafo Único. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação. Art. 23. As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondas para 1 (hum) décimo, as frações iguais, ou superior a 5 (cinco) centésimos, e desprezadas as inferiores. Art. 24. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no órgão oficial da Prefeitura. Art. 25. No prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao Prefeito Municipal vista da prova e da nota atribuída aos títulos. § 1º O pedido de revisão deverá ser fundamentado, indicando, precisamente, a questão ou ponto sobre o qual versa a reclamação. § 2º O pedido de revisão deverá ser apresentado à Secretaria da Prefeitura, até 24 (vinte e quatro) horas depois da vista das provas e 48 (quarenta e oito) horas depois da divulgação do resultado. Art. 26. Os recursos serão julgados pelo Prefeito. Art. 27. Serão rejeitados “in limine” os que não estiverem redigidos em termos ou não fundamentados, ou, ainda, os que derem entrada fora do prazo. Parágrafo Único. Feita a revisão, será publicada, com as alterações se houver, o resultado final do concurso ou prova de habilitação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Capítulo VI Das Bancas Examinadoras Art. 28. As provas de concurso podem ser organizadas em padrões mais uniformes e racionais, o seu julgamento será feito por uma banca examinadora. Art. 29. As Bancas Examinadoras terão um Presidente e dois (2) membros, constituídos de pessoas de reconhecida idoneidade moral e possuidores de conhecimentos aprofundados das especializações de concurso, designadas pelo Prefeito Municipal, a seu critério. § 1º A banca examinadora só se reunirá com a presença integral de seus membros. § 2º As bancas examinadoras serão orientadas por instruções baixadas pela Secretaria da Prefeitura. § 3º A fim de manter a necessária unidade de orientação, a Secretaria da Prefeitura coordenará os trabalho das Bancas Examinadoras. Art. 30. O Prefeito Municipal designará um funcionário para Secretariar os trabalhos de cada Banca Examinadora. Art. 31. Incumbe ao Secretário da Banca Examinadora: a) lavrar as atas dos trabalhos, submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros da Banca Examinadora. Art. 32. Terminadas as provas a Banca Examinadora apresentará seu relatório ao Prefeito, dentro do prazo por este previamente marcado, e que não poderá exceder o de 15 (quinze) dias. Capítulo VII Das Disposições Gerais Art. 33. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidades insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual mediante, decisão fundamentada proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso parcial o totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados. Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o décimo dia após a publicação da lista final de classificação e não terá efeito suspensivo. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 34. Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do Concurso, à vista do relatório apresentado pela Secretaria Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final. Art. 35. Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura um Certificado de sua classificação e da nota final obtida. Art. 36. Todos os interinos não habilitados serão demitidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do concurso. Art. 37. O prazo de validade dos concursos será fixado pelas respectivas instruções especiais. Art. 38. A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação. § 1º Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, digo em caso de empate na classificação, terão preferência sucessivamente os candidatos: I - ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira; II - que satisfizerem as outras condições de preferência, estabelecidas, nas instruções especiais, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo; III - casados ou viúvos, que tiverem maior número de filhos; IV - casados; V - solteiros que tiverem filhos reconhecidos. § 2º Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da indicação a ser feita para provimento. Art. 39. Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do concurso, terá o candidato direito à escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se nenhuma propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira convocação para provimento de vaga superveniente. Art. 40. Para escolha de que trata o Art.39, serão os candidatos convocados por edital, sempre em número superior ao de vagas. § 1º Nas duas primeiras convocações, poderá o candidato recusar a nomeação, caso nenhuma das vagas lhe convenha. § 2º Na terceira convocação, poderá o candidato: a) aceitar a nomeação, escolhendo dentre as vagas existentes; b) renunciar expressamente seu direito à nomeação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 41. Publicado o edital de convocação, o não comparecimento do candidato é considerado recusa, nas duas primeiras consultas. Parágrafo Único. Na terceira convocação, o não comparecimento do candidato ou a recusa de assinatura no termo de renúncia de que trata a alínea b do § 2º do Art.40, importará na nomeação do candidato para uma das vagas existentes. Art. 42. Não será considerada a convocação dos excedentes que não puderem exercer o direito de escolha, por se terem esgotado as vagas. Art. 43. A escolha de vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a ser removido, relotado ou afastado para repartição diferente da escolhida, de acordo com o interesse do serviço. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal. Art. 45. As disposições deste Regulamento estendem-se no que couber, aos órgãos de natureza autárquica do Município. Art. 46. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 17 de agosto de 1969. JOÃO FRANCISCO MATTEI Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/590/ta