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norma nº 17/1969

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1969
Date 1969-08-17
EmentaAprova normas gerais reguladoras de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos do Serviço Público Municipal de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 17 DE 17 DE AGOSTO DE 1969.
Aprova normas gerais reguladoras de 
concursos e provas de habilitação para 
provimento de cargos do Serviço Público 
Municipal de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os concursos para provimento de cargos do Serviço Público Municipal de 
Corbélia, dependerão de autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Cabe à Secretaria da Prefeitura a realização de concursos e prova de 
habilitação para preenchimento de cargos públicos do Município de Corbélia, na forma do 
disposto no Art.95. , § 1º, da Constituição do Brasil, executada a nomeação para cargos em 
comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração e, bem assim, os concursos para 
cargos cujo provimento compete à Câmara Municipal de Vereadores.
Capítulo II
Das Instruções Especiais
Art. 3º A secretaria da Prefeitura elaborará, para cada concurso ou prova de 
habilitação, instruções especiais, das quais constarão o seguinte:
a) condições gerais de inscrição;
b) condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes ao grau de 
instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limite de 
idade e sexo;
c) natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização;
d) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e os 
respectivos programas ou, quando não comportarem programa, o nível do 
conhecimento exigido;
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e) o valor e natureza dos títulos a serem considerados;
f) nível de aprovação nas provas eliminatórias;
g) o valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da 
média das provas;
h) nível de habilitação dos candidatos;
i) critério de habilitação, digo, classificação dos candidatos habilitados;
j) critério de preferência em caso de empate;
k) prazo de constituição das Bancas Examinadoras, quando for o caso, e suas 
atribuições;
l) outros dados julgados necessários.
Capítulo III
Das Inscrições
Art. 4º A abertura do concurso far-se-á por edital que mencione o prazo de 
inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º São requisitos para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para a segurança nacional;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Art. 6º Estão dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e 
nomeação, os funcionários municipais ocupantes de cargos providos em comissão ou 
interinamente.
Art. 7º As inscrições para os concursos a que se refere este regulamento, serão 
feitas a pedido ou “Ex-ofício”.
Art. 8º As inscrições para os concursos serão requeridas pelo próprio candidato 
ou procurador com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha fornecida ao 
candidato pela Secretaria da Prefeitura.
§ 1º Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá apresentar 3 (três) 
fotografias, tamanho 3x4, tiradas de frente.
§ 2º A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja devidamente preenchida 
ou apresente rasura ou emenda.
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§ 3º Não será aceita, sob qualquer pretexto, a inscrição condicionada.
Art. 9º Será inscrito “ex-oficio” no primeiro concurso que se realizar, o ocupante 
interino de cargo cujo provimento efetivo dependa dessa exigência.
§ 1º Aos servidores inscritos “ex-oficio” cumpre prestar à Secretaria da Prefeitura 
toda as informações necessárias, apresentar os documentos exigidos, bem como preencher a 
ficha competente.
§ 2º A aprovação da inscrição “ex-oficio” dependerá da satisfação por parte do 
interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
Art. 10. Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Prefeitura, 
cabendo o Secretário, ouvido o Prefeito, decidir de sua aprovação.
Art. 11. Os pedidos de inscrição ou a inscrição “ex-oficio” significarão a 
aceitação, por parte do candidato, dos nomes constantes destas “Normas Gerais” e das 
instruções especiais que forem baixadas para cada concurso.
Art. 12. O Órgão Oficial da Prefeitura publicará a relação dos candidatos 
inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem 
suas inscrições negadas.
§ 1º Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de publicação referida neste artigo.
§ 2º Interposto o recurso, poderá o candidato participará condicionalmente das 
provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.
Capítulo IV
Das Provas e dos Títulos
Art. 13. As provas poderão ser eliminatórias, facultativas ou optativas, cabendo à
Secretaria Municipal sua elaboração e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a 
ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 14. Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no 
ato, documento legal de identificação.
Art. 15. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Art. 16. Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena 
de ser excluído do concurso:
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I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, 
bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem 
declaradas nas instruções especiais ou no Edital a que se refere o art.13.
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na 
companhia do fiscal.
Art. 17. As salas das provas serão fiscalizadas por elementos especialmente
designados pela Secretaria da Prefeitura, vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso, 
salvo se for prova pública.
Art. 18. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem 
conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
§ 1º A assinatura do candidato será lançada em talão destacável que terá o número 
de identificação, repetido na prova.
§ 2º Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarga fechada e 
rubricada, ficarão sob a guarda do Secretário.
§ 3º Somente após a conclusão do julgamento, serão identificados, em ato público, 
os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados por edital.
Art. 19. Nos concursos e provas de habilitação, poderão ser considerados como 
títulos:
a) frequência e conclusão dos cursos;
b) experiência de trabalho;
c) habilitação em concursos;
d) trabalho publicados;
e) outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.
§ 1º Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação 
com as atribuições dos cargos em concursos.
§ 2º A juízo do Secretário Municipal, poderá ser considerado título o exercício de 
cargo de carreira afim, na conformidade do que dispuserem a respeito as Instruções Especiais.
Capítulo V
Do Julgamento
Art. 20. O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e perfeição do 
trabalho apresentando pelo candidato. Para isso, os examinadores deverão, ao fixar de acordo 
com as Instruções, o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em suas 
partes essências e obrigatórias, e determinar o valor de cada uma.
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Art. 21. As provas escritas serão avaliadas na escala de (0) zero a dez (10), em 
nota que cada examinador lançará na própria folha de prova, antes do trabalho de sua 
identificação.
§ 1º A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas atribuídas 
às provas escritas, digo pelos examinadores.
§ 2º Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem notas de 
conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas.
§ 3º A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas 
escritas.
Art. 22. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento e 
valorização quantitativa e qualitativa dos títulos.
Parágrafo Único. Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados 
exclusivamente para efeito de classificação.
Art. 23. As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota 
final serão aproximadas até décimos, arredondas para 1 (hum) décimo, as frações iguais, ou 
superior a 5 (cinco) centésimos, e desprezadas as inferiores.
Art. 24. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas 
no órgão oficial da Prefeitura.
Art. 25. No prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação referida no artigo 
anterior, poderá o candidato requerer ao Prefeito Municipal vista da prova e da nota atribuída 
aos títulos.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser fundamentado, indicando, precisamente, a 
questão ou ponto sobre o qual versa a reclamação.
§ 2º O pedido de revisão deverá ser apresentado à Secretaria da Prefeitura, até 24 
(vinte e quatro) horas depois da vista das provas e 48 (quarenta e oito) horas depois da 
divulgação do resultado.
Art. 26. Os recursos serão julgados pelo Prefeito.
Art. 27. Serão rejeitados “in limine” os que não estiverem redigidos em termos ou 
não fundamentados, ou, ainda, os que derem entrada fora do prazo.
Parágrafo Único. Feita a revisão, será publicada, com as alterações se houver, o 
resultado final do concurso ou prova de habilitação.
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Capítulo VI
Das Bancas Examinadoras
Art. 28. As provas de concurso podem ser organizadas em padrões mais 
uniformes e racionais, o seu julgamento será feito por uma banca examinadora.
Art. 29. As Bancas Examinadoras terão um Presidente e dois (2) membros, 
constituídos de pessoas de reconhecida idoneidade moral e possuidores de conhecimentos 
aprofundados das especializações de concurso, designadas pelo Prefeito Municipal, a seu 
critério.
§ 1º A banca examinadora só se reunirá com a presença integral de seus membros.
§ 2º As bancas examinadoras serão orientadas por instruções baixadas pela 
Secretaria da Prefeitura.
§ 3º A fim de manter a necessária unidade de orientação, a Secretaria da Prefeitura 
coordenará os trabalho das Bancas Examinadoras.
Art. 30. O Prefeito Municipal designará um funcionário para Secretariar os 
trabalhos de cada Banca Examinadora.
Art. 31. Incumbe ao Secretário da Banca Examinadora:
a) lavrar as atas dos trabalhos, submetendo-as à aprovação e assinatura dos 
membros da Banca Examinadora.
Art. 32. Terminadas as provas a Banca Examinadora apresentará seu relatório ao 
Prefeito, dentro do prazo por este previamente marcado, e que não poderá exceder o de 15 
(quinze) dias.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 33. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidades insanável ou 
preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer 
candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual mediante, decisão fundamentada 
proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso parcial o totalmente, promovendo a 
apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 
décimo dia após a publicação da lista final de classificação e não terá efeito suspensivo.
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Art. 34. Compete ao Prefeito Municipal a homologação do resultado do 
Concurso, à vista do relatório apresentado pela Secretaria Municipal, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 35. Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Prefeitura 
um Certificado de sua classificação e da nota final obtida.
Art. 36. Todos os interinos não habilitados serão demitidos dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da homologação do concurso.
Art. 37. O prazo de validade dos concursos será fixado pelas respectivas 
instruções especiais.
Art. 38. A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
§ 1º Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, digo em caso de empate 
na classificação, terão preferência sucessivamente os candidatos:
I - ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
II - que satisfizerem as outras condições de preferência, estabelecidas, nas 
instruções especiais, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo;
III - casados ou viúvos, que tiverem maior número de filhos;
IV - casados;
V - solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
§ 2º Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as 
condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da 
indicação a ser feita para provimento.
Art. 39. Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do 
concurso, terá o candidato direito à escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, 
se nenhuma propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira convocação para 
provimento de vaga superveniente.
Art. 40. Para escolha de que trata o Art.39, serão os candidatos convocados por 
edital, sempre em número superior ao de vagas.
§ 1º Nas duas primeiras convocações, poderá o candidato recusar a nomeação, 
caso nenhuma das vagas lhe convenha.
§ 2º Na terceira convocação, poderá o candidato:
a) aceitar a nomeação, escolhendo dentre as vagas existentes;
b) renunciar expressamente seu direito à nomeação.
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Art. 41. Publicado o edital de convocação, o não comparecimento do candidato é 
considerado recusa, nas duas primeiras consultas.
Parágrafo Único. Na terceira convocação, o não comparecimento do candidato ou 
a recusa de assinatura no termo de renúncia de que trata a alínea b do § 2º do Art.40, 
importará na nomeação do candidato para uma das vagas existentes.
Art. 42. Não será considerada a convocação dos excedentes que não puderem 
exercer o direito de escolha, por se terem esgotado as vagas.
Art. 43. A escolha de vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, 
venha a ser removido, relotado ou afastado para repartição diferente da escolhida, de acordo 
com o interesse do serviço.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 45. As disposições deste Regulamento estendem-se no que couber, aos 
órgãos de natureza autárquica do Município.
Art. 46. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 17 de agosto de 1969.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/590/ta

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