| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1969 |
| Date | 1969-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 19 DE 11 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos municipais da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á: I - para funções de natureza técnica ou especializada; II - para obras. Art. 2º O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força da Lei. Art. 3º A contratação nos termos desta Lei dependerá do exame prévio de seleção, realizado pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para a inscrição dos candidatos e dos conhecimentos exigidos. § 1º Quando se tratar de contratação de pessoal técnico ou especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar “curriculum vitae” atestado de experiência e Certificado de Habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente. § 2º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direto à contratação futura. § 3º Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L.T, relativas aos contratos por prazo determinado ou obra certa. § 4º Na contratação de técnico ou especialista, para efeito de renumeração observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado do trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 4º As contratações a que se refere o artigo primeiro desta Lei, serão processada mediante justificativa fundamentada, comprovado a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 11 de outubro de 1969. JOÃO FRANCISCO MATTEI Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/592/ta