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norma nº 19/1969

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1969
Date 1969-10-11
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 19 DE 11 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo 
regime de legislação trabalhista e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos 
municipais da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á:
I - para funções de natureza técnica ou especializada;
II - para obras.
Art. 2º O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo 
regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se vencimento, além da 
referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força da Lei.
Art. 3º A contratação nos termos desta Lei dependerá do exame prévio de seleção, 
realizado pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições para a inscrição dos 
candidatos e dos conhecimentos exigidos.
§ 1º Quando se tratar de contratação de pessoal técnico ou especializado, além das 
exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar “curriculum vitae” atestado de
experiência e Certificado de Habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em 
curso superior equivalente.
§ 2º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de 
seleção referido neste artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos 
aprovados qualquer direto à contratação futura.
§ 3º Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L.T, relativas 
aos contratos por prazo determinado ou obra certa.
§ 4º Na contratação de técnico ou especialista, para efeito de renumeração 
observar-se-ão, através de pesquisas, as bases vigentes no mercado do trabalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º As contratações a que se refere o artigo primeiro desta Lei, serão 
processada mediante justificativa fundamentada, comprovado a necessidade, assim como a 
existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 11 de outubro de 1969.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/592/ta

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