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norma nº 22/1969

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1969
Date 1969-10-20
EmentaEstima a Receita e Fixa a despesa para o Exercício de 1.970.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 22 DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.
Estima a Receita e Fixa a despesa para o 
Exercício de 1.970.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Corbélia, para o Exercício de 1.970 
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em NCr$ 686.100,00 
(seiscentos e oitenta e seis mil, e cem cruzeiros novos) e fixa a despesa no mesmo valor.
Art. 2º Será a receita realizada mediante a arrecadação de tributos suprimento de 
fundos e outras fontes de rendas, na forma de legislação em Vigor, e de acordo com o 
seguinte desdobramento:
Receitas Correntes
Receita Tributária 184.400,00
Receita Patrimonial 500,00
Receita Industrial 1.500,00
Transferências Correntes 356.000,00
Receitas Diversas 22.700,00 - 565.100,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito 2.000,00
Transferências de Capital 118.000,00
Outras Receitas de Capital 1.000,00 - 121.000,00
Total: 686.100,00
Art. 3º As despesas será realizada segundo a discriminação constante dos quadros 
que integram esta Lei e terá o seguinte desdobramento:
Governo e Administração Geral 60.843,44
Administração Financeira 68.076,92
Defesa e Segurança 6.171,60
Recursos Naturais e Agropecuários 20.600,00
Viação Transportes e Comunicações 204.075,04
Educação e Cultura 177.484,00
Saúde 11.500,00
Bem-Estar Social 29.100,00
Serviços Urbanos 107.349,00
Soma: 686.100,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I - efetuar operação de crédito para antecipação da receita até o limite de 10% (dez 
por cento) do total da receita estimada;
II - abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações 
referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) transferências correntes (3.2.0.0) 
investimentos (4.1.0.0) inversões financeiras (4.2.0.0) e transferências de Capital (4.3.0.0);
III - abrir crédito suplementar, a fim de atender ao disposto na Legislação Federal, 
desde que haja superávit na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios, e até o 
limite deste.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de 1º de Janeiro de 1.970, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 20 de outubro de 1969.
JOÃO FRANCISCO MATTEI
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/595/ta

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