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norma nº 20/1970

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFixa o quadro dos Funcionários da Prefeitura, Municipal de Corbélia, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 20 DE 22 DE ABRIL DE 1970.
Fixa o quadro dos Funcionários da Prefeitura, 
Municipal de Corbélia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais haverá, na Prefeitura o pessoal 
fixo abaixo discriminado:
I - Cargos em Comissão
Cargo Símbolo
1 Secretário CC-1
II - Cargos de Provimento Efetivo
Nº Cargo Padrão
1 Tesoureiro S
1 Escriturário N
1 Contínuo J
1 Fiscal de Rendas R
1 Inspetor de Ensino L
1 Supervisor de Merenda Escolar L
1 Bibliotecário J
1 Fiscal de Estradas R
1 Zelador de Cemitérios L
1 Encarregado de Casa de Mad. R
1 Serventes K
1 Chefe da U.Munic. Cadastr. M
6 Fiscais de I.C.M O
2 Tratorista R
2 Patroleiros R
2 Ajudantes de Patroleiros O
2 Ajudantes de Tratoristas O
1 Motorista R
1 Se da junta S. Militar O
130 Professoras G á J
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III Funções Gratificadas
Função Símbolo
1 Auxilio para diferença de caixa FG-1
Art. 2º Além do pessoal de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com 
pessoal admitido temporariamente para obras, ou contratado para funções de natureza técnica 
ou especializada, regido constitucionalmente pelas Leis Trabalhistas.
§ 1º As admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta do 
Secretário, se houver saldo da dotação própria para atender à despesa.
§ 2º Com a conclusão dos trabalhos para que hajam sido contratados, ficarão 
automaticamente dispensados os trabalhadores, não lhes sendo contado, para nenhum efeito o 
tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, sejam admitidos para serviço de natureza 
técnica.
§ 3º Tratando-se de pessoal contratado para desempenho ou funções de natureza 
técnica ou especializada, a contratação será feito pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser 
renovada no máximo, por mais 2 (dois) anos, após o que a função será incluída no quadro de 
funcionários, desde que verificada que a mesma se torne uma necessidade permanente da 
administração.
Art. 3º O Prefeito Municipal mandará abrir, em ficha cadastral própria, os 
assentamentos relativos à Vida funcional de cada servidor da Prefeitura.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis anteriores à esta, que legislavam sobre o assunto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1970.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 22 de abril de 1970.
CAMILO DE LELES GAZINEU
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/618/ta

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