| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fixa o quadro dos Funcionários da Prefeitura, Municipal de Corbélia, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 20 DE 22 DE ABRIL DE 1970. Fixa o quadro dos Funcionários da Prefeitura, Municipal de Corbélia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Para a execução dos serviços municipais haverá, na Prefeitura o pessoal fixo abaixo discriminado: I - Cargos em Comissão Cargo Símbolo 1 Secretário CC-1 II - Cargos de Provimento Efetivo Nº Cargo Padrão 1 Tesoureiro S 1 Escriturário N 1 Contínuo J 1 Fiscal de Rendas R 1 Inspetor de Ensino L 1 Supervisor de Merenda Escolar L 1 Bibliotecário J 1 Fiscal de Estradas R 1 Zelador de Cemitérios L 1 Encarregado de Casa de Mad. R 1 Serventes K 1 Chefe da U.Munic. Cadastr. M 6 Fiscais de I.C.M O 2 Tratorista R 2 Patroleiros R 2 Ajudantes de Patroleiros O 2 Ajudantes de Tratoristas O 1 Motorista R 1 Se da junta S. Militar O 130 Professoras G á J CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III Funções Gratificadas Função Símbolo 1 Auxilio para diferença de caixa FG-1 Art. 2º Além do pessoal de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente para obras, ou contratado para funções de natureza técnica ou especializada, regido constitucionalmente pelas Leis Trabalhistas. § 1º As admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta do Secretário, se houver saldo da dotação própria para atender à despesa. § 2º Com a conclusão dos trabalhos para que hajam sido contratados, ficarão automaticamente dispensados os trabalhadores, não lhes sendo contado, para nenhum efeito o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, sejam admitidos para serviço de natureza técnica. § 3º Tratando-se de pessoal contratado para desempenho ou funções de natureza técnica ou especializada, a contratação será feito pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser renovada no máximo, por mais 2 (dois) anos, após o que a função será incluída no quadro de funcionários, desde que verificada que a mesma se torne uma necessidade permanente da administração. Art. 3º O Prefeito Municipal mandará abrir, em ficha cadastral própria, os assentamentos relativos à Vida funcional de cada servidor da Prefeitura. Art. 4º Ficam revogadas as Leis anteriores à esta, que legislavam sobre o assunto. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1970. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 22 de abril de 1970. CAMILO DE LELES GAZINEU Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/618/ta