| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1971 |
| Date | 1971-08-25 |
| Ementa | Fixa a contribuição do Município de Corbélia, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 30 DE 25 DE AGOSTO DE 1971. Fixa a contribuição do Município de Corbélia, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O Município de Corbélia, contribuirá para o programa de formação de Patrimônio do Servidor Público nos, termos da Lei complementar nº8 da União de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco Brasil S/A. a) 1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes. b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS - DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1 de julho de 1971. Parágrafo Único. Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição. Art. 2º As autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Corbélia contribuirão para o programa com 0,4 (quatro décimo por custo) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1 de julho de 1971, 06 (seis décimos por custo) em 1972 e 0,8 (oito décimos por custo) no ano de 1973, subsequentes. Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação do patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei complementar nº8 da União, apenas os servidores em atividades do Município de Corbélia, e os de sua entidades da Administração indireta e fundações. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 25 de agosto de 1971. CAMILO DE LELES GAZINEU Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/679/ta