br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 30/1971

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1971
Date 1971-08-25
EmentaFixa a contribuição do Município de Corbélia, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
native_id679

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 30 DE 25 DE AGOSTO DE 1971.
Fixa a contribuição do Município de Corbélia, 
para o Programa de Formação do Patrimônio 
do Servidor Público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município de Corbélia, contribuirá para o programa de formação de 
Patrimônio do Servidor Público nos, termos da Lei complementar nº8 da União de 3 de 
dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco 
Brasil S/A.
a) 1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as 
transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º
de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) 
no ano de 1973 e subsequentes.
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União 
através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS - DISTRITO 
FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1 de julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de 
que trata este artigo mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações do Município de Corbélia contribuirão para o programa com 0,4 (quatro décimo 
por custo) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1 
de julho de 1971, 06 (seis décimos por custo) em 1972 e 0,8 (oito décimos por custo) no ano
de 1973, subsequentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação do patrimônio 
do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei complementar nº8 da União, 
apenas os servidores em atividades do Município de Corbélia, e os de sua entidades da 
Administração indireta e fundações.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 25 de agosto de 1971.
CAMILO DE LELES GAZINEU
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/679/ta

open original →