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norma nº 15/1972

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1972
Date 1972-06-28
EmentaDispõe sobre a contratação de Empréstimo destinado ao Financiamento para aquisição de equipamento rodoviário, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 15 DE 28 DE JUNHO DE 1972.
Dispõe sobre a contratação de Empréstimo 
destinado ao Financiamento para aquisição de 
equipamento rodoviário, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Prefeito Municipal de Corbélia, fica autorizado a contrair empréstimo 
até o valor de Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) dentro do esquema 
operacional de aplicação dos recursos do programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público (Pasep) Instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1960, regulamentada pela 
resolução nº 183, de 27/04/1971, do conselho monetário nacional e de que é administrador e 
Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará exclusivamente ao financiamento parcial de 
aquisição de um (1) trator de esteiras “Caterpillar”, modelo 04, série D, com transmissão 
direta acionado por motor diesel “Caterpillar”, modelo 04, série D, com transmissão direta, 
acionado por motor diesel “Caterpillar” de 4 cilindros, 4 tempos, potencia de 65 HP no 
volante, lutola de 60, esteiras de 36 secções, sapatas de 16 de largura, rodas guias de diâmetro 
maior, barra de tração regida, arranque elétrica direto de 24 volts, fabricação Caterpillar do 
Brasil S/A. São Paulo, Estado de São Paulo, com demais acessórios, da firma, Paraná 
equipamentos S/A, para os serviços de conservação de ruas e estradas do município, e o 
Prefeito Municipal poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário a 
obtenção do empréstimo, com as clausulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento 
bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo conselho monetário nacional, para 
as operações de que se trata, inclusive correção monetárias e juros.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal de Corbélia, autorizado, a vincular como 
garantia do empréstimo, partes das cotas do Município do Fundo de Participação dos 
Municípios, instituindo pelo Art. 25 da Constituição Federal, destinado as despesas de capital 
em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento de parte das obrigações decorrentes desta Lei, como 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
condição para obtenção de empréstimos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
no corrente exercício, um Crédito Suplementar de até 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil 
cruzeiros), para cobertura das despesas de juros correção monetária e amortização de presente 
financiamento, assim discriminado.
1. Serviços de Fazenda
1.3 Divida Interna
3.0.0.0 Despesas Correntes
3.2.0.0 Transferências Correntes
3.2.7.0 Juros da Dívida Pública
3.2.7.1 Fundada Interna
a) Juros da Div. Fund. Interna Cr$ 30.000,00
1.3 4.0.0.0 Despesas de Capital
4.3.0.0 Amortização da Divida Publica
4.3.1.0 Fundada Interna
a) Amortização da Div. Fund. Interna Cr$ 126.000,00.
Art. 5º Servirá de Recurso, de acordo com o art.43º, itens III e IV da Lei Federal 
nº 4320 de 17/03/1964, para atender o disposto no Art. Anterior, o produto da operação de 
Crédito Autorizada na Presente Lei, ou anulação parcial ou total de dotações do orçamento 
vigente.
Art. 6º Os Orçamentos do Município para os exercícios subsequentes fiarão 
obrigatoriamente as importâncias e verbas necessárias ao atendimento da amortização do 
empréstimo, em montante compatível com as obrigações contratuais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 28 de junho de 1972.
CAMILO DE LELES GAZINEU
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/699/ta

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