| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1973 |
| Date | 1973-04-26 |
| Ementa | Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corbélia, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 16 DE 26 DE ABRIL DE 1973. Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corbélia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O Quadro de Pessoal parte permanente da Prefeitura Municipal de Corbélia compõe-se dos seguintes cargos e funções: I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo I; II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo II. Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos serão representados por padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referencias numéricas. Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes os cargos relacionados sob o título “Situação Nova” do anexo nº 3 que não constarem entre os discriminados sob o título “Situação Antiga” do mesmo anexo. Art. 3º Os cargos discriminados sob o título “Situação Antiga” do anexo mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o enquadramento do seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “Situação Nova”. Art. 4º Os cargos criados pela presente lei, e não providos na forma do art.3º, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único. A habilitação em concurso terá realidade específica para os cargos mencionados no respectivo edital. Art. 5º Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores estáveis ocupantes de funções ou cargos públicos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objeto de concurso. Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso, será feita CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art. 6º Conhecidos e homologados os resultados do concurso proceder-se a nomeação dos candidatos aprovados. § 1º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograrem aprovação. § 2º O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do anexo nº 03. Art. 7º Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal de reconhecida capacidade de profissional e idoneidade. Parágrafo Único. O prefeito municipal, no prazo de 30 dias expedira portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao concurso. Art. 8º A gratificação de função criada pela Lei presente será percebida ou mulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário. Parágrafo Único. A gratificação de função será igual a 20% (vinte p/cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jus. Art. 9º Quando não houver candidatos aprovados em concurso público poderá a Prefeitura Municipal realizar concurso público para provimento de vagas e existentes ou remanescentes. Art. 10. Os cargos em comissão serão providos, mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualidades exigidas para a sua investidura. Art. 11. No caso de nomeação de ocupante de cargo eletivo para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo. Art. 12. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br vigente. Parágrafo Único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a renumeração ser fixada em função do mercado de trabalho local. Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixara em portaria nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura. Art. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo órgão de pessoal. Art. 16. Ficam aprovados as tabelas de vencimentos e referencias constantes do anexo nº 04. Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente ano. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 26 de abril de 1973. JOSÉ MIRON MULLER Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/738/ta