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norma nº 16/1973

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1973
Date 1973-04-26
EmentaDá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corbélia, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 16 DE 26 DE ABRIL DE 1973.
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Corbélia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Quadro de Pessoal parte permanente da Prefeitura Municipal de 
Corbélia compõe-se dos seguintes cargos e funções:
I - Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo I;
II - Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do 
anexo II.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos serão representados por padrões 
alfabéticos e as funções gratificadas por referencias numéricas.
Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes os cargos 
relacionados sob o título “Situação Nova” do anexo nº 3 que não constarem entre os 
discriminados sob o título “Situação Antiga” do mesmo anexo.
Art. 3º Os cargos discriminados sob o título “Situação Antiga” do anexo 
mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o enquadramento do seus atuais 
ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “Situação Nova”.
Art. 4º Os cargos criados pela presente lei, e não providos na forma do art.3º, 
serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único. A habilitação em concurso terá realidade específica para os 
cargos mencionados no respectivo edital.
Art. 5º Serão inscritos obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura 
realizar os servidores estáveis ocupantes de funções ou cargos públicos análogos, nos deveres 
e atribuições, aos cargos objeto de concurso.
Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso, será feita 
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para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida 
rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 6º Conhecidos e homologados os resultados do concurso proceder-se a 
nomeação dos candidatos aprovados.
§ 1º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não 
estáveis que não lograrem aprovação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores 
ocupantes de cargos ou funções constantes do anexo nº 03.
Art. 7º Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de 
concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao 
serviço público municipal de reconhecida capacidade de profissional e idoneidade.
Parágrafo Único. O prefeito municipal, no prazo de 30 dias expedira portaria com 
as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao concurso.
Art. 8º A gratificação de função criada pela Lei presente será percebida ou 
mulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo Único. A gratificação de função será igual a 20% (vinte p/cento) dos 
vencimentos do funcionário que a ela fizer jus.
Art. 9º Quando não houver candidatos aprovados em concurso público poderá a 
Prefeitura Municipal realizar concurso público para provimento de vagas e existentes ou 
remanescentes.
Art. 10. Os cargos em comissão serão providos, mediante livre escolha do 
Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualidades exigidas para a sua investidura.
Art. 11. No caso de nomeação de ocupante de cargo eletivo para o exercício de 
cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo 
efetivo.
Art. 12. O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as 
disposições desta Lei, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito 
reconsideração do ato que o enquadrou, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor 
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de 
servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação 
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vigente.
Parágrafo Único. A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só 
poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, 
devendo a renumeração ser fixada em função do mercado de trabalho local.
Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixara em portaria nova lotação 
para os diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos 
dos servidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo órgão 
de pessoal.
Art. 16. Ficam aprovados as tabelas de vencimentos e referencias constantes do 
anexo nº 04.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento para o corrente ano.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 26 de abril de 1973.
JOSÉ MIRON MULLER
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/738/ta

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