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norma nº 35/1973

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1973
Date 1973-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Conceder à Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos Sistemas de Abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 1973.
Autoriza o Poder Executivo a Conceder à
Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar 
o estudo, projeto, execução, exploração e 
operação dos Sistemas de Abastecimento de 
água potável e remoção de esgotos sanitários 
municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mediante termo 
de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, entidade mista estadual, criada 
pela Lei estadual nº 4.684 de 23/01/1963 a operação e exploração dos serviços públicos de 
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade, de Corbélia.
Parágrafo Único. A concessionária caberá executar os estudos, projetos 
respectivos, obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a participar dos 
investimentos necessário à realização das obras do abastecimento de água e de remoção de 
esgotos sanitários num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) bem como quando 
ocorrem ampliações e modificações dos Sistemas de acordo com orçamento apresentando 
pela concessionária.
§ 1º A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os 
bens e direitos que integrem o acervo patrimonial do Município ou entidade municipal, 
destinado e utilizados no Sistema de Abastecimento de Água e/ou remoção de esgotos 
sanitários, quando em operação ou em fase de conclusão, desde que os referidos bens e 
direitos sejam de interesse da Sanepar e integrem o projeto final.
§ 2º Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo 
município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente 
à Sanepar para operação até a conclusão das obras do novo sistema.
§ 3º No caso de bens direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos 
será fixado por avaliação na forma do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940 (Lei 
das sociedades por ações).
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Art. 3º Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do 
Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado à outorgar à
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - procuração com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes as 
parcelas das receitas municipais referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias - I.C.M, ou, outros tributos, presentes ou futuramente 
devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as acima indicadas, tudo de acordo 
com o cronograma de desembolso fixada pela Sanepar.
Art. 4º E obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede 
pública de Abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela 
concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974 - A, de 21/01/61 (Código 
Nacional de Saúde).
Art. 5º A concessionária poderá embargar o Funcionamento dos poços 
Artesianos, Freáticos, e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública de distribuição 
de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer 
indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo Único. Fica desde já entendido que as disposições constantes deste 
artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir, 
condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6º A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, fica desde já 
autorizada a fixar tarifas que permitam a justa renumeração do investimento, o melhoramento 
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas 
explorados nos termos do convênio firmado entre Governo do Estado e o BNH, respeitados os 
incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º A concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações
ou estabelecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, 
extensões e ampliações, nos termos de Legislação em vigor, depois de Decretada a utilidade 
pública pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos mencionados neste artigo o ônus das indenizações 
ficara à cargo da concedente.
Art. 8º Fica assegurado à concessionária o direito de cortar o fornecimento de 
água aos usuários, sempre que o debito do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 9º A concessão objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos 
prorrogável, a critério do Poder Executivo por igual ou menor prazo.
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Parágrafo Único. Na Hipótese de não haver a prorrogação prevista neste artigo, e 
acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao Patrimônio Municipal, 
respeitados os Estatutos da concessionária, os compromissos financeiros existentes e 
indenizar a Sanepar pelos investimentos que excederem a Participação do Município, na 
forma do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei:
Art. 10. As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona atingida 
pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, somente terão a 
planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento 
se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgotos na área loteada, 
de acordo com o projeto previamente aprovado pela Sanepar.
Parágrafo Único. Quando se tratar de esgotos sanitários o disposto neste artigo 
somente será aplicado se a concessionária fornecer o projeto.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo na forma da Legislação vigente a fiscalização 
dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12. A concessionária gozara de total isenção dos impostos municipais, 
relativamente a seus bens e serviços.
Art. 13. A Prefeitura Municipal, fica responsável pelas eventuais indenizações de 
bens e direitos, reclamados por terceiros concessionários ou não, de sistemas de 
abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 14. As Leis orçamentárias do Município para exercício vindouros, bem como 
os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações 
próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta 
Lei:
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 
partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 12 de junho de 1973.
JOSÉ MIRON MULLER
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/757/ta

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