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norma nº 458/2020

Tipo 10 - Decreto
Número / Ano 458 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaRegulamenta a Licitação, na Modalidade Pregão, na Forma Eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da Dispensa Eletrônica, no Âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Corbélia.
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 MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888 –
CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
1 – Decreto Municipal nº 458/2020
Decreto Municipal n° 458/2020 
Súmula: Regulamenta a Licitação, na Modalidade 
Pregão, na Forma Eletrônica, para a aquisição de 
bens e a contratação de serviços comuns, incluídos 
os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o 
uso da Dispensa Eletrônica, no Âmbito da 
Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e §1º e 
Art. 138 da Lei Orgânica do Município;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na 
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos 
os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no 
âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de 
Corbélia – PR.
§ 1º É obrigatória à utilização do pregão, na forma eletrônica, de que trata 
este decreto, pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Corbélia.
§ 2º Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, será admitida a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de 
que trata o caput nas seguintes situações:
I - desde que fique comprovada desvantagem para a Administração na 
realização da forma eletrônica;
II - nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser 
sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os 
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2 – Decreto Municipal nº 458/2020
recursos do repasse; e
III - nos certames com fonte exclusiva do Tesouro do Município e com 
valor global máximo de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Seção II
Dos Princípios Norteadores
Art. 2° - A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios 
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, 
probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento 
convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e 
dos que lhes são correlatos.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão, sempre 
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que 
resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a 
segurança da contratação.
Seção III
Das Definições
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou 
obtido o edital;
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário 
de sua realização; e
d) o endereço no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua 
realização, em se tratando de pregão presencial;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade 
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações 
reconhecidas e usuais do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos 
do inciso II;
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3 – Decreto Municipal nº 458/2020
IV - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, 
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
V - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem 
imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VI - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada 
utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que 
necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, 
nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de 
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração 
pública, mediante especificações usuais de mercado;
VIII - Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Corbélia - registro cadastral de 
pessoas físicas e jurídicas que participam de licitações e celebram contratos e atas de 
registro de preços com o Município de Corbélia;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta 
informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de 
Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para 
cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas 
públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade 
promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
Sisg;
X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada, integrante da 
plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos 
processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços 
comuns de engenharia;
XI - órgão solicitante - centro de competência instituído para o desempenho da 
função estatal que solicita, por intermédio de sua autoridade competente, realização de 
certame licitatório;
XII - autoridade competente - responsável pela licitação pública e pela 
celebração do futuro contrato;
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4 – Decreto Municipal nº 458/2020
XIII - Departamento de Licitação - órgão competente para disciplinar e realizar 
os procedimentos licitatórios requeridos pelos órgãos solicitantes; e
XIV - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos 
preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, 
a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das 
condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, 
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou 
frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de 
acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica 
e econômico financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata 
de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame 
predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções 
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos 
termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Seção IV
Das Vedações
Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
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II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados 
no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Forma de Realização
Art. 5º - O pregão eletrônico será realizado à distância, em sessão pública, por 
meio da utilização do Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no endereço 
eletrônico: www.comprasgovernamentais.com.br, ou mediante sistema próprio ou 
outros sistemas disponíveis no mercado, conforme venha a ser designado, devendo 
referido sistema seja dotado dos recursos de criptografia e autenticação, que garantam 
as condições de segurança nas etapas do certame.
Parágrafo único. Para as licitações com utilização de recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, 
somente poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros disponíveis no mercado caso 
estes estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de 
transferência voluntária, na forma do que dispõe o Decreto Federal 10.024, de 20 de 
setembro de 2019.
Seção II
Das Etapas
Art. 6º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes 
etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
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6 – Decreto Municipal nº 458/2020
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 7º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais 
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme 
dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor 
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as 
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as 
diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições 
estabelecidas no edital.
Seção IV
Da Documentação
Art. 8º - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo:
I - termo de referência;
II - planilha estimativa de despesa;
III - estudo técnico preliminar, quando necessário;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
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7 – Decreto Municipal nº 458/2020
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata 
de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para 
comprovação e prestação de contas.
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8 – Decreto Municipal nº 458/2020
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após 
o seu encerramento, para acesso livre.
Capítulo III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Dos Credenciamento
Art. 9º - A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da 
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem 
do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do 
sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave 
de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da 
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e 
o dos membros da equipe de apoio.
Seção II
Do Licitante
Art. 10 - O credenciamento no sistema permite a participação dos interessados 
em qualquer pregão na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido 
inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do licitante qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema a ser 
utilizado ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.
§ 2º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade 
legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações 
inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Capítulo IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
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9 – Decreto Municipal nº 458/2020
Seção I
Do Órgão ou Entidade Promotora da Licitação
Art. 11º O pregão será conduzido pelo Departamento de Licitação.
Art. 12º - Caberá ao Diretor do Departamento de Licitação ou ao Pregoeiro:
I - exigir da Secretaria interessada, justificativa prévia para o sigilo do preço;
II - determinar o modo de disputa; e
III - determinar, quando for o caso, o intervalo mínimo de diferença de valores 
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 13º - Caberá à autoridade competente do certame, de acordo com suas 
atribuições legais:
I - designar o pregoeiro e a equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua 
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Capítulo V
DA FASE PREPARATÓRIA OU PLANEJAMENTO DA 
CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Orientações Gerais
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10 – Decreto Municipal nº 458/2020
Art. 14º - Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar, quando for o caso, e do termo de 
referência, que deverá ser aprovado pela autoridade competente ou por quem esta 
delegar;
II - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a 
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e 
das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a 
celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração 
pública; e
IV - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Seção II
Do Valor Estimado ou Valor Máximo Aceitável
Art. 15º - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação 
deverá levar em conta o procedimento de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sendo que 
se não constar expressamente no edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado 
exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo 
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o 
encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior 
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para 
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Seção III
Do Pregoeiro
Art. 16º Caberá ao pregoeiro, em especial:
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11 – Decreto Municipal nº 458/2020
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica jurídica de 
integrantes da Procuradoria Geral do Município ou de outros setores do órgão ou da 
entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 17º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo 
licitatório.
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12 – Decreto Municipal nº 458/2020
Seção V
Do Licitante
Art. 18º - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma 
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico de licitação utilizado pela 
Departamento de Licitação;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos 
de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do 
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico de licitação durante o 
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios 
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento 
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato 
bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do 
pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso 
por interesse próprio;
Capítulo VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Seção I
Da Publicação
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13 – Decreto Municipal nº 458/2020
Art. 19º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos 
interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Corbélia.
§ 1º Nas hipóteses de pregão realizado para obras e serviços comuns de 
engenharia, com utilização de recursos da União ou do Estado, decorrentes de 
transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, além dos meios 
dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em diário oficial do 
respectivo ente.
§ 2º Em se tratando de obras comuns, serviços e compras de grande vulto, 
aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite estabelecido na 
alínea c, do inciso I, do art. 23 e art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993, além dos meios 
dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em jornal de grande 
circulação.
Seção II
Do Edital
Art. 20º - Os editais das licitações promovidas pela Administração Direta e pela 
Fundação PROEM, serão disponibilizados na íntegra no Portal de Transparência do 
Município de Corbélia - http://controle.corbelia.pr.gov.br:10081/portaltransparencia/
Parágrafo único. Em se tratando de pregão eletrônico, os editais também deverão 
ser disponibilizados na íntegra no sistema eletrônico de licitação adotado pelo 
Município de Corbélia.
Art. 21º - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de 
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente 
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos Esclarecimentos
Art. 22º - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão 
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão 
pública, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do edital.
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14 – Decreto Municipal nº 458/2020
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois 
dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e 
vincularão os participantes e a administração.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 23º - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por 
meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada 
para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado 
pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação 
no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e 
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data 
para realização do certame.
Capítulo VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO
Seção I
Do Prazo
Art. 24º - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos 
de habilitação, não será inferior a oito dias úteis, contado a partir da publicação do 
aviso.
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15 – Decreto Municipal nº 458/2020
Seção II
Da Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação pelo 
Licitante
Art. 25º - Após a divulgação do edital nos locais designados neste Decreto, os 
licitantes encaminharão, exclusivamente, por meio do sistema, concomitantemente com 
os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto 
ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão 
pública.
§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que 
constem do Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município de Marechal Cândido 
Rondon, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas.
§ 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos
no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e 
senha.
§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos 
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do 
edital.
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções 
previstas neste Decreto.
§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de 
habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo 
licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das 
propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor 
classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso 
público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando 
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão 
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de 
lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 36.
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16 – Decreto Municipal nº 458/2020
Capítulo VIII
ABERTURA DA SESSÃO E ENVIO DE LANCES
Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 26º - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será 
aberta por comando do pregoeiro e com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo, para 
tanto, utilizar de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o 
pregoeiro e os licitantes.
Seção II
Da Conformidade das Propostas
Art. 27º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando 
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e 
registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
Art. 28º - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos 
estarão disponíveis na internet.
Seção III
Da Ordenação e Classificação das Propostas
Art. 29º - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo 
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Seção IV
Do Início da Fase Competitiva
Art. 30º - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, 
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17 – Decreto Municipal nº 458/2020
quando, então, os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente, por meio do 
sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do 
valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário 
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando 
houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for 
recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do 
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção V
Dos Modos de Disputa no Pegão Eletrônico
Art. 31º - Serão adotados, para o envio de lances no pregão eletrônico, os 
seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo 
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação 
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Seção VI
Do Modo de Disputa Aberto
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Art. 32º - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I, do caput, do art. 
31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será 
prorrogada automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos 
dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, 
será de dois minutos e ocorrerá, sucessivamente, sempre que houver lances enviados 
nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no 
§ 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos 
termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, 
admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço 
disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Seção VII
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 33º - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II, 
do caput, do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze 
minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para 
que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez 
por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os 
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 
três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso 
até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os 
lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, 
haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, 
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19 – Decreto Municipal nº 458/2020
na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco 
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o 
disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado 
que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de 
apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto 
no § 5º.
Seção VIII
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances no Pregão Eletrônico
Art. 34º - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar, para o pregoeiro, no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 35º - Quando a desconexão do sistema eletrônico, para o pregoeiro, persistir 
por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio 
eletrônico utilizado para divulgação.
Capítulo IX
JULGAMENTO
Seção I
Da Negociação da Proposta
Art. 36º - Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá 
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o 
melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições 
diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada 
pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, uma 
hora, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se 
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a 
negociação de que trata o caput.
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Seção II
Do Julgamento da Proposta
Art. 37º - Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 36, o pregoeiro 
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, § 9º do art. 25, e verificará a 
habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no 
Capítulo X.
Capítulo X
HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 38º - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a 
documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal Federal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS) e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais, Distrital e Municipais, 
conforme for o caso;
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição e 
no inciso XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, 
III, IV e V, do caput, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e/ou 
Cadastro de Fornecedores do Município de Corbélia.
Art. 39º - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na 
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos 
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
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Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de 
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o 
caput, serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do 
disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a 
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 40º - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão 
exigidos:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de 
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de 
liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Município;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por 
empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos 
quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices 
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do 
consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado 
por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma 
licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Seção II
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 41º - A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf e/ou 
Cadastro de Fornecedores do Município de Corbélia, nos documentos por ele 
abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no 
Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores, serão enviados nos termos do disposto nos arts. 
25.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o 
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julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, 
via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema 
eletrônico, observado o prazo disposto no § 2.º do art. 37.
§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios 
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não 
atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que 
atenda ao edital.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o 
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser 
encaminhada exclusivamente via sistema no prazo fixado no edital, com os respectivos 
valores readequados ao lance vencedor.
§ 6º No pregão realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta 
do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, 
poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total 
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta 
vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das 
empresas de pequeno porte será exigida nos termos de regulamento específico do 
disposto no art. 4º, do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, enquanto 
não houver regulamento específico do Município de Corbélia.
§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante 
será declarado vencedor.
Capítulo XI
RECURSO
Seção I
Da Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso
Art. 42º - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo 
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, 
manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput, deverão ser apresentadas no prazo 
de três dias.
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23 – Decreto Municipal nº 458/2020
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas 
contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, 
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à 
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse 
direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado 
vencedor.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não 
podem ser aproveitados.
Capítulo XII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 43º - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, 
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, 
nos termos do disposto no inciso V e VI do art. 13.
Art. 44º - Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e 
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a 
homologação, nos termos do disposto nos incisos IX e XI do art. 16.
Capítulo XIII
SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Dos Erros ou Falhas
Art. 45º - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos 
licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública 
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão 
pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no 
mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
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Capítulo XIV
CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 46º - Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o 
contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a 
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser 
mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de 
habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro 
de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, 
para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e 
eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata 
de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 47.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de noventa dias, permitida a fixação 
de prazo diverso no edital.
Capítulo XV
SANÇÃO
Seção I
Dos Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 47º - Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Direta, 
Autárquica e Fundamental do Município de Corbélia e será descredenciado no Cadastro 
de Fornecedores do Município de Corbélia, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo 
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o 
direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
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25 – Decreto Municipal nº 458/2020
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o 
compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela 
administração pública;
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf e no Cadastro de 
Fornecedores do Município de Corbélia.
Capítulo XVI
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 48º - A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório 
de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por 
motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para 
justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de 
qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da 
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao 
ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Capítulo XVII
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Seção I
Da Aplicação
Art. 49º - As unidades gestoras da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Corbélia adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas 
seguintes hipóteses:
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26 – Decreto Municipal nº 458/2020
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no 
inciso I, do caput, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto 
no inciso II, do caput, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços 
comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput, do art. 
24, da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Administração regulamentará o 
funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a 
partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º
§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de 
que trata o art. 4º
Capítulo XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Orientações Gerais
Art. 50º - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão 
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 51º - Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito 
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e 
qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por 
meio da internet.
Art. 52º - As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os 
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 53º - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório 
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
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27 – Decreto Municipal nº 458/2020
Art. 54º - O Secretário Municipal da Fazenda e Coordenação Geral poderá 
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações 
adicionais.
Art. 55º - Este Decreto tem seus efeitos retroativos a 07 de maio de 2020, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 07 de maio de 2020, 59º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1201 de 10/12/2020, pág. 12-38.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/901/ta

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