| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1977 |
| Date | 1977-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a adquirir uma processadora eletrônica para contabilidade contrair empréstimo e dá outras providências: |
| native_id | 957 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 41 DE 21 DE OUTUBRO DE 1977. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a adquirir uma processadora eletrônica para contabilidade contrair empréstimo e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir uma Processadora Eletrônica de Fabricação Nacional, com mais de 20 (vinte) memórias acumulativas, com cilindro de mais de 50 (cinquenta) centímetros, programação de serviços por intermédio de cartão magnético, para o seguinte serviço: 1. Contabilidade Pública, de Receita com Balancete. 2. Contabilidade Pública de despesa com Balancete. 3. Contabilidade Pública de Financeiro/Patrimonial com balancete. 4. Folha de Pagamento (Emissão de Folha, ficha financeira individual, demonstrativo, recibo e resumo por departamento e setor. 5. Tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (Emissão e Controle). E, a tornar financiamentos nos moldes da resolução 45 do Banco Central do Brasil, junto a entidade financeira pública ou privado, para obtenção de crédito o valor de até Cr$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil cruzeiros), que acrescidos das despesas de financiamento no valor de até Cr$ 118.064,00 (cento e dezoito mil e sessenta e quatro cruzeiros), resultará em débito no valor de Cr$ 275.064,00 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta e quatro cruzeiros). Art. 2º Para a contratação do empréstimo previsto neste Projeto de Lei, poderá o Prefeito Municipal assinar o respectivo contrato, aceitando as cláusulas e condições estipuladas pela Instituição Financeira, observadas as prescrições legais, inclusive, assinar na forma da resolução nº 62 de 28/01/75, do Senado Federal, notas promissórias respectivamente do principal e acessórios do financiamento, como juros, correção monetária pré-fixada, até o limite admitido pelas autoridades nacionais do setor monetário. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 3º Em garantia do pagamento das obrigações contratuais, fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar fiduciariamente os equipamentos mencionados no artigo 1º na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.728 de 14/07/75, com a redação do decreto – Lei n° 911 de 30/11/69 e o vincular em caução, parte das cotas do Imposto sobre circulação de mercadorias – ICM a que tiver direito o município até o montante das parcelas correspondentes à amortização da dívida e acessórios do financiamento, outorgado ainda, para a perfeita execução da caução procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis a entidade financeira para o fim especial de recebimento das referidas quotas, junto à financiadora ou ao Órgão Público que efetuar o respectivo pagamento. Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, um crédito adicional suplementar no valor de até Cr$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil cruzeiros), para reforço da seguinte dotação orçamentária vigente, utilizando como recurso, o produto da operação de crédito devidamente autorizada por lei, ou de dedução de dotações do orçamento vigente. 4.0.0.0. Despesas de Capital 4.1.0.0. Investimentos 4.1.3.0. Equipamentos e Instalações Art. 5º Os orçamentos plurianuais e anuais, para os exercícios subsequentes consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias ao atendimento das obrigações contratuais em montante compatível com a amortização da dívida. Art. 6º O prazo da amortização (do valor constante no artigo 1º é de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia, Em 21 de outubro de 1977 LAUDEMIR TURRA Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/957/ta