| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1977 |
| Date | 1977-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de impostos prediais, territoriais e taxas de iluminação pública, a diversos lotes urbanos de propriedade de José Carlos Menezes de Silveira, mediante doação de duas datas urbanas e dá outras providências. |
| native_id | 958 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 42 DE 21 DE OUTUBRO DE 1977. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de impostos prediais, territoriais e taxas de iluminação pública, a diversos lotes urbanos de propriedade de José Carlos Menezes de Silveira, mediante doação de duas datas urbanas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder isenção de impostos predial, territorial e taxa de iluminação pública, aos lotes n°s 03 (três) da quadra 70; 1, 2 e 7 (um, dois e sete) da quadra nº 101; diz da quadra nº 79; nº 4, 5 e 6 e 12 (quatro, cinco, seis e doze), da quadra nº 101; nº 5 e 6 (cinco e seis); da quadra nº 105; nº 8 (oito) da quadra nº 106; nº 9 e 10 (nove e dez), da quadra nº 111; nº 06 (seis), da quadra nº 113; nº 6 (seis), da quadra nº 143; nº 11(onze) da quadra nº 149; nº 11 (onze) da quadra nº 150; nº 3 (três) da quadra nº 165; nº 1 e 6 (um e seis), da quadra nº 166; nº 10 (dez) da quadra nº 167 e nº 2 e 3 (dois e três) da quadra nº 168, todos do loteamento da cidade de Corbélia – PR, devidamente registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR. Sob nº 5.248 –LV. Nº 2/DI, em nome de José Carlos Menezes de Silveira, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de aprovação da presente lei. Art. 2º Em troca de isenção, a municipalidade receberá por escritura pública de doação os lotes urbanos do mesmo loteamento, de nº 5 (cinco) e 19 (dezenove) da quadra nº 044, enriquecendo o patrimônio municipal sem depender de verba. Art. 3º A isenção de que treta o artigo 1º, estende-se também aos lotes urbanos nº 1, 2, 3, 4, 5 (hum, dois, três, quatro, cinco) da quadra nº 43. Art. 4º A isenção de que trata o artigo 1º é com referência aos lotes enumerados no mesmo artigo o 3º e não à pessoa devendo ser observada em caso de transferência a terceiros. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia, Em 21 de outubro de 1977 LAUDEMIR TURRA Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/958/ta