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norma nº 42/1977

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1977
Date 1977-10-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de impostos prediais, territoriais e taxas de iluminação pública, a diversos lotes urbanos de propriedade de José Carlos Menezes de Silveira, mediante doação de duas datas urbanas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 42 DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder isenção de impostos 
prediais, territoriais e taxas de iluminação 
pública, a diversos lotes urbanos de propriedade 
de José Carlos Menezes de Silveira, mediante 
doação de duas datas urbanas e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder isenção de 
impostos predial, territorial e taxa de iluminação pública, aos lotes n°s 03 (três) da quadra 70; 
1, 2 e 7 (um, dois e sete) da quadra nº 101; diz da quadra nº 79; nº 4, 5 e 6 e 12 (quatro, cinco, 
seis e doze), da quadra nº 101; nº 5 e 6 (cinco e seis); da quadra nº 105; nº 8 (oito) da quadra nº 
106; nº 9 e 10 (nove e dez), da quadra nº 111; nº 06 (seis), da quadra nº 113; nº 6 (seis), da 
quadra nº 143; nº 11(onze) da quadra nº 149; nº 11 (onze) da quadra nº 150; nº 3 (três) da quadra 
nº 165; nº 1 e 6 (um e seis), da quadra nº 166; nº 10 (dez) da quadra nº 167 e nº 2 e 3 (dois e 
três) da quadra nº 168, todos do loteamento da cidade de Corbélia – PR, devidamente 
registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR. Sob nº 5.248 –LV. Nº 2/DI, 
em nome de José Carlos Menezes de Silveira, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de aprovação 
da presente lei.
Art. 2º Em troca de isenção, a municipalidade receberá por escritura pública de 
doação os lotes urbanos do mesmo loteamento, de nº 5 (cinco) e 19 (dezenove) da quadra nº 
044, enriquecendo o patrimônio municipal sem depender de verba.
Art. 3º A isenção de que treta o artigo 1º, estende-se também aos lotes urbanos nº 
1, 2, 3, 4, 5 (hum, dois, três, quatro, cinco) da quadra nº 43.
Art. 4º A isenção de que trata o artigo 1º é com referência aos lotes enumerados no 
mesmo artigo o 3º e não à pessoa devendo ser observada em caso de transferência a terceiros.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
Em 21 de outubro de 1977
LAUDEMIR TURRA
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/958/ta

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