| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1977 |
| Date | 1977-11-30 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei de Zoneamento fiscal dos loteamentos: Cidade de Corbélia, Loteamento “A” e Vila São José, do Município de Corbélia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 47 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977. Dá nova redação à Lei de Zoneamento fiscal dos loteamentos: Cidade de Corbélia, Loteamento “A” e Vila São José, do Município de Corbélia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Ficam subdivididos os loteamentos Cidade de Corbélia, Loteamento “A” e Vila São José em Zonas Fiscais 1ª, 2ª, 3ª para efeitos de construção civil e lançamento de tributos municipais. Art. 2º Ficam considerados como “Zona Fiscal 1ª (Primeira), as seguintes lotes e quadras, pertencentes ao Perímetro Urbano do Loteamento “Cidade de Corbélia”: Quadras: 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,16,17,27,28,44,45,46,47,54,55,56,57,70,71,72,73,74,81,82,83 ,99,100,105,106,119,120,121,122,123,126,127,128,130,131,132,133,148,151,152,153,154,16 1,162,181,182,48,53,75,80,101,156,155,158,160 e 183. Art. 3º Ficam considerados como “Zona Fiscal 2º (Segunda), os seguintes lotes e Quadras do Perímetro Urbano da Cidade de Corbélia: Quadras: 23,24,25,26,29,30,31,32,33,34,41,42,43,58,59,60,61,66,67,69,84,85,98,108,109,110,111,116, 117,118,135,136,137,138,134,143,144,145,146,147,149,150,163,164,165,166,167,168,68,169 ,172,173,174,175,176,177,178,179,180,49,50,51,52,76,77,78,79,102,103,104,124,125,156- A,183-A,157,184,185. Lotes: 2,3,4,5,6 da Quadra nº 94, Lotes: 4,5,6,7,8 da quadra nº 95, lotes nº 2,3,4,5,6 da Quadra nº 96, Lotes nº 14,15,05,6,7,8 da quadra nº 97, lotes e quadras do Perímetro Urbano do Loteamento “A” Quadras 1-A, 2-A, 3-A, 4-A, 5-A, 6-A e 7-A, lotes e quadras do Perímetro Urbano da Vila São José, Quadras 1,2,3 Lotes: 1,2,3 da Quadra nº 170 e lotes 5,6,7,8,9 da Quadra nº 171. Art. 4º Ficam considerados como Zona Fiscal 3º (Terceira), os seguintes lotes e quadras do Perímetro Urbano do Loteamento Cidade de Corbélia e Vila São José, quadro do Perímetro Urbano da Cidade de Corbélia, Quadras: 18,19,20,21,22,35,36,38,39,62,63,64,65,86,87,88,89,90,91,92,93,112,113,114,115,139,140,14 1,142: Lotes: 1,7,8,9,10,11,12 da Quadra nº 94, Lotes nº 1,2,3,9,10,11,12 da Quadra nº 95, lotes CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br nº 1,7,8,9,10,11,12 da Quadra nº 96, lotes 1,2,3,9,10,11,12 da quadra nº 97, lotes 1,2,3,4,10,11,12 da Quadra nº 171. Lotes: 1,5,6,7,8 da Quadra nº 170, loteamento Vila São José Quadras: 4,5,6,7,8,9. Art. 5º Para efeito de classificação por setores, as quadras que forem subdivididas, pertencerão à Zona Fiscal constantes dos Artigos 2º,3º e 4º desta lei. Art. 6º Os Futuros Loteamentos Urbanos, serão classificados em Zonas Fiscais, conforme projeto de lei, especifico para este fim. Art. 7º Esta Lei, entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1978, ficam revogadas as (disposições em contrário) digo, leis anteriores. Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia, Em 30 de novembro de 1977 LAUDEMIR TURRA Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/962/ta