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norma nº 47/1977

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1977
Date 1977-11-30
EmentaDá nova redação à Lei de Zoneamento fiscal dos loteamentos: Cidade de Corbélia, Loteamento “A” e Vila São José, do Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 47 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.
Dá nova redação à Lei de Zoneamento fiscal 
dos loteamentos: Cidade de Corbélia, 
Loteamento “A” e Vila São José, do Município 
de Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam subdivididos os loteamentos Cidade de Corbélia, Loteamento “A” e 
Vila São José em Zonas Fiscais 1ª, 2ª, 3ª para efeitos de construção civil e lançamento de 
tributos municipais.
Art. 2º Ficam considerados como “Zona Fiscal 1ª (Primeira), as seguintes lotes e 
quadras, pertencentes ao Perímetro Urbano do Loteamento “Cidade de Corbélia”: Quadras: 
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,16,17,27,28,44,45,46,47,54,55,56,57,70,71,72,73,74,81,82,83
,99,100,105,106,119,120,121,122,123,126,127,128,130,131,132,133,148,151,152,153,154,16
1,162,181,182,48,53,75,80,101,156,155,158,160 e 183.
Art. 3º Ficam considerados como “Zona Fiscal 2º (Segunda), os seguintes lotes e 
Quadras do Perímetro Urbano da Cidade de Corbélia: Quadras: 
23,24,25,26,29,30,31,32,33,34,41,42,43,58,59,60,61,66,67,69,84,85,98,108,109,110,111,116,
117,118,135,136,137,138,134,143,144,145,146,147,149,150,163,164,165,166,167,168,68,169
,172,173,174,175,176,177,178,179,180,49,50,51,52,76,77,78,79,102,103,104,124,125,156-
A,183-A,157,184,185. Lotes: 2,3,4,5,6 da Quadra nº 94, Lotes: 4,5,6,7,8 da quadra nº 95, lotes 
nº 2,3,4,5,6 da Quadra nº 96, Lotes nº 14,15,05,6,7,8 da quadra nº 97, lotes e quadras do 
Perímetro Urbano do Loteamento “A” Quadras 1-A, 2-A, 3-A, 4-A, 5-A, 6-A e 7-A, lotes e 
quadras do Perímetro Urbano da Vila São José, Quadras 1,2,3 Lotes: 1,2,3 da Quadra nº 170 e 
lotes 5,6,7,8,9 da Quadra nº 171.
Art. 4º Ficam considerados como Zona Fiscal 3º (Terceira), os seguintes lotes e 
quadras do Perímetro Urbano do Loteamento Cidade de Corbélia e Vila São José, quadro do 
Perímetro Urbano da Cidade de Corbélia, Quadras: 
18,19,20,21,22,35,36,38,39,62,63,64,65,86,87,88,89,90,91,92,93,112,113,114,115,139,140,14
1,142: Lotes: 1,7,8,9,10,11,12 da Quadra nº 94, Lotes nº 1,2,3,9,10,11,12 da Quadra nº 95, lotes 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
nº 1,7,8,9,10,11,12 da Quadra nº 96, lotes 1,2,3,9,10,11,12 da quadra nº 97, lotes 
1,2,3,4,10,11,12 da Quadra nº 171. Lotes: 1,5,6,7,8 da Quadra nº 170, loteamento Vila São José 
Quadras: 4,5,6,7,8,9.
Art. 5º Para efeito de classificação por setores, as quadras que forem subdivididas, 
pertencerão à Zona Fiscal constantes dos Artigos 2º,3º e 4º desta lei.
Art. 6º Os Futuros Loteamentos Urbanos, serão classificados em Zonas Fiscais, 
conforme projeto de lei, especifico para este fim.
Art. 7º Esta Lei, entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1978, ficam 
revogadas as (disposições em contrário) digo, leis anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
Em 30 de novembro de 1977
LAUDEMIR TURRA
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/962/ta

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