| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1977 |
| Date | 1977-11-30 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a adquirir uma processadora eletrônica para contabilidade contrair empréstimo e dá outras providências: |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 48 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a adquirir uma processadora eletrônica para contabilidade contrair empréstimo e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Serviço Funerário neste Município de Corbélia, o qual será executado em veículos motorizados ou não, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua permanente fiscalização. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a colocar em concorrência pública, de conformidade com o decreto-lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 e Lei Complementar nº 02 de 18 de junho de 1973 em seus artigos nº 110,111,115,116,117,118,119,120 e 121. O serviço, objeto desta lei, assinando respectivo contrato, com o concorrente vencedor da licitação, tudo em vista os melhores interesses da comunidade. § 1º Na concorrência, que trata este artigo, poderão habilitar-se as surpresas que tenham tradição no ramo e possuam condições técnicas indispensáveis à exercer as atividades. § 2º A concorrência Pública selecionará as empresas entre as candidatas que nela se habilitaram, para eleger a concessionária que operará com exclusividade, no Município de Corbélia, pelo prazo de 5 anos. § 3º Ao cabo do período de 5 anos, previsto para a duração do contrato que o Município celebrará com a concessionária que for vencedora da Concorrência Pública, outra concorrência será realizada, por igual período, mas nesta segunda concorrência, a signatária do primeiro contrato terá propriedade em continuar exercendo os Serviços Funerários no Município, caso dispute em igualdade de condições com outras interessadas. Art. 3º No edital de concorrência pública, destinado a selecionar a concessionária, deverão ser observados entre outros os seguintes itens: a) Que os inteiros de Indigentes sejam executados “Gratuitamente” no que diz respeito a ataúde, ressalvando-se os serviços executados pela concessionária CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br vencedora. b) Que os proponentes comprovem qualificação técnica, isso porque, nem sempre a proposta de execução de serviço mais baratos é a melhor, adequadas as necessidades dos usuários e a possível melhoria técnica desta modalidade de serviços. c) Que os proponentes provou previamente, ter condições morais e financeiras, com serviços o melhores já prestados. d) Que, se sujeitem à Fiscalização pelo Poder Executivo Municipal. e) Que obedeçam a tabela de preços para os serviços que serão inseridos em contrato, os quais poderão ser revistos anualmente e nunca superiores aos cobrados na cidade – sede da micro-região 13 deste Estado. Art. 4º A Minuto do edital de concorrência para os serviços funerários do município, será elaborada pelo Executiva Municipal e submetida à Câmara Municipal para aprovação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia, Em 30 de novembro de 1977 LAUDEMIR TURRA Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/963/ta