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norma nº 48/1977

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1977
Date 1977-11-30
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a adquirir uma processadora eletrônica para contabilidade contrair empréstimo e dá outras providências:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 48 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a adquirir uma processadora 
eletrônica para contabilidade contrair 
empréstimo e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Serviço Funerário neste Município de Corbélia, o qual será 
executado em veículos motorizados ou não, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua 
permanente fiscalização.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a colocar em concorrência 
pública, de conformidade com o decreto-lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 e Lei 
Complementar nº 02 de 18 de junho de 1973 em seus artigos nº 
110,111,115,116,117,118,119,120 e 121. O serviço, objeto desta lei, assinando respectivo 
contrato, com o concorrente vencedor da licitação, tudo em vista os melhores interesses da 
comunidade.
§ 1º Na concorrência, que trata este artigo, poderão habilitar-se as surpresas que 
tenham tradição no ramo e possuam condições técnicas indispensáveis à exercer as atividades.
§ 2º A concorrência Pública selecionará as empresas entre as candidatas que nela 
se habilitaram, para eleger a concessionária que operará com exclusividade, no Município de 
Corbélia, pelo prazo de 5 anos.
§ 3º Ao cabo do período de 5 anos, previsto para a duração do contrato que o 
Município celebrará com a concessionária que for vencedora da Concorrência Pública, outra 
concorrência será realizada, por igual período, mas nesta segunda concorrência, a signatária do 
primeiro contrato terá propriedade em continuar exercendo os Serviços Funerários no 
Município, caso dispute em igualdade de condições com outras interessadas.
Art. 3º No edital de concorrência pública, destinado a selecionar a concessionária, 
deverão ser observados entre outros os seguintes itens:
a) Que os inteiros de Indigentes sejam executados “Gratuitamente” no que diz 
respeito a ataúde, ressalvando-se os serviços executados pela concessionária 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
vencedora.
b) Que os proponentes comprovem qualificação técnica, isso porque, nem 
sempre a proposta de execução de serviço mais baratos é a melhor, adequadas as 
necessidades dos usuários e a possível melhoria técnica desta modalidade de 
serviços.
c) Que os proponentes provou previamente, ter condições morais e financeiras, 
com serviços o melhores já prestados.
d) Que, se sujeitem à Fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
e) Que obedeçam a tabela de preços para os serviços que serão inseridos em 
contrato, os quais poderão ser revistos anualmente e nunca superiores aos 
cobrados na cidade – sede da micro-região 13 deste Estado.
Art. 4º A Minuto do edital de concorrência para os serviços funerários do 
município, será elaborada pelo Executiva Municipal e submetida à Câmara Municipal para 
aprovação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
Em 30 de novembro de 1977
LAUDEMIR TURRA
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/963/ta

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