br-locleg corpus explorer

← Coronel Domingos Soares (PR)

norma nº 2/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-18
Ementa“REGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES – ESTADO DO PARANÁ, OS PROCEDIMENTOS PARA A GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, OBSERVADOS O GRAU E O PRAZO DE SIGILO, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
DECRETO 02/2025
“REGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL
DOMINGOS SGARES - ESTADO DO PARANÁ, OS PROCEDIMENTOS PARA A
GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, OBSERVADOS O GRAU E O
PRAZO LE SIGILC, CONFORME 9 DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A
INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º,
NO INCISO II DO $ 3º DO ARTIGO 37 E NO 8 2º DO ARTIGO 216 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Adilson José Kulakowski, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de Coronel Domingos Soares - Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do caput do artigo
5º, no inciso II do 8 3º do artigo 37 e no 8 2º do artigo 216 da Constituição Federal,
na Lei federal nº 10.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), na Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, na Lei federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito
Da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, dos procedimentos para a
garantia do acesso à informação;
RA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CORONEL
DOMINGOS SOARES - PR
protocaro nº 28/95
DATA: ZU OBS.
CÂMAI
DECRETA:
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Coronel Domingos Soares, os procedimentos para a garantia do acesso
à informação e para a vlassificação de informações sob restrição de acesso,
observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no
inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do 8 3º do artigo 37 e no 8 2º do
artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Os precedisnentos previstos neste Decreto destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II - observância da política municipal de arquivos e gestão de
documentos;
WI - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
V - forsento ao desonvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
VI - contribuição para o desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
— Estado do Paraná
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos informação,
documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação,
disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade seguem as definições do
artigo 4º da Lei federal nº 12,527/11.
CAPÍTULO II
Da Abrangência
Art. 4º O acesso à informação, conforme regulamentado neste
Decreto, não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
IH - a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em
situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.
CAPÍTULO Ili
Dos Procedimentos Para Acesso à Informação
Seção I
Da Trensparência Ativa
Art. Eº É dever da Câmara Municipal de Coronel Domingos
Soares promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede
mundial de computadores (internet), através de sítio eletrônico, de informações de
interesse coletivo ou geral por ela proluzida ou custodiada, devendo constar, no
mínimo:
1 - registro de sra competências e estrutura organizacional, dos
endereços e telefones da respectiva unidade e dos horários de atendimento ao
público;
= & Câmara Municinal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - remuneração dos servidores, folha de pagamento e quadro
de pessoal;
VI - réspostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
s 1º As informações e documentos deverão permanecer
disponíveis na internet pelo prazo de guarda estabelecido em regulamento próprio.
8 2º O sítio a que se refere o caput deste artigo deverá atender
aos seguintes requisitos:
. 1 - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, iransparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos
em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
Iv - divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
É
Ss
az
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
vI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do
sítio;
vil - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da
Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do artigo 9º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de
9 de julho de 2008;
IX - disponibilizar informações de referências e de instrumentos
de pesquisa para acesso a documentos originais independente de suporte.
Art. 6º O setor de Contabilidade é o órgão responsável pelo
fornecimento junto ao Portal da Transparencia das informações referentes a receita e
despesa, em tempo real, despesa de custeio, balanço das finanças públicas, diárias,
passagens e demais despesas de locomoção, relatórios da Lei Complementar federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras no âmbito
de sua competência.
Art. 7º A assessoria de comunicação é o órgão responsável
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, e pela gestão das informações junto ao
Portal da Transparencia das informações Legislativas.
Art. 8º As informações relativas a licitações, convênios ou
instrumentos congêneres e a contratação de serviços terceirizados devem ser
fornecidas pelo órgão de sua competência.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 9. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
devendo ser implantado em todos os órgãos constantes do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10. O SIC terá como objetivos específicos:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
WI - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 11. Compete ao SIC:
1 - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do
pedido;
WI - o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade
de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
Art. 12. O SIC será oferecido nas modalidades presencial,
virtual, telefônica ou correio.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
8 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado na
sede administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.
8 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção
especifica nos respectivos sítios na Internet.
Subseção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular
pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através das
modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá
entregar cópia do pedido protocolado.
Art. 14. O pecido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
IH - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando
estrangeiro;
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida;
Iv - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 15. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I - genericos;
Câmara Municipal dc Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - classificados com o grau de sigilo reservado;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação
de dados e informações;
V - cujos serviços de produção ou tratamento de dados não
sejam de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto,
o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação
solicitada.
Art. 16. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do
pedido de acesso à informação.
Subseção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o
acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o
órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia do
recebimento do pedido:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado;
IH - comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
II - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões da negativa do acesso.
Art. 18. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado
por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término
da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.
Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, serão
enviadas ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
I - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação
da informação ou documento com grau de sigilo reservado.
Subseção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso dc indeferimento de acesso a informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
$ 1º. O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal
de Coronel Domingos Soares, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de
Sigilo
Art. 22. São passíveis de classificação em grau de sigilo
reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou
do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as
relações institucionais do Município;
I - prejudicar ou por em risco informações fornecidas em
caráter sigiloso por outros órgãos ou entidades;
III - por em risco a vida, a segurança ou à saúde da população;
IV - prejudicar ov causar risco a projetos e plano em
desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades
municipais e seus familiares;
vI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações.
8 1º O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado
é de 5 (cinco) anos.
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
8 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de
acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 23. As informações pessoais terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a
contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à
pessoa a que elas se referirem, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 12.527/11.
8 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão
ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 24. A atribuiçao do grau de sigilo reservado ou de acesso
restrito às informações pessoais é de competência do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 25. A assessoria de comunicação será diretamente
responsável pelas seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação no âmbito da Câmara Municipal, de forma eficiente e adequada aos
objetivos da Lei federal nº 12.527 /11;
II - requerer junto ao Poder Executivo Municipal a indicação de
servidores, para posterior designação por portaria da (o) Prefeita (o), que serão
1
Câmara Municipal de Cel. Domingos Soares
Estado do Paraná
responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações, bem como, pela validação
interna das respostas a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais nas
respostas;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Coronel Domingos Soares/PR, 18 de março de 2025.
Adilson Jnsé akowski
Presidente
12
Diario Oficia
Terça-Feira, 25 de Março de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES
DECRETO 02/2025 |
“REGULAMENTA, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS
SOARES - ESTADO DO PARANÁ, OS PROCEDIMENTOS PARA A GARANTIA
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ,
SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO, OBSERVADOS O GRAU E O PRAZO DE SIGILO,
CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO
XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO Il DO $ 3º DO ARTIGO 37 E NO 8 2º DO
ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Adilson José Kulakowski, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município
de Coronel Domingos Soares — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso Il do $ 3º do
artigo 37 e no 8 2º do artigo 216 da Constituição Federal, na Lei federal nº 10.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei Complementar federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar federal nº
131, de 27 de maio de 2009, na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais
legislações pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito Da Câmara Municipal de
Coronel Domingos Soares, dos procedimentos para a garantia do acesso à informação;
DECRETA:
CAPITULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Coronel Domingos
Soares, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação
de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme
o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso Il do S 3º
do artigo 37 e no $ 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I-observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il-observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
lll-divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV-utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V-fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
ViI-contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos informação, documento, informação
sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação,
disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade seguem as definições do artigo
4º da Lei federal nº 12.527/11.
CAPÍTULO Il
Da Abrangência
Art, 4º O acesso à informação, conforme regulamentado neste Decreto, não se aplica:
t-às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça,
Il-a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de
vida ou outro epi o de ameaça grave ou coação.
CAPÍTULO Ill
Dos Procedimentos Para Acesso à Informação
Seção |
Da Transparência Ativa
Art. 5º É dever da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares promover,
independentemente de requerimentos, à divulgação, na rede mundial de computadores
(internet), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por ela
produzida ou custodiada, devendo constar, no mínimo:
I-registro de sua competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones da
respectiva unidade e dos horários de atendimento ao público;
ll-registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Ill-execução orçamentária e financeira detalhada;
|V-informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V-remuneração dos servidores, folha de pagamento e quadro de pessoal;
Vi-respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
g 1º As informações e documentos deverão permanecer disponíveis na internet pelo
prazo de guarda estabelecido em regulamento próprio.
$ 2º O sítio a que se refere o caput deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I-conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão:
ll-possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
lll-possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV-divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V-garsntir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
Vi-manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
vil-indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio;
Diário Oficial Assinado Eletron
DIOEMS Eã
atraves co site.
Ano XIV - Edição Nº 3326
Padrão ICP-Brasil. A Huner TI Colaborativa da garantia da
autenticidade deste documento, desde que visualizado
dos Municipios do
Sudoeste do Paraná
Página 13 / 028
=——e em
Vill-adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 e do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX-disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso
a documentos originais independente de suporte.
Art. 6º O setor de Contabilidade é o órgão responsável pelo fornecimento junto ao Portal da
Transparencia das informações referentes a receita e despesa, em tempo real, despesa
de custeio, balanço das finanças públicas, diárias, passagens e demais despesas de
locomoção, relatórios da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e outras no âmbito de sua competência.
Art. 7º A assessoria de comunicação é o órgão responsável pelo Serviço de Informação
ao Cidadáo-SIC, e pela gestão das informações junto ao Portal da Transparencia das
informações Legislativas.
Art. 8º As informações relativas a licitações, convênios ou instrumentos congêneres
e a contratação de serviços terceirizados devem ser fornecidas pelo órgão de sua
competência.
Seção Il
Da Transparência Passiva
Subseção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
Art. 9. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC, devendo ser implantado em
todos os órgãos constantes do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10. O SIC terá como objetivos específicos:
t-atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Il-receber e registrar pedidos de acesso à informação;
lll-informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 11. Compete ao SIC:
t-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
Il-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número
do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
lll-o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
IV-a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 12. O SIC será oferecido nas modalidades presencial, virtual, telefônica ou correio.
$ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado na sede administrativa da
Câmara Municipal de Vereadores.
$ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica nos respectivos
sítios na Internet.
Subseção Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação por meio de formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e
receberá número do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido
protocolado.
Art. 14. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I-nome do requerente;
|l-número do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro;
lll-especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV-endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
Art. 15. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I-genéricos;
Il-desproporcionais ou desarrazoados;
lll-classificados com o grau de sigilo reservado;
IV-que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação de dados e informações;
V-cujos serviços de produção ou tratamento de dados não sejam de competência dc
órgão ou entidade.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto, o SIC responderá ac
requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.
Art. 16. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação
Subseção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Parágrafo júnico. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá
no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia do recebimento do pedido:
I-enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
|l-comunitar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reproduçã
ou obter certidão relativa à informação;
N-comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de su
existência;
Nindest caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informaçã
ou que a detenha;
V-indicar as razões da negativa do acesso.
Art. 18. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dia
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término da contagem dos 1
Ma ruce TSE do lina é Tesnsogi
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
ligo ao lado no site.
3162797936

open original →