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norma nº 1196/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal de Esportes - FME do Município de Coronel Domingos Soares - Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 1.196/2025
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer –
CMEL e o Fundo Municipal de Esportes - FME do Município de 
Coronel Domingos Soares - Paraná e dá outras providências.”
A Câmara de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeita, SANCIONO a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (CMEL)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, com a finalidade 
de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fornecimento das 
atividades esportivas e de Lazer em Coronel Domingos Soares Paraná.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL é um órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das Políticas Públicas de Esportes e Lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL será vinculado ao 
Departamento de Esportes e Lazer.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL terá suas despesas 
custeadas pelo Departamento de Esportes e Fundo Municipal de Esportes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL tem por finalidade auxiliar
na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do
padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário
II - Mesa Diretora
III - Secretaria Executiva
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esportes;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas e de Lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando 
o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do 
esporte no Munícipio;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V - Zelar pela memória do esporte e arquivo histórico;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados 
pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, 
a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, 
bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a 
prática de atividades físicas e de esporte; 
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;
X - Orientar para o cumprimento da Lei Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL disporá
sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL será constituído por 10 (dez) 
membros, com representantes do Município de Coronel Domingos Soares e membros 
da sociedade civil.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL, que 
representam o Município serão assim distribuídos:
I - 1 (um) representante do Departamento de Esportes;
II - 1 (um) representante do Departamento de Educação;
III - 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Ação Social;
V - 1 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL que 
representam a Sociedade Civil Organizada: 
I – 1 (um) representante dos clubes esportivos e paradesportivos;
II - 1 (um) representante das associações esportivas e paradesportivas;
III - 1 (um) representante de modalidades esportivas praticadas no município;
IV - 1 (um) representante do estágio da formação esportiva;
V - 1 (um) representante do estágio da excelência esportiva;
VI - 1 (um) representantes do estágio esporte para a vida toda e readaptação.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratamos incisos I aVI, indicarão seus representantes ao 
Departamento de Esportes, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer são
consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Os representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil poderão ser 
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil serão munícipes envolvidos com a 
comunidade esportiva em geral.
§ 5º A Mesa Diretora do Conselho será escolhida por meio de votação entre os membros.
Art. 12º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte será de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução, por uma única vez.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
02 (duas) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões realizadas no período de um ano,
será destituído da vaga na Diretoria.
Art. 13º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL se reunirá ordinariamente a 
cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou da maioria 
simples dos conselheiros.
Art. 14º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 
05 (cinco) conselheiros.
Art. 15º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 16º A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento de Esportes 
responsável pela área de esportes, especialmente designado para tal função.
Art. 17º No prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei, o 
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 18º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
– CMEL articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art.19º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL eleger 
a Mesa Diretora que será composta por 04 (quatro) membros:
I - Presidente;
II – Vice-presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário.
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos 
membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na 
ausência destes, pelos respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 20º Fica instituído o Fundo Municipal de esportes de Coronel Domingos Soares, 
com o objetivo de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de 
natureza esportiva, no município de Coronel Domingos Soares.
Art. 21º Constituirão recursos do Fundo Municipal para o Esportes aqueles 
provenientes de:
I – Dotação orçamentaria própria;
II – Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III – Origem orçamentaria da União, dos estados, do município e organismos 
internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte 
e Lazer;
IV – Retorno e resultados de suas aplicações;
V – Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
VI – Contribuições ou doações de outras origens, de pessoas ou entidades privadas;
VII – Multas aplicadas por danos a propriedades municipais utilizadas em eventos 
esportivos, assim como multas impostas em decisões do tribunal de justiça Desportiva;
VIII – Taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos 
presentes no calendário municipal;
IX – Aluguéis referentes aos espaços esportivos do município;
X – Acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros valores destinados
especificamente ao funcho;
XI – Recursos específicos para o esporte, como o ICMS, transferência de fundo a fundo 
e outros.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do 
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento 
de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 22º O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pelo(a) Diretor(a) do 
departamento municipal, responsável pela gestão do esporte no Município, a quem 
compete:
I - Gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer as 
políticas de aplicação de seus recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pelo Departamento 
municipal de esportes;
III - Encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer o plano de aplicação dos 
recursos do FME, em consonância com o plano plurianual, a lei de Diretrizes 
orçamentarias e a lei orçamentária anual;
IV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer os demonstrativos de 
receita e despesa do FME, enviando prestação de contas ao final de cada exercício;
V - Assinar, junto ao prefeito, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que 
forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do 
FME, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
§ 1º A utilização e liberação de recursos do FME dependerá de aprovação do Diretor 
do Departamento de Esportes, obedecendo as diretrizes do Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer, através de registro em Ata.
§ 2º Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado de calamidade 
pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no 
parágrafo primeiro restringir-se-á exclusivamente ao diretor do Departamento de 
Esportes.
Art. 23º O FME será administrado e gerido pelo(a) Diretor(a) do Departamento de 
Esportes, observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes e 
Lazer e terá suas contas submetidas à apreciação do mesmo.
CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 24º Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte serão aplicados na execução 
de projetos e atividades que visem:
I – Na aquisição de materiais esportivos para difundir as modalidades ofertadas no 
Departamento;
II – Na aquisição de materiais para manutenção de espaços e praças esportivas do 
município;
III – em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no município de 
Coronel Domingos Soares, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos 
nas diversas modalidades esportivas, seguindo orientação e aprovação do Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer;
IV – Despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos e que sejam 
organizados pelo município ou contem com apoio deste;
V – Despesas com premiações decorrentes de eventos e campeonatos esportivos;
VI – Capacitação de equipe técnica do município.
VII – Alimentação de atletas em viagens para representar o município em jogos e 
competições, regionais e estaduais;
VIII – Pagamentos de taxas de inscrições para equipes e atletas representantes do 
município em competições de base e adultos.
Art. 25º Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de 
Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 26º A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes será 
aprovada, acompanhada e fiscalizada pelo conselho municipal de esporte e Lazer.
§ 1º O projeto fomentado deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma 
físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º o Conselho Municipal de Esportes e Lazer levará em conta, na análise das 
propostas, dentre outras, os seguintes aspectos:
I - A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - A viabilidade do projeto quanto ao objetivo e cronograma;
III - A existência de interesse público.
Art. 27º As disposições pertinentes ao FME não mencionadas nesta lei, serão 
regulamentadas por decreto do poder executivo, sendo consultado o Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 28º No presente exercício, fica o poder executivo autorizado a suplementar 
dotações, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta 
lei.
Art. 29º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de 
dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário, ficando o poder executivo 
autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução, inclusive 
mediante a abertura de crédito adicional especial.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30º Compete ao Conselho Municipal do Esportes e Lazer de Coronel Domingos 
Soares proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para o Esporte.
§ 1º O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os critérios de controle e 
fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e 
aprovação das contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 31º O Departamento de Esportes responsável pela gestão do esporte no Município 
prestará contas semestral ao Conselho Municipal do Esportes sobre o Fundo Municipal 
para o Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo 
Conselho.
Art. 32º A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho 
Municipal do Esporte.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares, em 05 de maio. de 2025.
ADILSON JOSÉ KULAKOWSKI
PRESIDENTE

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