br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de Cruzmaltina e dá outras providências”
native_id364

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-31T11:03:04.374908-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-10-26T13:53:56.419634-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PARANÁ
O vereador CELSO AUGUSTO MACIEL, legislatura 2021/2024, 
usando das atribuições legais, observando o inciso VI do art. 29 da Lei Orgânica 
Municipal e o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte 
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 03/2022/LEG
“Súmula. Dispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme 
escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas 
municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de 
Cruzmaltina e dá outras providências”
Art.1º. Os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino infantil e 
fundamental I do Município de Cruzmaltina, durante as atividades curriculares e 
de educação física, utilizarão, obrigatoriamente, uniforme escolar padronizado, 
conforme definido nos anexos desta Lei.
§1º. O kit escolar padronizado será composto por:
I – duas camisetas na cor cinza mescla, manga curta, gola “V” em 
retilínea, galão duplo na cor vermelha, com brasão do Município do lado 
esquerdo do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado o nome da escola;
II – uma jaqueta na cor cinza, galão duplo vermelho, espelho do bolso na 
cor vermelha, punho e barra em ribana, brasão do Município do lado esquerdo 
do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado o nome da escola;
IV – uma bermuda na cor cinza, com eslástico rebatido em 4 agulhas, 
galão duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte 
da frente;
V – uma calça na cor cinza, com eslástico rebatido em 4 agulhas, galão 
duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da 
frente;
VI – dois pares de meias tipo colegial, na cor cinza, desenho feito em 
jacquard, punho Jérsei (meia malha) com disposição de agulhas 1X1, onde uma 
tece e uma forma o canelado, com brasão do Município em suas cores padrão e 
listas vermelhas;
VII- um par de tênis preto com cadarço em elástico e brasão do 
Município.
§2º. Para os incisos I a V do parágrafo anterior, o Brasão do Município 
terá 6,5 centímetros de largura por 5,5 centímetros de altura e o silk nas costas 
na cor branca centrazilado o nome da escola terá 27 centímetros de largura por 
12,5 centímetros de altura, conforme anexo II desta Lei.
§3º. O kit escolar descrito neste artigo será doado gratuitamente pelo
Município a todos os alunos matriculados e que estejam frequentando 
regularmente as Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental.
§4º. A entrega do kit escolar ocorrerá anualmente, até o final do mês de 
fevereiro de cada ano letivo, na Escola Municipal que o aluno estiver 
matriculado.
§5º. Por ocasião do recebimento do kit escolar, o aluno ou seus 
responsáveis legais, assinarão o respectivo Termo de Recebimento e a escola o 
arquivará na Secretaria.
§4º. Será responsabilidade do aluno e seus responsáveis legais a higiene e 
manutenção do kit escolar, incluindo pequenos reparos;
Art.2º. O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou 
responsáveis legais, poderá assistir até o máximo de 30 (trinta) dias de aula.
Art.3º. Cada Escola Municipal será responsável pela adoção de 
estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso 
adequado do uniforme escolar pelo aluno.
Art.4º. Fica proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma 
direta ou indireta, bem como, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou 
vinculem os uniformes escolares a gestão municipal ou agremiações.
Art.5º. As características do uniforme escolar não poderão ser alteradas
por período mínimo de 10 (dez) anos e eventual alteração dependera de 
legislação específica. 
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando 
anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.”
Assim, submeto esta proposição a processamento e apreciação desta Casa 
de Leis na forma regimental.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de setembro de 
dois mil e vinte e dois.
CELSO AUGUSTO MACIEL
 Autor/Vereador 
PROJETO DE LEI Nº 03/2022/LEG
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 0X/2022/LEG
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 0X/2022/LEG
ANEXO II

open original →