EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PARANÁ
O vereador CELSO AUGUSTO MACIEL, legislatura 2021/2024,
usando das atribuições legais, observando o inciso VI do art. 29 da Lei Orgânica
Municipal e o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 03/2022/LEG
“Súmula. Dispõe sobre a doação e obrigatoriedade do uso de uniforme
escolar padronizado pelos alunos matriculados nas escolas públicas
municipais de ensino infantil e fundamental I do Município de
Cruzmaltina e dá outras providências”
Art.1º. Os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino infantil e
fundamental I do Município de Cruzmaltina, durante as atividades curriculares e
de educação física, utilizarão, obrigatoriamente, uniforme escolar padronizado,
conforme definido nos anexos desta Lei.
§1º. O kit escolar padronizado será composto por:
I – duas camisetas na cor cinza mescla, manga curta, gola “V” em
retilínea, galão duplo na cor vermelha, com brasão do Município do lado
esquerdo do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado o nome da escola;
II – uma jaqueta na cor cinza, galão duplo vermelho, espelho do bolso na
cor vermelha, punho e barra em ribana, brasão do Município do lado esquerdo
do peito e silk nas costas na cor branca centrazilado o nome da escola;
IV – uma bermuda na cor cinza, com eslástico rebatido em 4 agulhas,
galão duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte
da frente;
V – uma calça na cor cinza, com eslástico rebatido em 4 agulhas, galão
duplo vermelho e brasão do Município do lado esquerdo da perna, na parte da
frente;
VI – dois pares de meias tipo colegial, na cor cinza, desenho feito em
jacquard, punho Jérsei (meia malha) com disposição de agulhas 1X1, onde uma
tece e uma forma o canelado, com brasão do Município em suas cores padrão e
listas vermelhas;
VII- um par de tênis preto com cadarço em elástico e brasão do
Município.
§2º. Para os incisos I a V do parágrafo anterior, o Brasão do Município
terá 6,5 centímetros de largura por 5,5 centímetros de altura e o silk nas costas
na cor branca centrazilado o nome da escola terá 27 centímetros de largura por
12,5 centímetros de altura, conforme anexo II desta Lei.
§3º. O kit escolar descrito neste artigo será doado gratuitamente pelo
Município a todos os alunos matriculados e que estejam frequentando
regularmente as Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental.
§4º. A entrega do kit escolar ocorrerá anualmente, até o final do mês de
fevereiro de cada ano letivo, na Escola Municipal que o aluno estiver
matriculado.
§5º. Por ocasião do recebimento do kit escolar, o aluno ou seus
responsáveis legais, assinarão o respectivo Termo de Recebimento e a escola o
arquivará na Secretaria.
§4º. Será responsabilidade do aluno e seus responsáveis legais a higiene e
manutenção do kit escolar, incluindo pequenos reparos;
Art.2º. O estudante sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou
responsáveis legais, poderá assistir até o máximo de 30 (trinta) dias de aula.
Art.3º. Cada Escola Municipal será responsável pela adoção de
estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso
adequado do uniforme escolar pelo aluno.
Art.4º. Fica proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma
direta ou indireta, bem como, logomarcas ou símbolos que identifiquem ou
vinculem os uniformes escolares a gestão municipal ou agremiações.
Art.5º. As características do uniforme escolar não poderão ser alteradas
por período mínimo de 10 (dez) anos e eventual alteração dependera de
legislação específica.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, constando
anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.”
Assim, submeto esta proposição a processamento e apreciação desta Casa
de Leis na forma regimental.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de setembro de
dois mil e vinte e dois.
CELSO AUGUSTO MACIEL
Autor/Vereador
PROJETO DE LEI Nº 03/2022/LEG
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 0X/2022/LEG
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 0X/2022/LEG
ANEXO II