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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA – ESTADO DO PARANÁ – RICARDO VIEIRA DA SILVA
REQUERIMENTO Nº 04/2023
IVONE APARECIDA DE SOUZA NECA vereadora do Município de
Cruzmaltina, Estado do Paraná, legislatura 2021/2024, na forma do inciso XIV do art. 29
da Lei Orgânica Municipal e do inciso IV do artigo 139 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, vem perante Vossa Excelência apresentar REQUERIMENTO para que o
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, no prazo legal, adote medidas administrativa
para providenciar o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores
municipais, conforme reconhecido em diversas sentenças judiciais, bem como,
implemente esse pagamento nos vencimentos dos servidores que fazem jus ao adicional.
O inciso IV do art. 63 e o art. 70, ambos da Lei Municipal nº 14/1997,
prescrevem:
“Art.63. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão
deferidos aos funcionários as seguintes gratificações:
I - [...]
IV-adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa;
Art.70. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.”
Assim, resta claro que existem servidores municipais com direito ao
recebimento do adicional de insalubridade nos seus vencimentos, conforme previsão
contida no Regime Jurídico Único Municipal.
Inclusive, tramitam várias Ações de Cobrança Trabalhista na Comarca de
Faxinal/PR, nas quais o Município de Cruzmaltina já foi condenado ao pagamento do
adicional de insalubridade aos servidores, desde a data de cada posse ao cargo público,
com reflexos sobre horas extras, férias e gratificações natalinas, conforme Súmula 139 do
TST.
Desta forma, REQUEIRO seja oficiado ao Poder Executivo Municipal
para que, no prazo legal, adote medidas administrativa para providenciar o pagamento do
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores municipais, conforme assegurado
pelo inciso IV do art. 63 e art. 70, ambos da Lei Municipal nº 14/1997 e reconhecido em
diversas sentenças judiciais; bem como, implemente esse pagamento nos vencimentos dos
servidores que fazem jus ao adicional.
Em não sendo possível a concessão do pagamento do adicional de
insalubridade, que o Poder Executivo Municipal esclareça quais os motivos para a
inobservância do comando da Legislação de regência.
Aproveitando a oportunidade reitero meus protestos da mais alta estima e
consideração por esta Presidência.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de março de
2023.
IVONE APa DE SOUZA NECA
Vereadora
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