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materia nº 4/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaPAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
native_id422

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2023-04-17T14:02:23.469147-03:00 Aprovado 6 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZMALTINA – ESTADO DO PARANÁ – RICARDO VIEIRA DA SILVA
REQUERIMENTO Nº 04/2023
IVONE APARECIDA DE SOUZA NECA vereadora do Município de 
Cruzmaltina, Estado do Paraná, legislatura 2021/2024, na forma do inciso XIV do art. 29 
da Lei Orgânica Municipal e do inciso IV do artigo 139 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, vem perante Vossa Excelência apresentar REQUERIMENTO para que o 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, no prazo legal, adote medidas administrativa 
para providenciar o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores 
municipais, conforme reconhecido em diversas sentenças judiciais, bem como, 
implemente esse pagamento nos vencimentos dos servidores que fazem jus ao adicional.
O inciso IV do art. 63 e o art. 70, ambos da Lei Municipal nº 14/1997, 
prescrevem:
“Art.63. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão 
deferidos aos funcionários as seguintes gratificações: 
I - [...] 
IV-adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa;
Art.70. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou 
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do 
cargo efetivo.”
Assim, resta claro que existem servidores municipais com direito ao 
recebimento do adicional de insalubridade nos seus vencimentos, conforme previsão 
contida no Regime Jurídico Único Municipal.
Inclusive, tramitam várias Ações de Cobrança Trabalhista na Comarca de 
Faxinal/PR, nas quais o Município de Cruzmaltina já foi condenado ao pagamento do 
adicional de insalubridade aos servidores, desde a data de cada posse ao cargo público, 
com reflexos sobre horas extras, férias e gratificações natalinas, conforme Súmula 139 do 
TST. 
Desta forma, REQUEIRO seja oficiado ao Poder Executivo Municipal 
para que, no prazo legal, adote medidas administrativa para providenciar o pagamento do 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores municipais, conforme assegurado 
pelo inciso IV do art. 63 e art. 70, ambos da Lei Municipal nº 14/1997 e reconhecido em 
diversas sentenças judiciais; bem como, implemente esse pagamento nos vencimentos dos 
servidores que fazem jus ao adicional.
Em não sendo possível a concessão do pagamento do adicional de 
insalubridade, que o Poder Executivo Municipal esclareça quais os motivos para a 
inobservância do comando da Legislação de regência.
Aproveitando a oportunidade reitero meus protestos da mais alta estima e 
consideração por esta Presidência.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de março de 
2023.
 IVONE APa DE SOUZA NECA
 Vereadora

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