PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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OFÍCIO Nº.074/2023 — Cont. Em, 28 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente tem a finalidade de enviar a essa Egrégia Casa de Leis, Veto ao
projeto de lei Legislativo 001/2023 para apreciação e posterior votação dos nobres edis.
Contando com a costumeira atenção que nos tem recebido, e desde já
antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
NATAL Assinado de forma digital
por NATAL
CASAVECHIA:5 casavEcHIA:51679612972
Dados: 2023.03.28 14:56:36
1679612972 o300
NATAL CASAVECHIA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Ricardo Vieira da Silva
Presidente do Poder Legislativo A
Av. Padre Gualter Farias Negrão, nº 40 — Centro- CEP: 86855-000 CAMA DE
Cruzmaltina-PR.
PROTOCOLADO DIA: 25 O] PEVAÇÃ
RESPONSÁVEL
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Cruzmaltina, 28 de março de 2023
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2023/LEG, AUTÓGRAFO Nº07/2023
Ao Ilustríssimo Senhor
Ricardo Vieira da Silva
Vereador Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná
Ref. Autógrafo nº 07/2023
Após análise dos dispositivos legais contidos no texto
do Projeto de Lei nº 01/2023/LEG, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Dispõe
sobre a doação de material escolar aos alunos matriculados as escolas públicas
municipais de ensino infantil e fundamental | do município de Cruzmaltina e dá
outras providências”, apresento VETO TOTAL, nos termos do art. 57, 8 1º, da Lei
Orgânica do Município, ao referido Projeto, aprovado por esse Nobre Poder
Legislativo, conforme Autógrafo nº 07/2023, pelos motivos abaixo expostos
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram
a iniciativa do Vereador autor do Projeto em pauta, vejo-me compelido a negar
sanção ao projeto, por considerá-lo contrário ao interesse público, pelas razões a
seguir expostas:
A proposição, de iniciativa parlamentar, estabelece a
obrigatoriedade ao Município de Cruzmaltina em realizar o fornecimento, de forma
gratuita, dos kits escolares a todos os alunos matriculados nas Escolas Públicas
de Ensino Infantil e Fundamental | do Município.
Cumpre frisar que, sem dúvidas, a aludida propositura
recai na esfera da gestão municipal, ou seja, o projeto está interferindo na
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administração da Secretaria Municipal de Educação, bem como na eficiência da
Administração Pública.
Quanto a esse aspecto, o projeto mostra-se contrário
ao interesse público, pois, além de gerar despesas ao Município, afetando a
discricionariedade e a Administração Pública, está estabelecendo parâmetros
para o cumprimento da obrigação completamente inviáveis, conforme podemos
observar na disposição a seguir:
O parágrafo primeiro aponta requisitos para o
fornecimento do kit escolar “alunos matriculados e frequentando regularmente as
Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental”.
Ainda, no parágrafo segundo, estabelece prazo
máximo para entrega do referido kit “até o final do mês de fevereiro de cada ano
letivo”.
Ocorre que, o início das aulas geralmente se dão na
primeira semana de fevereiro, sendo esse o momento mais oportuno para realizar
levantamento das matrículas realizadas.
No entanto seria necessário um lapso temporal para
que se pudesse averiguar quais desses alunos realmente estão “frequentando
regularmente as escolas”.
Por fim, ante o exposto, é de clareza solar que não há
viabilidade entre a realização da matrícula e comprovação de frequência para que
a entrega ainda seja feita “até o final do mês de fevereiro”, sendo de amplo
conhecimento que para a disponibilização do material é necessária a realização
de procedimentos licitatórios para a entrega do “kit escolar”.
Desde modo, para que se possa cumprir os requisitos
estabelecidos os alunos atendidos iriam receber o os materiais escolares mais de
um mês após o início do ano letivo, trazendo prejuízos ainda maiores.
Inobstante a ausência de interesse público ante a
criação de uma despesa expressiva ao Município, nada impede que
eventualmente o Poder Executivo venha apresentar projeto de lei similar, caso
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constate a necessidade e interesse público subjacente. Além disso, está sendo
desenvolvido pelo Poder Executivo um projeto para atender os alunos
pertencentes a famílias cadastradas em programas assistenciais do Governo
Federal, bem como juntamente a Assistência Social Municipal, que
comprovadamente façam jus ao recebimento do auxílio/benefício.
Além disso, será realizado estudo para verificar os
requisitos e prazos que melhor atendam o interesse público bem como não
tragam prejuízos ao desenvolvimento dos alunos.
De se concluir, então que não obstante os nobres
propósitos que inspiraram a aprovação do Poder Legislativo em comento, a
propositura é considerada contrária ao interesse público.
Ante o exposto, veto integralmente o Projeto de lei
nº 01/2023/LEG, na forma do art. 57, 81º da Lei Orgânica do Município de
Cruzmaltina.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
«are
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Ricardo Vieira da Silva, Presidente do Poder
Legislativo Municipal.