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materia nº 3/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-22
Ementa"Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras providências”
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2023-06-13T10:28:04.763720-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-06-13T10:14:50.178000-03:00 Aprovado 7 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PARANÁ
O vereador CELSO AUGUSTO MACIEL, legislatura 2021/2024, usando 
das atribuições legais e na forma do artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, apresenta a seguinte PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI Nº 003/2023/LEG
“Súmula. Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a 
Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município
de Cruzmaltina, no Estado do Paraná, e dá outras 
providências”
Art.1º. Esta Lei instituí o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura 
Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do Município de Cruzmaltina,
Estado do Paraná.
Art.2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar de forma 
gratuita serviços com maquinários de propriedade do município e 
pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais, em 
imóveis particulares com objetivo de apoiar e fomentar o
desenvolvimento da Agricultura Familiar e o Pequeno Produtor Rural do 
Município.
§1°. Serão beneficiários desta lei os proprietários, arrendatários ou 
possuidores de imóvel rural com área total de até 10 (dez) alqueires 
paulistas no Município de Cruzmaltina, levando-se em consideração o 
somatório de todas as áreas.
§2°. Poderão ser executadas até 10 (dez) horas de serviços gratuítos a 
cada 12 (doze) meses; e nesse total de horas será levado em 
consideração o somatório de todos os maquinários utilizados e não se 
acumula as horas não utilizadas para o próximo período.
§3°. Os serviços de interesse público terão absoluta prioridade sobre 
serviços particulares descritos nesta Lei.
§4°. Os serviços objetos desta Lei não poderão ser executados nos 
finais de semana ou feriados.
§5°.A administração municipal poderá utilizar-se da pá carregadeira, 
caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras 
hidráulicas, rolos compactadores e demais implementos pesados 
similares do município necessários ao cumprimento do objetivo deste
Programa de Incentivo.
Art.3°. Serão considerados serviços do programa de incentivo a Agricultura 
Familiar e ao Pequeno Produtor Rural:
I- terraplanagens para construção de casas e barracões;
II-abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que 
deem acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria
propriedade que deem acesso às residências, aviários, mangueiras,
pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de 
cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade
econômica desenvolvida no âmbito rural;
III-construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros, extração de 
piçarras, cascalhos ou outros revestimentos;
IV-transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e produtos 
primários para atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da 
sede do Município até à propriedade rural;
V-outros serviços que visem à implantação ou o desenvolvimento da
atividade rural;
VI-serviços de emergência ou calamidade pública.
§1°. Fica vedada a realização dos serviços de que trata está Lei fora da 
circunscrição do Município de Cruzmaltina, ainda que o proprietário ou 
possuidor da área resida neste Município.
§2°. Poderão ser realizados os serviços de que trata esta Lei nos
imóveis rurais que ficarem localizados na divisa do Município de 
Cruzmaltina, desde que localizados até três mil metros da divisa municipal.
§3°. A realização de curvas de níveis não integra o programa Municipal 
de Incentivo ao Agricultura Familiar e ao Pequeno Produtor Rural do
Município de Cruzmaltina, restando vedado a utilização de maquinários
para esse fim.
§4°. Tratando-se de caso de emergência ou calamidade pública, 
devidamente reconhecida, os serviços poderão ser executados aos finais de 
semana e feriados.
Art.4°. O interessado em obter os serviços formulará requerimento 
endereçado ao Secretário Municipal de Viação e Obras, no qual 
apresentará a documentação do imóvel, informará sua localização, os 
serviços a serem realizados, o o tipo de máquina ou equipamento
necessário e o número de horas pretendidas.
§1°. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio 
procedimento consistente em:
I-requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;
II-disponibilidade de maquinários para realização dos serviços pretendidos;
III-autorização para realização do serviço emitida pelo Municipal de
Viação e Obras.
§2°. A execução dos serviços obedecerá rigorosamente à ordem 
cronológica dos pedidos de solicitação, conforme número do protocolo 
administrativo, podendo haver alterações em razão da urgência do serviço 
em função de clima ou época de cultivos e de emergência devido à
ocorrência de adversidades, desde que, devidamente justificada pela
autoridade competente.
§3°. A ordem da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos 
aos particulares será divulgada diariamente no site da Prefeitura 
Municipal de Cruzmaltina, de forma a tornar público aos interessados e
a população a seqüência dos trabalhos.
§4°. Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e 
acompanhados pelos técnicos da Secretária Municipal de Viação e 
Obras.
§5°. O servidor público municipal condutor do maquinário ou
implemento atestará formalmente a quantidade de hora maquina
realizadas na propriedade particular.
§6°. O servidor público municipal que atestar falsamente quantidade inferior 
de hora maquina causando prejuízo ao erário será responsabilizado no
âmbito administrativo, cível e criminal.
Art.5º. O Agricultor Familiar e o Pequeno Produtor Rural que se 
beneficiar desta lei, não estarão impedidos de solicitar os serviços 
públicos previstos na forma da Lei Municipal nº 593/2018.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, constando anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.”
Assim, submeto esta proposição a processamento e apreciação desta 
Casa de Leis na forma regimental.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de maio de 
dois mil e vinte e três.
CELSO AUGUSTO MACIEL
 Autor/Vereador 
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente e 
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que submeto a apreciação de Vossa Excelências tem por
finalidade instituir Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar e ao Pequeno 
Produtor Rural do Município.
O Município de Cruzmaltina é de pequeno porte e formado por pequenas 
propriedades familiares e de produtores de pequeno porte, os quais precisam de incentivos 
para permanecerem na área rural. Assim, tem-se a necessidade da criação de programas que 
permitam ao Poder Público Municipal prestar maior assistência a esse segmento da 
população.
Como se sabe, cabe a União, Estado e Município desenvolver mecanismos 
de incentivo à agricultura que viabilizem a continuidade das atividades da Agricultura 
Familiar e do Pequeno Produtor Rural.
Nesse sentido, ao se estabelecer tais incentivos estar-se-á fomentando a 
agricultura familiar e os pequenos produtores rurais, bem como promovendo o 
desenvolvimento econômico e social do Município. 
Posto isto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de maio de dois 
mil e vinte e três.
CELSO AUGUSTO MACIEL
 Autor/Vereador 

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