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materia nº 47/2023

Tipo Acórdão de Parecer Prévio
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaPrestação de Contas do Município de Cruzmaltina. Exercício de 2020. Parecer Prévio pela Regularidade das Contas
native_id447

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T11:08:03.904677-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-24T10:03:20.996285-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-24T10:03:20.088421-03:00 Aprovado 8 0 0

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.BRSS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 173796/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
INTERESSADO: LUCIANA LOPES DE CAMARGO, NATAL CASAVECHIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 47/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Município de 
Cruzmaltina. Exercício de 2020. Parecer 
Prévio pela Regularidade das Contas.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas no Município de 
Cruzmaltina, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da 
senhora Luciana Lopes de Camargo, Prefeita Municipal à época.
Inicialmente, por meio da Instrução n.º 4209/21-CGM (peça 8), a 
Coordenadoria de Gestão Municipal realizou o exame da documentação 
encaminhada com base em conteúdos mínimos definidos na Instrução Normativa 
n.º 157/2021 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na referida instrução, a 
unidade técnica constatou a existência de “obrigações de despesas contraídas nos 
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas o 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme 
critérios fixados no Prejulgado n.º 15”, opinando pela emissão de parecer prévio no 
sentido de irregularidade das contas com aplicação de multa.
Em sede de contraditório, apenas o atual gestor municipal se 
manifestou (peça 15). A gestora das contas, senhora Luciana Lopes de Camargo, 
permaneceu inerte mesmo após regular intimação (peça 16).
Em nova análise do feito, a Coordenadoria de Gestão Municipal na 
Instrução 33/23-CGM (peça 17) verificou, a partir da consulta ao relatório Balancete 
por Fonte de Recurso no SIM-AM, que a diferença teve origem no exercício de 2019, 
em virtude de equívoco da entidade no lançamento de empenho e pagamento de 
despesa de contrapartida na fonte de convênio, quando deveria ter sido lançada na 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
fonte de origem livre com a correspondente baixa da contrapartida. Assim sendo, 
verificando que o apontamento inicial não se tratava de obrigação assumida nos dois 
últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa, a 
unidade técnica concluiu que o apontamento restava regularizado, deixando de 
ensejar a aplicação de multa e, opinou pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas corroborou com o opinativo da 
unidade instrutiva, conforme Parecer n.º 50/23-3PC (peça 18).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando os autos, verifico que a presente prestação de contas 
está de acordo com o ordenamento jurídico e a normativa interna desta Casa, 
instruída com a documentação exigida pela Instrução Normativa n.º 157/2021 deste 
Tribunal, que dispõe sobre o encaminhamento das Prestações de Contas do 
exercício de 2020.
Assim sendo, acolho os opinativos da Coordenadoria de Gestão 
Municipal e do Ministério Público de Contas no sentido da emissão de parecer prévio 
pela regularidade das contas do Município de Cruzmaltina relativas ao exercício de 
2020.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar 
n.º 113/2005, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a 
regularidade das contas do Município de Cruzmaltina relativas ao exercício 
financeiro de 2020, de responsabilidade da senhora Luciana Lopes de Camargo, 
Prefeita Municipal à época.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no artigo 217-A, § 6º, do Regimento 
Interno, e, após, à Diretoria de Protocolo para encerramento, nos moldes dos artigos 
398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação 
de Contas Anual do Prefeito do MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Sra. Luciana Lopes 
de Camargo, relativas ao exercício financeiro de 2020;
II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes 
medidas:
a) o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para 
expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva 
disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento 
Interno;
b) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos 
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO 
DE MELLO E SILVA
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 9 de março de 2023 – Sessão Virtual nº 2.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente

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