DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.BRSS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 173796/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
INTERESSADO: LUCIANA LOPES DE CAMARGO, NATAL CASAVECHIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 47/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Município de
Cruzmaltina. Exercício de 2020. Parecer
Prévio pela Regularidade das Contas.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas no Município de
Cruzmaltina, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da
senhora Luciana Lopes de Camargo, Prefeita Municipal à época.
Inicialmente, por meio da Instrução n.º 4209/21-CGM (peça 8), a
Coordenadoria de Gestão Municipal realizou o exame da documentação
encaminhada com base em conteúdos mínimos definidos na Instrução Normativa
n.º 157/2021 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na referida instrução, a
unidade técnica constatou a existência de “obrigações de despesas contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas o
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado n.º 15”, opinando pela emissão de parecer prévio no
sentido de irregularidade das contas com aplicação de multa.
Em sede de contraditório, apenas o atual gestor municipal se
manifestou (peça 15). A gestora das contas, senhora Luciana Lopes de Camargo,
permaneceu inerte mesmo após regular intimação (peça 16).
Em nova análise do feito, a Coordenadoria de Gestão Municipal na
Instrução 33/23-CGM (peça 17) verificou, a partir da consulta ao relatório Balancete
por Fonte de Recurso no SIM-AM, que a diferença teve origem no exercício de 2019,
em virtude de equívoco da entidade no lançamento de empenho e pagamento de
despesa de contrapartida na fonte de convênio, quando deveria ter sido lançada na
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fonte de origem livre com a correspondente baixa da contrapartida. Assim sendo,
verificando que o apontamento inicial não se tratava de obrigação assumida nos dois
últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa, a
unidade técnica concluiu que o apontamento restava regularizado, deixando de
ensejar a aplicação de multa e, opinou pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas corroborou com o opinativo da
unidade instrutiva, conforme Parecer n.º 50/23-3PC (peça 18).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando os autos, verifico que a presente prestação de contas
está de acordo com o ordenamento jurídico e a normativa interna desta Casa,
instruída com a documentação exigida pela Instrução Normativa n.º 157/2021 deste
Tribunal, que dispõe sobre o encaminhamento das Prestações de Contas do
exercício de 2020.
Assim sendo, acolho os opinativos da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público de Contas no sentido da emissão de parecer prévio
pela regularidade das contas do Município de Cruzmaltina relativas ao exercício de
2020.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar
n.º 113/2005, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a
regularidade das contas do Município de Cruzmaltina relativas ao exercício
financeiro de 2020, de responsabilidade da senhora Luciana Lopes de Camargo,
Prefeita Municipal à época.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no artigo 217-A, § 6º, do Regimento
Interno, e, após, à Diretoria de Protocolo para encerramento, nos moldes dos artigos
398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do Prefeito do MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Sra. Luciana Lopes
de Camargo, relativas ao exercício financeiro de 2020;
II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para
expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva
disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento
Interno;
b) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 9 de março de 2023 – Sessão Virtual nº 2.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente