PROJETO DE LEI Nº 32/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais)
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
I - Pavimentação de vias urbanas;
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzmaltina, 11 de setembro de 2023.
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Natal Casavechia
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 32/2023
Ao cumprimentá-los, nesta oportunidade passo a está Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que busca a obtenção de autorização para o Poder Executivo Municipal contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, para Obra de Pavimentação Asfáltica em CBUQ com Drenagem de Águas Pluviais e Urbanização de Passeio Público (calçadas) no Distrito de João Vieira no Município de Cruzmaltina. (Conforme croqui em anexo).
A execução da referida obra pretendida e mediante o PROGRAMA DE GOVERNO PARANÁ URBANA – Sistema Financiamento Ações Munícipio mediante a Prioridade 48 – E- Protocolo n. 17.331.859-6 com o valor estimado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Outrossim, salientamos ainda, que a execução da obra no Distrito de João Vieira busca a autorização legislativa, pois possui características específicas que justificam sua execução, levando em consideração a localização do Distrito, bem como a observância as legislações necessárias.
A obra justifica-se pois com a execução da mesma pretendemos pavimentar as vias urbanas em CBUQ, sendo as vias urbanas do Distrito que hoje estão em solo natural, o pavimento se faz necessário pois o solo natural se encontra com patologias severas tais como: corrugações, buracos, bem como a urbanização do calçamento do passeio público existente na via que já possui o asfalto pois o calçamento existentes estão foram dos padrões das normas NBR e de acessibilidade, sendo que todas estas questões acabam afetando os moradores daquele Distrito principalmente em dias chuvosos onde as mesmas enfrentam poças, lamas e via em solo natural escorregadios, uma vez que, a falta de uma pavimentação adequada e com falta de drenagem prejudica no cotidiano das famílias no acesso as suas moradias.
A execução da obra se torna de fundamental importância para melhoria na qualidade de vida da população, bem como dos visitantes que passam pelo referido Distrito.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada mereça dessa Egrégia Casa a unânime aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, em 12 de setembro de 2023.
NATAL CASAVECHIA
Prefeito Municipal