PROJETO DE LEI Nº. 45/2023
“SÚMULA. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.”.
MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, através do prefeito Sr. NATAL CASAVECHIA, no uso das atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI
Art. 1º. Esta lei regulamenta a distribuição do valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
§ 1º - Será repassado aos profissionais da enfermagem os valores publicados no sistema INVESTSUS/MS, por CPF do profissional constante da base de dados do Ministério da Saúde.
§ 2º - Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados do Município que estejam relacionados no sistema INVESTSUS/MS.
§ 3º - O profissional da enfermagem que não estiver constando na base de dados do sistema INVESTSUS/MS não fará jus ao complemento previsto nesta Lei.
§ 4º - A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada para base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 313/2011 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Parágrafo Único. Permanece inalterada a legislação que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da saúde do Município de Cruzmaltina, Lei Municipal n° 313/2011, e alterações posteriores.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo:
I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
II – Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2°- As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos 17 dias do mês de novembro de 2023 (17/11/2023).
NATAL CASAVECHIA
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 45/2023
Através deste expediente apresento-lhes Projeto de Lei que regulamenta o piso salarial dos servidores públicos municipais da área da saúde, em específico a área da enfermagem.
Conforme instituído o piso salarial da enfermagem, se faz necessário o presente projeto para que seja regulamentado o repasse e complementação necessários para que seja alcançado o montante igual ao piso estabelecido.
Posto isto, submeto a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei em questão, o qual se espera que seja aprovado na forma regimental.
Aproveitando a oportunidade reitero meus protestos da mais alta estima e consideração por esta Casa de Lei e me coloco a disposição para eventuais esclarecimentos, que se fizerem necessários.
NATAL CASAVECHIA
Prefeito