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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaConcede aumento real no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e empregados do Poder Executivo Municipal e aos Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-21T08:12:00.023043-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-03-20T09:12:33.654769-03:00 Aprovado 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 10/2025





SÚMULA. Concede aumento real no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e empregados do Poder Executivo Municipal e aos Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências. 







O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, usando das suas atribuições, SANCIONA a seguinte LEI,





Art.1º. Fica concedido aumento real nos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).



Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais, Anexo V da Lei Municipal nº 313/2011 - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais -  passa a ter redação conforme Anexo I desta Lei.

Art.2º. Fica concedido aumento real nos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 172/2006, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).



Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos, Anexo I, da Lei Municipal nº 172/2006, passa a ter redação conforme Anexo II desta Lei.



Art.3º. Fica concedido aumento real nos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 340/2013, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos na Área de Assistência Social, Anexo I da Lei Municipal nº 340/2013, passa ter  redação conforme Anexo III desta Lei.



Art.4º. Fica concedido aumento real nos subsídios dos Conselheiros Tutelares, regidos pela Lei Municipal nº 297/2011, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).



Art. 5º. A concessão do aumento real prevista nesta Lei não se aplicará aos profissionais do magistério público municipal cujos vencimentos já foram reajustados por meio da Lei Municipal nº 827/2025.



Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas previstas em Lei Municipal, suplementadas se necessário. 



Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2025 e revogando as disposições em contrário.



Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos quatorze dias do mês de março de 2025.



MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO

Prefeito

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Ao cumprimentá-los cordialmente, valho-me do presente para encaminhar para deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX/2025, que "Concede aumento real no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e empregados do Poder Executivo Municipal e aos Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências".

Tendo em vista que a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Município ocorre anualmente e considerando os impactos da inflação sobre o poder de compra dos servidores municipais, propõe-se a recomposição inflacionária referente ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, acumulada em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), além da concessão de um aumento real de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), totalizando um reajuste global de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).

O percentual foi definido com base nos índices inflacionários oficiais, garantindo a devida reposição das perdas salariais ocorridas no período e promovendo a valorização dos servidores municipais. Destaca-se que o impacto financeiro desta medida foi analisado e será suportado dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando a viabilidade orçamentária sem comprometer as contas públicas do Município.

Outrossim, a presente proposta visa garantir a valorização dos profissionais que compõem o quadro do funcionalismo municipal, reconhecendo sua dedicação e contribuição para o bom funcionamento dos serviços públicos.

O Poder Executivo Municipal reafirma seu compromisso com a valorização dos servidores públicos, fundamentais para a eficiência e qualidade dos serviços prestados à população de Cruzmaltina. A presente medida não se trata apenas de uma correção inflacionária, mas de um reconhecimento justo ao trabalho e dedicação desses profissionais, garantindo que sua remuneração acompanhe a realidade econômica atual.

Por fim, a medida prevista neste Projeto de Lei é respaldada em estudo de impacto orçamentário elaborado pelo Departamento Financeiro, o qual declarou que a proposta está em conformidade com os recursos disponíveis para a folha de pagamento, atendendo ao disposto nos Artigos 20 e 29-A da Constituição Federal, bem como às diretrizes da Receita Corrente Líquida.

Diante do exposto, submetemos esta matéria à apreciação dos nobres Vereadores, certos de que compreenderão sua importância e urgência para o fortalecimento do serviço público municipal. Solicitamos, portanto, com fulcro no Artigo 51, §1º da Lei Orgânica Municipal, a aprovação deste projeto em Regime de Urgência, possibilitando a imediata implementação do reajuste e a inclusão na folha de pagamento do mês vigente.

Aproveitando a oportunidade, reitero meus protestos da mais alta estima e consideração por esta Casa de Lei e me coloco a disposição para eventuais esclarecimentos, que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Cruzmaltina, 14 de março de 2025.



MAURÍCIO BUENO DE CAMARGOPrefeito Municipal













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