Ofício nº 157/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA – PR
Ao Excelentíssimo SenhorPresidente da Câmara Municipal de Vereadores de CruzmaltinaCâmara Municipal de Cruzmaltina – PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 113/2002, visando adequação à Emenda Constitucional nº 132/2023.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, venho por meio deste encaminhar, para deliberação por esta respeitável Câmara, o Projeto de Lei Complementar nº 21/2025, que altera a Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2002, para adequá-la às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como para incluir a previsão de custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município de Cruzmaltina.
A presente proposta tem como objetivo atualizar a legislação municipal no tocante à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), permitindo o financiamento de melhorias na iluminação pública e a implantação de sistemas modernos de segurança, como câmeras de monitoramento, sensores e iluminação inteligente, garantindo maior proteção e bem-estar à população.
A medida visa ainda estimular práticas sustentáveis com a possibilidade de utilização de energia fotovoltaica, além de ampliar a eficiência e modernização dos serviços públicos de iluminação e segurança urbana.
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei na íntegra, juntamente com a respectiva justificativa, para análise e apreciação desta Casa Legislativa.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 06 de maio de 2025.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 21/2025
SÚMULA: Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa promover a atualização da Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2002, em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que introduziu novos parâmetros para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP).
A proposta amplia o objeto da contribuição, permitindo que o Município de Cruzmaltina, além do custeio tradicional da energia elétrica consumida na iluminação pública, também possa realizar investimentos e manutenções em sistemas de monitoramento destinados à segurança e preservação dos logradouros públicos, sempre em conformidade com o que dispõe o artigo 149-A da Constituição Federal.
As inovações previstas incluem a instalação de câmeras de vigilância, sensores, sistemas de iluminação inteligente, telegestão e integração com serviços de emergência, além do uso de tecnologias de análise de dados para aprimoramento da segurança pública. Essas ferramentas visam proporcionar maior segurança à população, reduzir a criminalidade e preservar o patrimônio público.
Ademais, a inclusão da possibilidade de custeio de sistemas de geração de energia fotovoltaica na iluminação pública está alinhada com práticas sustentáveis e com a busca pela eficiência energética, refletindo a responsabilidade ambiental do Município.
Destaca-se que o projeto contempla expressamente a destinação da contribuição apenas para áreas urbanas e de expansão urbana, respeitando os limites constitucionais e garantindo a adequada aplicação dos recursos arrecadados.
Portanto, trata-se de uma medida necessária para a modernização da legislação municipal, ampliando as possibilidades de atuação da Administração Pública em benefício da coletividade, com maior eficiência, segurança e sustentabilidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação para que possamos continuar aprimorando os serviços públicos oferecidos à nossa população.
Atenciosamente,
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
SÚMULA: Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2002, para a inclusão dos parágrafos §1°, § 2°, § 3°, § 4° e § 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica, além de outras atividades correlatas.
§ 2° Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
§ 3° O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei Complementar, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município."
§ 4° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
§ 5° Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR, aos 06 de maio de 2025.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO