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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaRegulamenta a Lei Federal n°132.913, de 25 novembro de 2019, que dispõe sobre a faixa não edificável contigua as faixas de domínio publico da Rodovia PR-451 e diretrizes urbanas do Município de Cruzmaltina e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T10:20:12.403285-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Ofício nº 172/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA - PR
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Regulamentação da Faixa Não Edificável (Lei Federal
nº 13.913/2019).
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os nobres Vereadores, encaminho para análise e deliberação o
Projeto de Lei nº 26/2025, que “Regulamenta a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de
2019, que dispõe sobre a faixa não edificável contígua às faixas de domínio público da Rodovia
PR-451 e diretrizes urbanas do Município de Cruzmaltina e dá outras providências”.
A proposição visa adequar a legislação municipal à nova regulamentação federal, permitindo a
redução da faixa não edificável de 15 para 5 metros em trechos da Rodovia PR-451 que atravessam o
perímetro urbano e áreas de expansão urbana do município, conforme as diretrizes legais
estabelecidas.
A iniciativa busca proporcionar maior segurança jurídica, permitir a regularização de edificações já
consolidadas e facilitar o desenvolvimento ordenado das áreas urbanas, sem prejuízo à segurança
viária e ao interesse público.
Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem nec ios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 20 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL ui
CRUZMALTINA
PROTOCOLADO DIA: ef 105 1.25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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PROJETO DE LEI Nº. 26/2025
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro
de 2019, que dispõe sobre a faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público da Rodovia PR-451 e diretrizes urbanas do Município
de Cruzmaltina e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Cruzmaltina, as disposições constantes na Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que
trata da redução da faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias em áreas
urbanas e de expansão urbana.
Historicamente, a faixa não edificável de 15 metros a partir do eixo da rodovia, exigida pela
legislação federal anterior, impunha restrições que se tornaram incompatíveis com a realidade urbana
de muitos municípios, incluindo Cruzmaltina. Com a evolução da malha urbana e a ocupação do solo,
essa exigência passou a causar entraves ao desenvolvimento, impedindo a regularização de
edificações existentes e a implementação de novas atividades comerciais, industriais e residenciais
em áreas próximas às rodovias.
Visando solucionar essa situação, a Lei Federal nº 13.913/2019 estabeleceu a possibilidade de
redução dessa faixa não edificável para até 5 (cinco) metros em perímetros urbanos ou áreas de
expansão urbana, desde que regulamentada por legislação municipal específica.
A presente proposição atende, portanto, à necessidade de adequar a legislação municipal à nova
realidade jurídica, permitindo a redução da faixa não edificável para 5 metros ao longo da
Rodovia PR-451, no trecho que atravessa o perímetro urbano e áreas di urbana de
Cruzmaltina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
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Adicionalmente, o projeto contempla salvaguardas às edificações já existentes até a data da
publicação da referida Lei Federal, evitando penalizações desproporcionais a empreendimentos e
imóveis regulares à época da sua construção.
Ressalta-se que a medida está em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal,
respeitando a segurança viária, a acessibilidade e o desenvolvimento sustentável do Município.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres
vereadores desta Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
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PROJETO DE LEI Nº. 26/2025
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro
de 2019, que dispõe sobre a faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público da Rodovia PR-451 e diretrizes urbanas do Município
de Cruzmaltina e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei cumpre regulamentar a faixa não edificável contígua às faixas de domínio
público da Rodovia PR-451, nos termos da Lei Federal Nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que
passa a ter a seguinte regulamentação:
$ 1º. Ao longo das faixas de domínio público da Rodovia PR-451, a reserva de faixa não
edificável fica reduzida para, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado em toda a extensão do
perímetro urbano ou áreas de expansão urbana, para qualquer edificação a contar do eixo do
meio fio.
$ 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, dos trechos
de rodovia que atravessem o perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação
da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da
exigência prevista no 8 1º deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder
Público Municipal.
Gabinete do Prefeito do ) e n à, Estado do paraná, aos 20 de maio

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