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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAutoriza o Município de Cruzmaltina- PR a locar imóvel particular e ceder seu uso a empresa privada com contrapartidas de geração de empregos no setor têxtil, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T11:16:09.153866-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Ofício nº 215/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA - PR
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Assunto: Encaminhamos em regime de urgência para apreciação e deliberação desta Colenda
Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 34/2025, que autoriza o Município de Cruzmaltina a locar
imóvel particular e ceder seu uso, a título gratuito e temporário, a empresa privada do setor têxtil,
mediante contrapartidas obrigatórias de geração de empregos.
A presente medida tem como fundamento estudos sociais e econômicos realizados no primeiro
semestre de 2025, os quais evidenciaram o crescente interesse da população, especialmente feminina,
por capacitação e inserção no mercado de trabalho, com destaque para a área de costura. Essa
demanda emergiu de mobilização comunitária, reuniões públicas e coleta de assinaturas, refletindo o
anseio legítimo por políticas públicas inclusivas e eficazes.
Buscou-se, inicialmente, a utilização de imóveis públicos ociosos, como a Rodoviária
Municipal. Contudo, apontaram a inadequação desses espaços às exigências de uma atividade de
costura industrial, que demanda áreas amplas, ventiladas e sem divisórias. Assim, propõe-se a locação
de imóvel particular que atenda às exigências técnicas mínimas, com valor mensal limitado a
R$ 1.000,00 (hum mil reais), justificado por laudo e compatível com os preços de mercado.
O imóvel será cedido a empresa previamente selecionada por chamada pública simplificada ou
outro procedimento adequado, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, moralidade e eficiência. A empresa cessionária deverá apresentar plano de negócios,
comprovar regularidade jurídica e fiscal, e assumir compromissos mensuráveis de geração de
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emprego e manutenção das atividades, com especial atenção à contratação de mulheres residentes no
município.
Como contrapartida mínima, exige-se a geração de pelo menos 20 (vinte) empregos diretos,
além da conservação do imóvel, início das atividades em até 90 dias, e cumprimento integral do plano
apresentado. A cessão será regulada por termo específico com cláusulas de fiscalização, metas e
penalidades, sem qualquer responsabilidade do Município quanto a obrigações trabalhistas ou
contratuais da empresa.
A proposta encontra respaldo no interesse público e nas diretrizes constitucionais da dignidade
da pessoa humana, função social da administração pública, inclusão produtiva e desenvolvimento
sustentável. Trata-se de uma ação estratégica que une justiça social, responsabilidade fiscal e
promoção da economia local.
Na certeza de contarmos com o apoio dos Nobres Vereadores, renovamos votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 24 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
PROTOCOLADO DIA: Q 4 / 06 125
RESPONSÁVEL
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 34/2025
SÚMULA: Autoriza o Município de Cruzmaltina — PR a locar imóvel
particular e ceder seu uso a empresa privada com contrapartidas de
geração de empregos no setor têxtil, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de Cruzmaltina a locar
imóvel particular com estrutura adequada e, posteriormente, ceder seu uso, a título gratuito e
temporário, a empresa privada do setor têxtil, mediante contrapartidas obrigatórias de geração
de empregos, especialmente para mulheres do Município.
A iniciativa decorre da necessidade urgente de promoção de emprego, renda e inclusão
produtiva, com ênfase na valorização da mão de obra feminina local. Estudo social e econômico
realizado no primeiro semestre de 2025, conduzido com apoio da comunidade, revelou alto índice de
interesse da população feminina em capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho,
especialmente na área da costura.
A proposta surgiu a partir de reuniões comunitárias e mobilização social, resultando na
coleta de assinaturas e manifestações espontâneas que demonstraram a receptividade e a urgência
da medida junto à população. As ações de escuta ativa confirmaram a viabilidade e a importância do
projeto como instrumento de desenvolvimento econômico e justiça social.
Inicialmente, foi avaliada a possibilidade de utilizar imóveis públicos ociosos, como a
Rodoviária Municipal. Contudo, vistorias técnicas apontaram a inadequação do espaço, tendo
em vista que a atividade de costura industrial requer ambiente amplo, ventilado e livre de divisórias,
para permitir a circulação de tecidos, integração das trabalhadoras e fluxo produti
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condições estruturais que geralmente são atendidas apenas por barracões abertos, disponíveis na
iniciativa privada.
Dessa forma, o Município propõe locar, por até 12 (doze) meses, imóvel particular com as
características técnicas necessárias, e posteriormente cedê-lo a uma empresa privada previamente
selecionada, que se comprometerá a implantar atividade econômica no local, com contrapartidas
mensuráveis, especialmente a geração de no mínimo 20 (vinte) empregos diretos.
Importante destacar que o valor mensal da locação não poderá ultrapassar R$ 1.000,00
(hum mil reais), devendo estar justificado em avaliação técnica e compatível com os preços de
mercado. Essa limitação garante o uso responsável dos recursos públicos, resguardando o
interesse coletivo e a economicidade da medida.
A empresa interessada deverá apresentar plano de negócios, comprovar regularidade jurídica
e fiscal, c cumprir metas de capacitação e operação produtiva durante o período da cessão. A
seleção poderá ocorrer por meio de chamada pública simplificada, respeitando os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade.
Importa destacar que não haverá qualquer responsabilidade do Município quanto às
obrigações trabalhistas, previdenciárias ou contratuais assumidas pela empresa cessionária,
cabendo a esta a integral responsabilidade por seus encargos legais.
A medida visa, portanto, ativar a economia local, estimular a autonomia financeira das
mulheres, formar novos empreendedores, e garantir a adequada aplicação de recursos públicos,
por meio de contrato formal, cláusulas de fiscalização e mecanismos de rescisão por descumprimento
de metas.
O projeto está alinhado aos princípios constitucionais da função social da administração
pública, desenvolvimento sustentável, inclusão social e promoção da dignidade da pessoa
iças
humana, representando um avanço estratégico no fortalecimento das políticas
municipais.
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Diante do exposto, e considerando o evidente interesse público envolvido, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, convicto de que sua aprovação
significará um passo importante para o progresso social e econômico de Cruzmaltina.
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PROJETO DE LEI Nº 34/2025
SÚMULA: Autoriza o Município de Cruzmaltina — PR a locar imóvel
particular e ceder seu uso a empresa privada com contrapartidas de
geração de empregos no setor têxtil, e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar imóvel particular, por até 12
(doze) meses, com a finalidade de cedê-lo temporariamente para uso gratuito de empresa
privada voltada ao setor têxtil e de confecção, comprometida com contrapartidas sociais e geração
de empregos no Município.
81º A locação se justifica pela necessidade de espaço amplo e ventilado, com estrutura
compatível com a dinâmica do trabalho de costura industrial, não sendo possível utilizar os
imóveis públicos atualmente disponíveis.
82º A cessão de uso do imóvel locado será formalizada mediante termo de compromisso,
contrato ou instrumento similar, com cláusulas de metas, fiscalização e possibilidade de
rescisão em caso de descumprimento.
$3º O valor mensal da locação do imóvel não poderá ultrapassar o limite de R$ 1.100,00 (mil e
cem reais), devendo estar devidamente justificado em laudo técnico de avaliação e compatível
com os preços praticados no mercado local.
Art. 2º A seleção da empresa cessionária será realizada mediante licitação ou chamada
pública, com critério de melhor proposta de contrapartida ao interesse público, conforme edital a
ser publicado pelo Poder Executivo.
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Art. 3º A empresa interessada na cessão deverá apresentar:
I- Comprovação de viabilidade econômica e jurídica;
II — Plano de negócios detalhado com estimativa de geração de empregos;
II — Cronograma de implantação e início das atividades.
81º A empresa vencedora deverá iniciar suas atividades no imóvel no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a assinatura do contrato, sob pena de revogação da cessão.
$2º O Município não será responsável por qualquer obrigação trabalhista, previdenciária
ou contratual decorrente das atividades desenvolvidas pela empresa cessionária.
Art. 4º São contrapartidas obrigatórias da empresa cessionária:
I- Geração mínima de 20 (vinte) empregos diretos durante o período da cessão;
Il — Cumprimento integral do plano de negócios apresentado;
II — Manutenção, limpeza e conservação do imóvel durante o período de uso;
IV - Regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os entes públicos competentes;
V — Manutenção das atividades empresariais pelo período integral da cessão.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela empresa implicará:
1 - Revogação imediata da cessão do imóvel;
Il — Obrigação de ressarcimento ao Município por eventuais danos causados ao bem locado;
II —- Vedação de participação da empresa em futuros programas municipais de incentivo por
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º A cessão será precedida de:
1 - Justificativa formal de interesse público, expedida pela Secretaria competente;
II — Avaliação técnica do imóvel locado, atestando sua adequação ao uso proposto;
III — Elaboração e publicação de edital com todas as condições de
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Art. 7º As despesas referentes à locação do imóvel correrão por conta do Município, nos
termos da legislação orçamentária vigente, enquanto as despesas de adaptação, manutenção e
operação durante a cessão correrão integralmente por conta da empresa cessionária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que couber, para garantir sua
plena execução, fiscalização e controle das metas pactuadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina — PR, aos 24 de junho de 2025.
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Projeto de Lei em Tramitação
Objeto: Locação de imóvel, para ceder seu uso a título gratuito e temporário, à
empresa privada do setor têxtil, para geração de empregos, especialmente
para mulheres do município de Cruzmaltina/PR.
Valor Máximo: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PARECER CONTABIL
Em atenção a solicitação do setor de compras e licitações para verificar a
existência de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das
obrigações decorrentes do objeto especificado abaixo, certifico que:
(x) - HÁ recursos orçamentários para pagamentos das obrigações, conforme
dotação especificada abaixo;
(. )- NÃO HÁ- recursos orçamentários para pagamento das obrigações;
( )- Despesas Extra Orçamentária.
Dotação:
Cód. Reduz |Unid. Orçam. |ProjlAtiv. * Elemento da Despesa | Fonte |
64 06.001 RNA [3:3.80:98,00.00 01000
Cruzmaltina, 24 de junho de 2025.
Mauricio Augusto Bueno de Camargo
Secretário Municipal de Fazenda

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