EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE
CRUZMALTINA — PARANÁ - SR. CELSO AUGUSTO MACIEL
ALBERTO CASAVECHIA, LUIZ HENRIQUE DA SILVA e
VILSON FERREIRA DE CASTRO, vereadores do Município de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, legislatura 2025/2028, na forma do artigo 59 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, veem perante Vossa Excelência requerer
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
a fim de apurar eventuais irregularidades no TERMO ADITIVO ao
contrato administrativo nº 36/2025, firmado entre o MUNICÍPIO DE
CRUZMALTINA e a empresa SOVRANA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, no valor de R$ 54.013,47 (cinquenta e quatro mil, treze reais e quarenta e sete
centavos), o que equivale a 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento) sobre o valor
original do contrato, em razão dos seguintes motivos de fato e de direito.
A obra de revitalização da Praça Central com a construção de
monumento, objeto do contrato administrativo nº 36/2025, a princípio, foi contratada
por R$ 494.430,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta reais) e,
antes de iniciada, aditivada em R$ 54.013,47 (cinquenta e quatro mil, treze reais e
quarenta e sete centavos), passando ao valor total de R$ 548.443.47 (quinhentos e
quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos),
conforme se observa da imagem abaixo:
EditalDocumentos Publicações Cotações Fropostas Certidões Atas Pareceres Adjudicações — Homologações Contratos — Empenhos
Empenhos
O Empenho Cla O Fornecedor & Histórica Empenhado Alado Liquidado Retido Pago APogar
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NOSrOds DONOS PORRA ONETRUR DES TOA. pro odio o ii essasooo aum 00 000 00 4mss00 (>
Total: Tola Toto: Totok Totot: Totot.
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Desde 09 de julho de 2025 as Presidências da Comissão de Justiça,
Redação, Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura e Saúde Pública,
respectivamente, através do vereadores LUIZ HENRIQUE DA SILVA e
ALBERTO CASAVECHIA, analisam as despesas e os serviços de revitalização da
Praça Central com a construção de monumento e, inclusive, através do ofício nº
06/2025 — Comissões, solicitaram ao Poder Executivo que disponibilizasse “cópia
integral do TERMO ADITIVO ao contrato administrativo nº 36/2025, em especial
a tabela de serviços referente as demolições de estruturas existentes (pergolados,
fonte e banheiro) e a execução de novos elementos (guias/meio-fio), bem como, as
medições totais da obra em questão.”
O Poder Executivo Municipal, através do oficio nº 254/2025, datado de
10/07/2025, informou que: a) a cópia integral do Termo Aditivo ao contrato
administrativo nº 36/2025, firmado entre o Município de Cruzmaltina e a empresa
Sovrana Engenharia e Construções Ltda havia sido inserido no Portal da Transparência
do Município em 10/07/2025; b) segue anexo a cópia integral do termo aditivo ao
contrato administrativo nº 36/2025; e e) “os serviços de demolições previsto no aditivo
(pergolados, fonte e banheiro) não constava no projeto original, uma vez que foi
elaborado e contratado por gestão anterior. A atual administração optou por aditivar o
contrato com a empresa já responsável pela obra, inclusive, para evitar desviar a
equipe do Secretário de Serviços Urbanos, Sr Jose do Nascimento,de suas outras
atribuições e serviços essenciais à comunidade. ”
Como já se tornou praxe da atual administração, as informações foram
prestadas parcialmente e enviou-se apenas a cópia do termo aditivo ao contrato
administrativo nº 36/2025.
Não se apresentou as Comissões do Poder Legislativo Municipal o
contrato administrativo nº 36/2025 e muito menos os documentos necessários para
formalização do seu termo aditivo, tais como, a empresa, a Secretaria ou servidor
municipal responsável pela solicitação do aditivo ao contrato administrativo nº
36/2025, descrevendo e motivando a realização dos serviços a serem executados;
não se apresentou o parecer da procuradoria jurídica Municipal atestando a
legalidade do aditivo de valor, nem o parecer contábil demonstrando a existência
de dotação orçamentária para fazer frente as despesas e nem o despacho do ordenador
da despesa deferindo aditivo de valor.
Destaca-se que, não está disponível no Portal de Transparência do
Município o contrato administrativo nº 36/2025, conforme se observa da imagem
abaixo, obtida em 15/08/2025:
Contrato: 38/2025
Tipodo Ato: Contrato/Dbrás e Serviços de Engenharia Número Contrato: 38/2025 Situnção: Vigente Covid: Não
Vator Contrato 48443000 Valor Aditivos 64.013,47
Número Licnação: 10 (ER áno Licitação: 2024 Entidade Licitação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TipoLicitação: Concorrência
cruzmaL tina
Contratado: 147770. 128/0001-49 - SOVRANA ENSENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ini Vigência: 2870212025 Termino Vigência: 28/02/2028 Vigência Atutiizade: 28/02/2028 Gas para vencimento: 195
Objsto contratação de empresa especializada para resilzação dos serviços de revitalização da praça central com construção de monumento no Município de Cruzmaitina
Responsáveis) Fiscalização Contrato
Name Data ico Data Término Cargo Ato de Decigrração
DEISE APARECIDA ALVES 2srarmas merozaoas Secretaria Municipai de Viação e Obras Gestão 2025-2028 Fiscalização
“DEISE APARECIDA ALVES torozanas 2810212026 Secretaria Municipai de Viação e Obras Gestão 2025-2028 Fiscalização
Anexos
Não ha arquivos.
Aditivos
Nº Aditivo Data Publicação Valor Aditivos Término Motivação
1 03/07/2025 03/07/2025 SAOITA? Acrecimo quantitativo >
O Executivo Municipal também não apresentou as medições totais da
obra em questão, conforme solicitado no ofício nº 06/2025 — Comissões.
Conforme cláusula primeira do Termo aditivo o acréscimo “é motivado
pela necessidade de incluir serviços que não foram previstos na planilha original, mas
que se revelaram imprescindíveis para a correta execução e para a melhoria da
qualidade final da obra. As alterações incluem principalmente demolições de
estruturas existentes (pergolados, fonte e banheiro) e a execução de novos elementos
(guias/meio-fio), conforme detalhado nos documentos anexos.” - destacado
Analisando o termo aditivo do contrato administrativo nº 36/2025
apresentado pelo Poder Executivo Municipal, não se constata assinatura dos
contratantes e das testemunhas; e o aditivo de serviços foi assinado digitalmente pelo
engenheiro civil JOÃO PEDRO AGUIAR RECH, CREA-SC 1963123/D, conforme
se observa da imagem abaixo:
AGO, NS ANUNTIS pa E COS
Ocorre que, a engenheira civil efetiva do Município de Cruzmaltina é a
servidora CAMILLA ALVES FREIRA DA COSTA e a responsável pela fiscalização
do contrato é a Secretaria Municipal de Viação e Obras, através da engenheira civil
DEISE APARECIDA ALVES, conforme se observa da imagem supra, obtida no
Portal de Transparência do Município de Cruzmaltina em 15/08/2025.
Desta forma, não há razões para que JOÃO PEDRO AGUIAR RECH,
CREA-SC 1963123/D apresentasse a relação dos aditivos de serviços na obra em
questão, até porque não possui vinculo estável com a administração municipal.
Em resumo, tem-se obra de revitalização da Praça Central com a
construção de monumento, objeto do contrato administrativo nº 36/2025, que a
princípio foi contratada por R$ 494.430,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil,
quatrocentos e trinta reais) e, antes de iniciada, foi aditivada em R$ 54.013,47
(cinquenta e quatro mil, treze reais e quarenta e sete centavos), passando ao valor total
de R$ 548.443.47 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais
e quarenta e sete centavos), conforme se observa da imagem abaixo:
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Empenhos
€ Empenho O Data € Fomecedor O Wistórico Empenhado Anulado Liquidado Retido Pago APogar
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A propósito, o aditivo do contrato administrativo nº 36/2025, publicado
no D.O.M. de 08/07/2025, consta R$ 548.642,31 (quinhentos e quarenta e oito mil,
seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) divergindo, portanto, dos
valores constante no Portal da Transparência do Município de Cruzmaltina.
Na sessão ordinária de 11/08/2025 do Poder Legislativo Municipal foram
expostas ao plenário desta Casa de Leis fotos e vídeos, comprovando que a demolição
da praça em questão foi realizada por maquinários e servidores do Município de
Cruzmaltina, tornando certa as irregularidades do TERMO ADITIVO ao contrato
administrativo nº 36/2025.
O Poder Executivo Municipal, através do oficio nº 299/2025, datado de
12/08/2025, ou seja, 01 (um) dia após os fatos serem apresentado a este Parlamento,
apresentou parecer técnico firmado por JOÃO PEDRO AGUIAR RECH, CREA-SC
1963123/D, supostamente fiscal do contrato administrativo nº 36/2025, o qual alegou:
Primeiramente, cumpre informar que a utilização dos referidos equipamentos ocorreu sem o
conhecimento prévio ou a autorização desta fiscalização. A responsabilidade pela execução e custeio
incluindo o maquinário necessário, foi integralmente transferida
à empresa por meio de um Termo Aditivo contratual.
de todos os serviços de demolição,
Assim que esta fiscalização tomou conhecimento do fato — por meio de registros em vídeo —, foram
ê 1 ” :
adotadas medidas imediatas para a regularização da situação e o resguardo do erário. Em 28
de 2025, foi emitida à Notificação nº 004/2025 (cópia em anexo),
formalmente comunicada da irregularidade.
de julho
por meio da qual a empresa foi
A informação apresentada pelo “fiscal do contrato administrativo nº
36/2025”, apenas, confirma o que já se sabia desde 09 de julho de 2025, as
irregularidades, que sempre foram notórias e escancaradas a população de Cruzmaltina,
geraria prejuízo ao erário público e vantagem financeira a terceiros, se não fosse a
pronta intervenção desta Casa de Leis!
A situação retratada pelo “fiscal do contrato administrativo nº 36/2025”
seria cômica se não fosse o descaso com o recurso público da população de
Cruzmaltina!
O Município demoliu a praça pública com maquinários e servidores
municipais, conforme comprovado por vídeo e fotos, no entanto, depois de demoli-la,
firmou contrato aditivo para pagar de forma indevida esses serviços a empresa
contratada!
A Municipalidade paga R$ 14.520,72 (quatorze, quinhentos e vinte reais
e setenta e dois centavos) por mês a empresa AGUIAR RECH CONSTRUÇÕES LTDA,
da qual JOÃO PEDRO AGUIAR RECH é sócio.
No entanto, JOÃO PEDRO AGUIAR RECH, na condição de “fiscal do
contrato administrativo nº 36/2025”, alegar não ter conhecimento da utilização de
maquinários e servidores municipais na demolição da obra!
As irregularidades financeiras na atual administração se amontoam e,
coincidentemente, sempre em favor de empresas contratadas e nunca em prol da
população Cruzmaltinense!
A obra pública em questão apresenta indícios de irregularidade quanto a
valores contratuais e serviços executados, os quais merecem pronto esclarecimentos
pela Câmara de Vereadores, em razão do dever de fiscalizar e controlar os atos Poder
Executivo Municipal.
FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO. A
função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal está prevista no art. 31 da
Constituição Federal, que preceitua in verbis:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
O art.29, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina,
por sua vez, prescreve que:
“Art.29. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
L [.]
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive, os da
administração direta.”
A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República e
pela Lei Orgânica Municipal de fiscalizar e controlar as contas públicas do Município
de Cruzmaltina, verificando a legalidade e a legitimidade dos atos.
COMISSÃO DE INQUÉRITO. O Regime Interno desta Casa de Leis,
em seu artigo 59 estabelece que:
“Art. 59. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros,
instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, observando em sua composição a
proporcionalidade partidária.
$1º. Considera-se fato determinante o acontecimento de relevante interesse para
a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico social do Município, que:
I- demande investigação, elucidação e fiscalização;
I — estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da
Comissão;
$2º. A denúncia sobre irregularidades e a indicação de provas respectivas
deverão constar de requerimento a comissão.”
Nessa ordem de ideias, sobre o poder fiscalizatório do Poder Legislativo,
vale transcrever menção do Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR
MENDES, sobre a questão:
“[...] o direito de inquirir é inerente a todo poder que delibera, e que, por isso,
tem a necessidade de conhecer a verdade. Para esclarecer sobre a verdade,
indispensável ao exercício da função legiferante e de fiscalização, o Parlamento
atribui a uma parcela dos seus membros a tarefa de, em seu nome, apurar
acontecimentos e desvendar situações de interesse público. (...) De pouco
adiantaria que fosse previsto o direito de o Congresso Nacional investigar se
não estivesse aparelhado, normativamente, para a função. Por isso, a
Constituição em vigor resolveu que as CPIs dispõem dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais. (Mendes, Gilmar Ferreira -
Curso de direito constitucional. 12º edição São Paulo: Saraiva, 2017).”
As irregularidades gerariam prejuízo ao erário municipal e vantagem
indevida a outrem, estão comprovadas por vídeo e documentos públicos, o que
demonstrado a viabilidade da proposição no sentido de propor esta Comissão de
Inquérito.
PEDIDO. Face ao exposto, REQUEREM seja instaurado COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INVESTIGAÇÃO, a fim de apurar eventual irregularidade no
no TERMO ADITIVO ao contrato administrativo nº 36/2025, firmado entre o
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA e a empresa SOVRANA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Aproveitando a oportunidade reiteramos nossos protestos da mais alta
estima e consideração por esta Presidência.
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de agosto de dois
mil e vinte e cinco. Documento assinado digitalmente
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
goubr Data: 15/08/2025 11:35:15-0300
verifique em https://validar. ti gov.br
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ALBERTO CASAVECHIA - LUIZ HENRIQUE DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE
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VILSON FERREIRA DE CASTRO
protocoLaDo Dia: À 2 1. 08/25
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