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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAltera o artigo 15 da Lei Municipal n°669/2021, com redação dada pela Lei n °829/2025, para incluir o fornecimento de roupas no benefício eventual de auxílio funeral.
native_id611

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T10:49:10.209967-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-11T11:30:56.853012-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Ofício nº 316/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA — PR
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei nº 50/2025, que “Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 669/2021, com
redação dada pela Lei nº 829/2025, para incluir o fornecimento de roupas no benefício eventual
de auxílio funeral”, acompanhado da respectiva justificativa.
Certo de poder contar com a costumeira atenção e apoio de Vossa Excelência e dos Nobres
Vereadores, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 19 de agosto de 2025.
CÂMARA MUN
VICIPAL DE
CRUZMALTINA ve
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI Nº 50/2025
SÚMULA: Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 669/2021, com
redação dada pela Lei nº 829/2025, para incluir o fornecimento de
roupas no benefício eventual de auxílio funeral.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o artigo 15 da Lei Municipal nº
669/2021, já modificada pela Lei nº 829/2025, para incluir no rol do auxílio funeral o fornecimento
de roupas ao falecido.
É de conhecimento público que muitas famílias em situação de vulnerabilidade social não
possuem condições financeiras mínimas para custear as despesas decorrentes de um falecimento, o
que já justifica a existência do auxílio funeral. Contudo, verifica-se que, em diversos casos, o falecido
sequer possui vestimentas adequadas para o sepultamento, o que acarreta sofrimento adicional à
família e afronta à dignidade da pessoa humana.
A inclusão das vestimentas no auxílio funeral não representa apenas uma medida de assistência
social, mas sim um ato de respeito, solidariedade e humanidade, garantindo que todos tenham uma
despedida digna, independentemente de sua condição econômica.
Portanto, a alteração ora proposta busca preencher uma lacuna na legislação vigente,
assegurando que o Município de Cruzmaltina ofereça apoio completo às famílias enlutadas,
ada
promovendo a proteção social em um momento de fragilidade extrema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei, certos de que se trata de uma medida justa, humana e socialmente necessária.
Atenciosamente,
Cruzmaltina — PR, 19 de agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
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PROJETO DE LEI Nº 50/2025
SÚMULA: Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 669/2021, com
redação dada pela Lei nº 829/2025, para incluir o fornecimento de
roupas no benefício eventual de auxílio funeral.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal nº 669/2021, com redação dada pela Lei Municipal nº
829/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O auxílio funeral será concedido na forma dos seguintes bens, prestação de serviço e
pecúnia, nos casos em que a assistência financeira direta se mostrar necessária para garantir a
dignidade do beneficiário:
I — Uma urna funerária;
II — Serviço de ornamentação;
III — Velório e sepultamento;
IV — Local para o velório;
V — Translado do local do óbito até o local do velório e deste para o sepultamento, observadas
as regras do $1º deste artigo;
VI - Fornecimento de vestimentas adequadas e dignas para o falecido, quando necessário.
$1º. Será ofertado translado dentro do município caso o velório não seja na capela e também
oigo do
A
será ofertado o translado a Cruzmaltina de munícipes falecidos em outros municípios d
Estado do Paraná, mediante comprovação de residência em Cruzmaltina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
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$2º. O auxílio funeral será concedido até o limite máximo correspondente a um salário mínimo
nacional vigente. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO

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