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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera a Lei n° 184, de 12 de fevereiro de 2007, que "Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências", para modificar a redação de seus artigos 1°,3° e 20.
native_id612

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T14:24:11.760397-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-09-26T09:16:23.900049-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - Fone 043-3125-2000
CEP: 86.855-000 — CRUZMALTINA — PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
Ofício nº 325/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA - PR
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzmaltina
Câmara Municipal de Cruzmaltina — PR
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei nº 51/2025, que “Altera a Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, que
institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências, para modificar a redação
de seus artigos 1º, 3º e 20”, acompanhada respectiva justificativa.
Certo de poder contar com a costumeira atenção e apoio de Vossa Excelência e dos Nobres
Vereadores. aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Cruzmaltina- PR, 28 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
protocotao mia. 24 0 8 12045
epi Pá
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JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI Nº 51/2025
SÚMULA: Altera a Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, que
"Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências”,
para modificar a redação de seus artigos 1º, 3º e 20.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
»
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização c o aprimoramento da Lei nº
184, de 12 de fevereiro de 2007, que "Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras
providências”.
As alterações propostas visam modernizar a estrutura, as atribuições e os requisitos de
qualificação da corporação, alinhando-a às demandas contemporâneas de segurança pública e gestão
administrativa, bem como fortalecendo seu papel na proteção do patrimônio e da população
municipal.
As modificações pontuais, mas de grande impacto, justificam-se da seguinte forma:
Alteração do Art. 1º (Exclusão da palavra "desarmada”")
A possibilidade de armamento, se implementada futuramente, será realizada mediante rigoroso
cumprimento da legislação federal aplicável (Lei nº 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas
Municipais e demais regulamentos), com capacitação adequada e controle institucional, garantindo a
segurança tanto dos agentes quanto da comunidade. Esta mudança não implica em armamento
. no futuro,
imediato, mas abre a prerrogativa legal para que a Administração Municipz
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deliberar sobre essa questão, em conformidade com as diretrizes de segurança pública e as
necessidades locais.
Alteração do $ 2º do Art. 3º (Exigência de Ensino Médio Completo para Guarda
Municipal)
A elevação do requisito de escolaridade para o cargo de Guarda Municipal de ensino
fundamental completo para ensino médio completo representa um avanço significativo na
qualificação dos profissionais que comporão a corporação. Isso resultará em um serviço público de
segurança mais qualificado, eficiente e alinhado com as melhores práticas nacionais e internacionais,
beneficiando diretamente a população de Cruzmaltina e se adequando à Lei nº 13.022/2014. 2)
Alteração do Art. 20 (Instituição do Estatuto da Guarda Municipal)
A redação atual do Art. 20 previa o envio de projetos de lei para instituir o Plano de Cargos.
Carreira e Vencimentos (PCCV) e o Regimento Interno.
A proposta é substituir isso pela instituição de um Estatuto da Guarda Municipal, que
futuramente será apresentada para esta casa de Leis. Essa mudança é fundamental para consolidar, em
um único diploma legal, todo o arcabouço jurídico que regerá a corporação. Um Estatuto específico é
um instrumento mais completo e robusto, capaz de contemplar de forma integrada o regime jurídico
dos servidores, a estrutura organizacional, as atribuições c deveres detalhados, os direitos e
prerrogativas dos guardas, o plano de cargos, carreira c vencimentos, c o regimento interno que
disciplina o dia a dia da corporação, tendo em vista que a guarda ainda pertence ao plano de cargos e
carreira do município, não possuindo nem mesmo seu próprio regimento.
O prazo de 45 dias permanece, assegurando a celeridade na elaboração e envio deste importante
instrumento legal.
Em síntese, as modificações propostas neste Projeto de Lei visam fortalecer a Guarda
Municipal de Cruzmaltina, dotando-a de um arcabouço legal mais moderno c eficiente levando o
padrão de qualificação de seus membros e aprimorando sua capacidade operaci
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Acreditamos que essas medidas contribuirão significativamente para a segurança, à ordem c O
bem-estar de toda a população de nosso município.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para a
tramitação e sanção do presente Projeto de Lei.
Gabinete da Prefeitura do Município de Cruzmaltina- PR, 28 de agosto de 2025.
VÁ
NÓ DE CAMARGO
UNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 51/2025
SÚMULA: Altera a Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, que
"Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências”.
para modificar a redação de seus artigos 1º, 3º e 20.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 184/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de
Cruzmaltina, corporação civil, uniformizada, destinada a proteger o patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e
proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município.”
Art. 2º O $ 2º do artigo 3º da Lei nº 184/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Guarda Municipal será composta, obedecendo a hierarquia da seguinte
maneira:
1-01 (um) Diretor do Departamento de Defesa Social:
Il — 12 (doze) guardas municipais.
$ 1º Diretor do Departamento de Defesa Social, cargo de provimento em comissão, é
aquele dotado de formação escolar média, conhecimentos básicos de segurança dos
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serviços da Corporação Administrativas, para atuar como diretor dos serviços da guarda
municipal.
$ 2º Guarda Municipal, cargo de provimento efetivo, que exigirá a formação mínima o ensino
médio completo, destinado a executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado, proteger
o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como,
vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município."
Art. 3º O artigo 20 da Lei nº 184, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Poder Executivo enviará Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo a instituição do Estatuto da Guarda Municipal,
contemplando o regime jurídico dos seus servidores, a estrutura organizacional, as
atribuições e deveres, os direitos e prerrogativas, o plano de cargos, carreira e
vencimentos, e o regimento interno da corporação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura do Município de Cruzmaltina- PR, 28 de agosto de 2025.

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