PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
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OFÍCIO Nº 371/2025 — GAB/PREF
Cruzmaltina, 02 de outubro de 2025.
À
Câmara Municipal de Cruzmaltina
A/C do Senhor Presidente
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação c deliberação desta Colenda Casa Legislativa.
o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em
conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o Art. 58 da Lei Orgânica
Municipal”.
O referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica é apresentado com a respectiva justificativa,
atendendo às recomendações administrativas expedidas pelo Ministério Público, visando a adequação
da legislação municipal às normas federais pertinentes e ao fortalecimento da transparência e
probidade administrativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo de clevada estima e consideração.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens €
valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina.
em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e
altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa adequar a Lei Orgânica do Município de
Cruzmaltina à legislação federal e às recomendações administrativas emitidas por órgãos de controle.
fortalecendo os princípios da moralidade, legalidade e publicidade na administração pública
municipal.
Atualmente, o Artigo 58 da Lei Orgânica Municipal já prevê a declaração de bens para o
Prefeito, contudo, de forma limitada à posse e ao final do mandato, e sem menção explicita à I.ci
Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
A determinação/requerimento do Ministério Público, formalizada através de recomendação
administrativa endereçada aos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores de Borrazópolis.
Cruzmaltina e Faxinal, destaca a necessidade urgente de dar cumprimento ao artigo 13 da referida Lei
Federal, que exige a declaração de bens de todos os agentes públicos no momento da posse.
anualmente, e ao deixar o cargo.
Dessa forma, a proposta de alteração do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Cruzmaltina:
e Amplia o escopo de aplicação: Passa a abranger todos os agentes públicos
municipais, e não apenas o Prefeito, conforme exigido pela Lei n. 8.429/1992.
« Harmoniza com a legislação federal: Institui a obrigatoriedade da declaração de
bens não apenas na posse e na saída do cargo. mas também anualmente, utilizando o )
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da declaração de Imposto de Renda, como preconizado pela Lei de Improbidade
Administrativa e pela recomendação administrativa.
« Estabelece penalidades claras: Detalha as consequências para a recusa ou
apresentação de declaração falsa, incluindo o impedimento da posse, demissão c sujeição às
sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme sugerido na recomendação.
e Promove a transparência e o controle social: Inclui a exigência de publicação das
declarações de bens no sítio eletrônico oficial do Municipio e no Portal da Iransparência.
atendendo diretamente a uma das principais demandas da recomendação administrativa €
fortalecendo a participação cidadã.
A aprovação desta Emenda à Lei Orgânica é fundamental para:
e Garantir a plena conformidade do Município de Cruzmaltina com a legislação federal
vigente em matéria de probidade administrativa.
« Fortalecer a ética e a integridade na gestão pública municipal.
* Aumentar a transparência, permitindo um maior controle social sobre o patrimônio
dos agentes públicos.
« Prevenir atos de improbidade administrativa e coibir o enriquecimento ilícito
« Evitar potenciais sanções administrativas, civis e criminais aos gestores municipais
por descumprimento das recomendações e da legislação.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de atendimento às exigências legais e às
recomendações dos órgãos de controle, submetemos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica
à apreciação e aprovação desta Colenda Câmara Municipal.
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e
valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina,
em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e
altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
O Município de Cruzmaltina, Iistado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à
seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Esta Emenda à Lei Orgânica estabelece normas sobre a obrigatoriedade da
apresentação de declaração de bens e valores de agentes públicos no âmbito do Município de
Cruzmaltina, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e
demais legislação aplicável, e altera a redação do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Art. 58 da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 58. Todos os agentes públicos municipais, compreendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito. os
Vereadores, os Secretários Municipais, Diretores. Chefes de Gabinete, bem como todos os
servidores públicos titulares de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções de confiança,
apresentarão declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio privado no momento
da posse, anualmente, e no momento de deixar o cargo, emprego ou função.
$ 1º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada anualmente e abrangerá a totalidade
dos bens e valores que compõem o patrimônio do agente público e de seus dependentes legais,
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devendo ser apresentada de forma idêntica àquela entregue à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para fins de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
$ 2º A apresentação da declaração de bens e valores, bem como sua atualização anual, é
condição para a posse e para o exercício do cargo. emprego ou função pública.
$ 3º A recusa em apresentar a declaração de bens e valores no prazo determinado, ou a
apresentação de declaração falsa, implicará: | - impedimento da posse ou do exercício do cargo.
emprego ou função pública; Il - no caso de agente público em exercício, a instauração de
processo administrativo disciplinar que poderá culminar em demissão, além de outras
penalidades previstas em lei; III - a sujeição do agente público às sanções por ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
$ 4º As declarações de bens e valores protocoladas, resguardadas as informações de caráter
pessoal protegidas por lei, serão publicadas no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal
da Transparência, para conhecimento público e controle social.
$ 5º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para o recebimento,
guarda e publicidade das declarações de que trata este artigo, garantindo a confidencialidade
das informações fiscais e bancárias, e o acesso apenas às autoridades competentes nos termos
da lei."
Art. 3º O descumprimento injustificado do disposto nesta Emenda à Lei Orgânica e no Art.
58 da Lei Orgânica, com a nova redação, importará na tomada de medidas administrativas e judiciais
cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos
agentes públicos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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