PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº. 61/2025
SÚMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado
do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde — CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores. com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio
do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399
(trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância
em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem,
organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção
básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do
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Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25
anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério
Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura
e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente - Lei Federal 11.107/2005. Dentre as
principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com
personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos
do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação
nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio
doravante. Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua
vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não
haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao
CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município,
acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal.
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao
ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um
fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo
de Intenções.
Ss
dE
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Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, aproveitamos o
ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da legislação municipal e
do Regimento Interno desta Casa.
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PROJETO DE LEINº 61/2025
SÚMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado
do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde — CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio Bueno de
Camargo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando das atribuições legais que lhe
são conferidas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu
Decreto Federal regulamentador n 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal n.11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este
se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento
do art. 8 da Lei Federal n 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzm a do paraná, 27 dias de outubro de
2025. 3 A