EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA —
ESTADO DO PARANÁ — CELSO AUGUSTO MACIEL
ARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
LADO DIA: LO | LO | 25.
INDICAÇÃO Nº: 17/2025
RESPONSÁVEL
ALBERTO CASAVECHIA, APARECIDO GOMES PEREIRA,
DORVALINA APARECIDA BIS PORFIRIO, EDINEIA MARTINS, LUIZ
HENRIQUE DA SILVA, ROBERTO FRANCO DE LIMA e VILSON FERREIRA
DE CASTRO, vereadores do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, legislatura
2025/2028, na forma do inciso I do $1º do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de
Lei, INDICA ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO que, se possível,
apresente projeto de lei majorando o subsídios dos Conselheiros Tutelares, em razão
dos seguintes motivos.
Na sessão ordinária de 13/10/2025 do Poder Legislativo Municipal, os
Conselheiros Tutelares usaram da Tribuna desta Casa de Leis para apresentar detalhes
sobre seu trabalho, bem como, requisitar a readequação da Lei Municipal nº 297/2011,
sob a alegação de que a mesma fere os princípios Constitucionais e Leis trabalhistas,
como a CLT e Súmula 428 do TST.
O pano de fundo da requisição de readequação da Lei Municipal nº
297/2011 diz respeito a defasagem dos subsídios dos Conselheiro Tutelares, os quais,
não recebem pelas horas extraordinárias, que desenvolvem em razão das horas de
sobreaviso ou plantão aos finais de semana e feriados.
O art.51, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, prescreve:
“Art. 51. - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que
disponham sobre:
1 — criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;”
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Portanto, compete privativamente ao Prefeito a autoria de leis que
envolvam aumento de remuneração de servidores municipais, incluindo-se subsídios
dos conselheiros tutelares.
Assim, indicamos ao Poder Executivo Municipal que apresente projeto
de lei alterando a Lei Municipal nº 297/2011 e majorando os subsidio dos conselheiros
tutelares do Município.
A fim de agilizar e facilitar a compreensão da temática e, como forma de
sugestão, apresentamos minuta de projeto de lei para alterar a redação do art. 42º da Lei
Municipal nº 297/2011 e majorar os subsídios dos Conselheiros Tutelares. conforme se
-, observa abaixo:
Art.1º. O artigo 42 da Lei Municipal nº 297/2011 passa a ter a seguinte
redação:
“Art.42. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
mensais no valor de R$ 2.681,78 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e
setenta e oito centavos), sendo-lhes assegurado o direito a:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - diária para pousada e alimentação para deslocamentos fora da área
territorial do Município, a qual será concedida levando-se em consideração o
valor da diária fixada para os servidores do Poder Executivo, na forma da Lei
Municipal nº 536/2017.
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$1º. Fica fixado em R$ 3.084.04 (três mil oitenta e quatro reais e quatro
centavos) o subsídio mensal do Presidente do Conselho Tutelar.
82º. Os subsídios fixados nos parágrafos anteriores não gerarão relação de
emprego com a municipalidade.
$3º. Sendo eleito Conselheiro tutelar funcionário público Municipal perceberá
os subsídios previstos na forma desta Lei, vedada a acumulação com os
vencimentos do cargo efetivo, podendo licenciar-se para tanto.
$4º. Os subsídios dos membros do Conselho Tutelar serão reajustados na
mesma data e nos mesmos percentuais aplicados aos servidores efetivos do
Poder Executivo Municipal.”
Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Desta forma, apresentamos esta INDICAÇÃO que consideramos importante
para a valorização dos Conselheiros Tutelares do Município de Cruzmaltina.
Aproveitando a oportunidade reiteramos nossos protestos da mais alta estima e
consideração por esta Presidência.
VADAN Estado do Paraná, aos vinte dias de outubro de 2025
E Dequcta, APARECIDO es PEREIRA
foda A SILVA
Uedum NA MACHADO (da ca