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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAUTORIZA O ABONO CESTA NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id650

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:34:19.485700-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-03T15:57:52.952332-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 — Fone/Fax 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
www.cruzmaltina.pr.gov.br
OFICIO Nº 437/2025
Cruzmaltina, 19 de novembro de 2025
À
CÂMARA MUNICIPAL
CRUZMALTINA - PR
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente, para encaminhar a essa Casa de
Leis, o incluso Projeto de Lei nº 67/2025, de autoria deste Executivo Municipal, com
a finalidade de apreciação e votação, EM REGIME DE URGENCIA, conforme
segue:
a) Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Especial no orçamento do Município de Cruzmaltina para o
Exercício Financeiro de 2025 — Valor R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e
oitocentos reais), destinado ao pagamento do abono cesta natalina aos servidores
públicos do poder executivo e membros do conselho tutelar.
Sem outro particular para ao úto, no aguardo,
aproveitamos a oportunidade para renovar votos deEleváda estima e distinta
consideração.
FUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL L
CRUZMALTINA
Ao Excelentíssimo Senhor PROTOCOLADO DIA: 2 MM 125.
Celso Augusto Maciel
MD. Presidente da Câmara
CRUZMALTINA — PARANA -.
EPP TO E É
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Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 — Fone/Fax 043.3125.20.00
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei “autoriza o abono cesta natalina aos servidores
públicos do poder executivo e membros do conselho tutelar do município de
Cruzmaltina e dá outras providências”.
O abono cesta natalina visa substituir a cesta de natal dos servidores,
mas, com a opção de o servidor escolher os alimentos que ele necessita
comprar.
Posto isso, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa,
com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, na certeza de que seja
ao final deliberado e aprovado na devida forma.
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Estado do Paraná
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Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 — Fone/Fax 043.3125.20.00
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PROJETO DE LEI Nº. 67/2025
SÚMULA — AUTORIZA O ABONO CESTA
NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e, usando as atribuições legais, SANCIONA a seguinte,
LEE:
Art. 1º - Fica autorizado a concessão do “Abono Cesta Natalina” aos Servidores
do Executivo do município de Cruzmaltina, quer sejam empregados públicos,
efetivos e membros do Conselho Tutelar, a ser pago em parcela única no mês
de dezembro, no valor individual de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais).
Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina será concedido na forma de Auxílio
Alimentação de caráter indenizatório, com o objetivo de subsidiar as despesas
de alimentação de fim de ano, com pagamento em pecúnia, por conta do
Elemento de despesa 3.3.90.46.00.00 — Auxílio Alimentação.
Art. 2º - O abono autorizado por esta Lei não será:
| — Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
Il — Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição social ou previdenciária;
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HI - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal
originária de qualquer outra forma de auxílio;
V - Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
VI — Não sofrerá nenhum desconto.
Parágrafo único. O Abono Cesta Natalina instituído pela presente Lei não detém
natureza salarial ou remuneratória para qualquer efeito.
Art. 3º O Abono Cesta Natalina, descrito no artigo 1º da presente Lei, terá
vigência tão somente no exercício financeiro de 2025.
Art.4º- Por conta da autorização do artigo 1º desta lei, fica o Executivo
autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Cruzmaltina, para o
exercício de 2025, um Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 129.800,00
(cento e vinte e nove mil e oitocentos reais) mediante as seguintes providências:
|— INCLUSÃO: . E
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
06.002 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
06.002.04.122.0002.2006 ptividades do Departamento de Recursos, Humanos
768- 3.3 90. 46.00. 00 - 3000 AUXÍLIO- “ALIMENTAÇÃO 129.800,00
129.800,00
TOTAL
129.800,00
“TOTAL GERAL
Art. 5º - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior,
é indicado como fonte de recursos o citado no $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, abaixo especificada;
|- SUPERÁVIT:
[FONTE | ESPECIFICAÇÃO | VALOR
3000 Recursos | Ordinários (Livres) — - Exercício Anterior E 129.800,00
TOTAL 129.800,00
TOTALGERAL o 129.800,00
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CNPJ 01.615.393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 — Fone/Fax 043.3125.20.00
CEP: 86.855-000 - CRUZMALTINA — PARANÁ
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Art. 6º - Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações
do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
CINCO.

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