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Ofício nº 462/2025
À
Câmara Municipal de Cruzmaltina
A/C do Senhor Presidente
Assunto: Reenvio do Projeto de Lei nº 69/2025 com as complementações solicitadas pelas
Comissões Permanentes.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais Vereadores, sirvo-me do presente para
reenviar o Projeto de Lei nº 69/2025, que dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem do Município de Cruzmaltina/PR, após as complementações e
informações adicionais requeridas pelas Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento, Educação, Cultura e Saúde Pública e Obras e Serviços Públicos, conforme reunião
realizada em 04 de dezembro de 2025.
Atendendo integralmente ao solicitado, seguem anexos:
1. Impacto orçamentário-financeiro, elaborado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2. Declaração do Ordenador de Despesa, atestando a viabilidade das alterações;
3. Anexos da Lei Municipal nº 313/2011, referentes ao quadro funcional e demais documentos
pertinentes.
Reitera-se que a proposição visa promover a adequação do vencimento-base da categoria profissional,
observando a Lei Federal nº 14.434/2022, assegurando valorização funcional e respeito à legislação
vigente.
Renovo, por fim, os protestos de elevada consideração e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE
CRUZMALTINA
PROTOCOLADO DIA: LA! LA 125
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem à
Lei Federal nº 14.434/2022 na Prefeitura Municipal de
Cruzmaltina, e dá outras providências.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar o vencimento-base dos cargos de
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ao Piso Salarial Nacional instituído pela Lei
Federal nº 14.434/2022, observada a proporcionalidade da jornada semanal de trabalho adotada pelo
Município.
A proposta não cria nova vantagem, não altera a estrutura de gratificações e não institui
ou modifica o complemento financeiro federal, limitando-se, de forma objetiva e transparente, a
reorganizar o vencimento-base, de modo a compatibilizá-lo com o piso legal vigente, conforme
autorização constitucional e legal aplicável ao setor público.
No campo da saúde, a Lei Federal nº 14.434/2022 estabeleceu piso salarial nacional para
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, com observância da
proporcionalidade da jornada de trabalho. Após o controle concentrado de constitucionalidade
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a possibilidade de implementação no
âmbito da Administração Pública, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária, os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os repasses federais vinculados, conforme reforçado pela Emenda
Constitucional nº 127/2022 e pela legislação federal correlata.
Para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 0 piso nacional corresponde a
R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) para Técnicos de Enfermagem e
R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) para Auxiliares de Enfermagem; Valores
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que, para à jornada municipal de 40 (quarenta) horas semanais, resultam nos montantes
proporcionais de R$ 3.022,73 (três mil, vinte e dois reais é setenta e três centavos) e R$ 2.159,09
(dois mil, cento e cinquenta € nove reais e nove centavos); respectivamente.
O Município de Cruzmaltina, atento às boas práticas de gestão de pessoal € à necessidade de
conferir segurança jurídica e estabilidade remuneratória, opta por elevar O vencimento-base ao
patamar do piso, evitando à manutenção de um modelo remuneratório sustentado exclusivamente
por parcelas transitórias ou complementações variáveis.
Registre-se que eventuais valores pagos exclusivamente com à finalidade de atingir o piso
nacional, quando existentes, não são mantidos de forma cumulativa, sendo absorvidos pelo novo
vencimento-base até o limite necessário, em estrita observância ao princípio que veda o bis in idem,
sem prejuízo das demais vantagens legais de natureza diversa, como adicionais, gratificações €
vantagens pessoais, que permanecem regidas por legislação própria.
Destaca-se, ainda, que a adequação do vencimento-base promove valorização real da carreira,
assegura coerência com as revisões gerais anuais previstas na legislação municipal e reduz à
dependência de mecanismos temporários, preservando a autonomia administrativa e à previsibilidade
da folha de pagamento.
Sob o aspecto fiscal, o Projeto atende rigorosamente às disposições da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado do respectivo estudo de impacto
orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, nos termos dos arts. 16 e 17, com
demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
Diante do exposto, O Projeto de Lei nº 69/2025 revela-se juridicamente adequado,
financeiramente responsável € administrativamente necessário, promovendo a valorização de
profissionais essenciais à saúde pública, em consonância com à legislação federal vigente e com OS
princípios da boa governança.
e
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Assim, submetemos a presente proposição à elevada apreciação dos Nobres Vereadores,
confiantes de que sua aprovação representará avanço institucional, justiça remuneratória e melhoria
na prestação dos serviços de saúde à população de Cruzmaltina.
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do paraná, aos 11 de dezembro de
7/7
2025. D Za
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PROJETO DE LEI Nº 69/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem à
Lei Federal nº 14.434/2022 na Prefeitura Municipal de
Cruzmaltina, e dá outras providências.
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado e obrigado a adequar o vencimento-base dos ocupantes dos
cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ao Piso Salarial Nacional
estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
$ 1º Para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso é de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais) para o Técnico de Enfermagem e de R$ 2.375,00 (dois mil,
trezentos e setenta e cinco reais) para o Auxiliar de Enfermagem, aplicando-se
proporcionalidade para jornadas diversas, conforme a fórmula: piso proporcional = piso 44h x
(jornada semanal contratual - 44).
$ 2º O vencimento-base que já supere o piso proporcional não sofrerá redução, preservando-se
a irredutibilidade remuneratória.
$ 3º Eventuais complementações específicas pagas exclusivamente para atingir o piso nacional
da enfermagem ficam absorvidas pelo novo vencimento-base até o limite do valor necessário ao
cumprimento do piso, vedado o bis in idem.
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$ 4º Outras gratificações e vantagens de natureza pessoal ou de caráter diverso do piso
(adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificações legais etc.) não se
confundem com o piso e permanecem regidas pela legislação própria.
$ 5º As futuras atualizações do Piso Nacional da Enfermagem, decorrentes de lei ou de ato
normativo federal competente, serão automaticamente observadas pelo Município, produzindo
efeitos financeiros a partir da mesma data de vigência estabelecida na norma federal, mediante
ato administrativo do Poder Executivo que dê publicidade aos novos valores.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os arts. 15 a 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as metas fiscais vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para execução desta Lei,
inclusive para:
1 - detalhar procedimentos de opção de jornada;
II — operacionalizar o reenquadramento e registrar a transformação de vagas;
II — dirimir dúvidas quanto à aplicação proporcional do piso nacional por jornada.
Art. 4º O Anexo V — Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos da Lei Municipal nº
313/2011 passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
exercício financeiro de 2026, revogadas as disposiçhes em con ário